Muitos consumidores são lesados,
diariamente, nos direitos relacionados aos atrasos causados pelas filas nas
agências bancárias, mas poucos brigam por eles na justiça. Não foi o caso de um
goiano que, no dia 27 de março deste ano, ficou exatos 61 minutos aguardando
atendimento.
“O que nem todos sabem é que o
consumidor pode ser indenizado pelos bancos, caso fique caracterizada a demora
no atendimento por culpa exclusiva do agente financeiro”, destaca Wilson Cesar
Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo – Ibedec Goiás.
“A cidade de Goiânia possui uma
Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15 de março de 1999 e alterada pela Lei
8.408, de 4 de janeiro de 2006, pela qual fica estabelecido o tempo máximo para
atendimento em bancos, que é de 30 minutos, descrito em seu artigo 2º, inciso II
da referida lei”, informa.
Rascovit que o consumidor goiano,
após ficar mais de uma hora à espera de atendimento, percebeu o descaso do
banco e, por isto, decidiu procurar seus direitos junto ao Ibedec Goiás para ingressar
com ação de indenização.
Em sentença do último dia 23 de
outubro, proferida pelo juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, do 14º Juizado
Federal de Goiânia, a ação foi julgada procedente e a Caixa Econômica Federal obrigada
a indenizar o consumidor, conforme descreve abaixo:
“Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do
CPC), para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reparar o dano moral sofrido
pelo autor, razão pela qual fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais),
acrescidos de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da
prolação da sentença.”
Em sua decisão, o juiz ainda
fundamentou o seguinte:
“A
permanência na fila de clientes e usuários, por tempo excessivo, não é situação
que meramente se amolde às regulares angústias cotidianas, mas gera fadiga e indignação,
com prejuízo social, em virtude da impossibilidade dos usuários nas filas
ocuparem seu tempo em atividades profissionais ou outras de cunho particular,
especialmente as que trabalham e deixam o horário de refeição para promover
transações bancárias.
Assim,
o tempo de espera em fila de estabelecimento bancário excessivamente superior
ao limite fixado na lei municipal configura por si só a ocorrência de dano
moral in re ipsa, pelo que o autor
faz jus à indenização. Precedentes:
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRAZO DEMASIADAMENTE LONGO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE
INDENIZAR. 1. A Lei Distrital n. 2.547/2000, cuja eficácia foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, estabelece um prazo máximo de 30 minutos para o
atendimento nas agências bancárias do Distrito Federal. A extrapolação de tal
prazo, sem justificativa aceitável, constitui fato ilícito. 2. O cansaço físico e o desgaste emocional, impingidos à
pessoa que é obrigada a esperar cerca de duas horas em fila, numa agência bancária, para fazer um simples depósito,
mostra-se afrontoso à dignidade do consumidor, não podendo considerado mero
aborrecimento, caracterizando-se, sim, em dano moral passível de reparação em pecúnia.
Decisão: Dar provimento ao recurso. Maioria. (20060710146645ACJ, Relator
Jesuíno Rissato, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais Do DF, julgado em 18/09/2007, DJ 12/12/2007 p. 119). Grifei.”
Da sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa.
Conforme
o presidente do Ibedec Goiás, “o consumidor não pode deixar de exercer seus
direitos podendo, assim, recorrer ao Judiciário por tais irregularidades”.
“Todo consumidor,
que vai a um banco, deve exigir a senha de atendimento com data e horário. A
partir daí, basta confrontar os dados da senha com qualquer comprovante de
depósito ou pagamento feito, que também irá constar data e hora. Se o tempo
ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei, o cliente pode buscar indenização.
A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita
sequer do acompanhamento de advogado.”
O que diz a lei municipal nº 7.867
Art. 1º - Ficam as
agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar à disposição
dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento
seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os
efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20 (vinte) minutos em dias
normais;
II - até 30 (trinta) minutos em
véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos
dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e
de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos,
tributos municipais, estaduais e federais.
§1º - Os bancos ou entidades
representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as
datas mencionadas nos inciso II e III.
§2º - O tempo máximo de
atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o
fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta
Lei Sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – Advertência escrita, na 1ª
ocorrência (redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04/01/2006);
II - Multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), na primeira reincidência (redação alterada pela Lei nº 8.408,
de 04/01/2006);
III - Multa no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência (redação alterada pela Lei
nº 8.408, de 04/01/2006);
IV – Multa no valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), na quarta reincidência (redação alterada pela
Lei nº 8.408, de 04/01/2006).
Art. 4º - As agências bancárias têm
o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - Fica a Secretaria
Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do
disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.