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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Quando a dívida pode levar o banco a penhorar os meus bens?

Dúvida do leitor: Entrei em um acordo com o banco para pagar minhas dívidas no cartão de crédito e no cheque especial. Acabei atrasando o pagamento das parcelas do acordo até que recebi uma notificação extrajudicial de um serviço de proteção ao crédito. A correspondência dizia que eu tinha dois dias, a partir do recebimento do documento, para pagar ou negociar o débito. Dessa forma, eu evitaria que o banco entrasse com uma ação judicial que poderia levar à penhora dos meus bens, conforme prática prevista no Código Civil. De acordo com o documento, o banco pode penhorar quantos bens forem necessários para pagar o valor da dívida atualizado com juros, custas e honorários do advogado. Gostaria de saber se estas informações são legais.

Resposta de Ronaldo Gotlib*

Você recebeu uma correspondência claramente mentirosa e ameaçadora que infringe o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com este artigo, é proibido, na cobrança de dívidas, ameaçar, coagir e constranger o devedor, bem como utilizar afirmações falsas, incorretas ou enganosas. A lei prevê, para quem comete essa infração, detenção de três meses a um ano ou pagamento de multa.

Ao citar o artigo do Código Civil fora de contexto, a correspondência aproveita o seu desconhecimento sobre a lei para provocar medo.

Na verdade, o banco, para cobrar esta dívida, teria de ingressar com uma ação de cobrança, cuja tramitação na Justiça poderá durar anos. Ao longo desse tempo, eventuais juros cobrados pelo credor e considerados abusivos pelo juiz podem ser deduzidos do valor da dívida.

Somente depois desse processo, e caso vença a ação, o banco poderá tentar executar a dívida, penhorando os seus bens. Contudo, esses bens não poderão estar incluídos na lei da impenhorabilidade, que protege o patrimônio dos devedores.

São impenhoráveis, no caso das dívidas no cartão de crédito e no cheque especial, o único imóvel; móveis e objetos de utilidade doméstica; roupas e pertences de uso pessoal; salários, rendimentos relacionados a investimentos para a aposentadoria e pensões; livros, máquinas, ferramentas, utensílios, ou outros bens necessários para o exercício de qualquer profissão; seguro de vida; e depósitos na poupança no valor de até 40 salários mínimos (veja quais são as punições para cada tipo de dívida).

É fácil, portanto, perceber que o credor preferiu intimidar você diante da dificuldade que terá para receber judicialmente o valor que considera devido.

Ressalto que esta correspondência dá a você o direito de exigir judicialmente a reparação pelos prejuízos morais causados. Minha dica é que a prática abusiva seja denunciada ao Procon e à Delegacia do Consumidor (Decon).

* Ronaldo Gotlib é consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor. Autor dos livros “Dívidas? Tô Fora! – Um Guia para você sair do sufoco”, “Testamento – Como, onde, como e por que fazer”, “Casa Própria ou Causa Própria – A verdade sobre financiamentos habitacionais”, “Guia Jurídico do Mutuário e do candidato a Mutuário”, além de ser responsável pela elaboração do Estatuto de Proteção ao Devedor e ministrar palestras sobre educação financeira.

Fonte: Exame

Classe C tem mais da metade dos inadimplentes e chega ao nível recorde

Mais da metade dos consumidores inadimplentes pertence à classe C e essa fatia alcançou nível recorde de 59%, segundo pesquisa de âmbito nacional realizada pela Boa Vista SCPC. O mais recente levantamento sobre o perfil dos inadimplentes revelou que desde 2012 a classe C é a que tem a maior porcentagem de consumidores que não conseguem pagar suas contas, e essa fatia cresceu de 50% no ano passado para os atuais 59% no 3º trimestre de 2015.

Nas outras faixas de renda, a pesquisa tem mostrado variações modestas em relação ao porcentual de inadimplência. Nas classes D/E, por exemplo, a porcentagem de inadimplentes oscilou de 6% no ano passado para 7% este ano, e a classe B apresentou queda de 42% para 31% no período. Quanto à classe A, a variação também foi mínima: de 2% para 3% em 12 meses.

Levando em conta as pesquisas da Boa Vista SCPC sobre o assunto, realizadas desde 2012, nota-se também que a classe C tem-se mantido como a classe de renda com maior número de inadimplência (de 53% para 59%), enquanto a classe B foi a que mais teve redução nesse item (de 40% em 2012 para 31% este ano), conforme o quadro abaixo:

NOTA METODOLÓGICA

A Pesquisa do Perfil do Inadimplente é realizada pela Boa Vista SCPC. Quantitativa, é aplicada trimestralmente. Foram 1.006 consumidores inadimplentes consultados, com alguma dívida vencida e não paga registrada no banco de dados da Boa Vista SCPC, e que buscaram orientação nos postos de atendimento ao consumidor, no 3º trimestre de 2015.

A pesquisa na íntegra está disponível aqui


Fonte: Boa Vista SCPC

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Conheça 15 aplicativos que ajudam o consumidor a economizar em tempos de crise

As festas de fim de ano estão chegando e com elas os gastos também. Seja para comprar presentes mais baratos ou economizar na carne do churrasco, os aplicativos para celular prometem ser uma verdadeira mão na roda para quem está com o orçamento apertado no fim de ano.

Com a crise econômica, conseguir descontos em passagens aéreas ou corridas de taxi pode ser uma boa saída para quem precisa economizar no orçamento e, claro, ganhar tempo no dia a dia. Confira a seguir 15 aplicativos que a WayTaxi selecionou para ajudar o internauta a controlar os gastos no fim de ano.

WayTaxi: o aplicativo para solicitar táxi promete aos seus usuários descontos nas corridas através do voucher. Com o WayVoucher é possível conseguir até R$ 100,00 de desconto para experimentar a função através da conta pessoal (CPF) ou na forma empresarial (CNPJ). 

Segundo o CEO do app, Cláudio Ávila, essa é uma maneira para o usuário conseguir economizar nas corridas. “Nós oferecemos o voucher como uma forma de ajudar o passageiro a ter um controle sobre o valor da corrida”, comenta Ávila. O aplicativo está disponível para sistemas Android, IOS, Windows Phone.

Facilista: quem não deseja tem um buscador de preços na hora de fazer compras no supermercado? Com o app Facilista, é possível fazer uma busca sobre o preço dos produtos disponíveis no supermercado e ainda formar sua própria lista de compras. O aplicativo ainda faz a comparação de preços entre diferentes redes de supermercados. Disponível para Android e IOS.

Minhas ofertas Tam: a companhia de serviços aéreos Tam se juntou ao Facebook para lançar um aplicativo acessível na rede social. Através dele, é possível receber alertas de promoções nas passagens aéreas oferecidas pela companhia. O usuário escolhe o destino desejado e recebe uma notificação diretamente na rede social.

Guiato: como uma espécie de guia de promoções, o app Guiato disponibiliza ofertas, promoções catálogos e folhetos de diversas redes varejistas como supermercados, farmácias, lojas de decoração e moda. Ainda é possível ver o horário de funcionamento das lojas ou shoppings. Ideal para quem quer economizar no presente de Natal. Disponível para Android e IOS.

Buscapé: o já conhecido comparador de preços Buscapé também possui uma versão móbile. No aplicativo é possível fazer comparações de preços e ainda encontrar o preço de um produto através da leitura do código de barras. Disponível para Android e IOS.

Price Beer: economizar na cerveja do churrasco de fim de ano também ficou mais fácil. Com o aplicativo Price Beer é possível comparar o preço das cervejas entre diversas lojas online e descobrir o preço médio da marca desejada.  Disponível para sistemas Android.

Álcool ou gasolina, chefia?: economizar na hora de abastecer o carro também é uma boa saída em momentos de crise. Com este app é possível escolher o combustível mais barato através de uma calculadora inteligente. Basta informar os preços do álcool e da gasolina. Disponível para os sistemas Android e IOS.

Minhas despesas: e que tal organizar o orçamento do fim de ano no celular? O Minhas Despesas auxilia o usuário a gerir e controlar as despesas pessoais de maneira simples. Basta informar as receitas e despesas no aplicativo. Disponível para Android e IOS.

Mais preço: pelo aplicativo Mais Preço, é possível consultar o valor de medicamentos em diversas redes de farmácia e drogarias do Brasil. São 16 mil medicamentos cadastrados para consulta dos usuários. Disponível para Android.

IContas: aplicativo desenvolvido para ajudar a organizar as principais contas do mês. Para quem não tem muita paciência para fazer planilhas, o aplicativo é uma boa solução na hora de organizar as contas das festas de fim de ano. Disponível para IOS.

Qual operadora?: Fazer ligações para amigos e parentes no fim de ano pode trazer uma surpresa na conta de telefone no fim do mês. Com app Qual Operadora? é possível descobrir quais as operadoras dos seus contatos salvos no dispositivo. Muito útil para quem possui descontos entre ligações da mesma operadora. Disponível para Android.

Churrascômetro: está pensando fazer aquele churrasco de fim de ano, mas não sabe muito bem quanto vai gastar? O aplicativo Churrascômetro informa o número de comidas e bebidas que será necessário de acordo com o número de convidados. Ele ainda informa o valor aproximado do custo do churrasco. Disponível para dispositivos Android e IOS.

Elma Chips: o app da Elma Chips funciona de maneira semelhante. Basta informar a duração da festa e o número de convidados que o aplicativo irá informar a quantidade ideal de aperitivos e bebidas. Disponível para Android e IOS.

Meu evento: para os iniciantes em organizar festas, o aplicativo Meu Evento promete ser uma ajuda para não se perder na organização. Com o app é possível cadastrar uma lista de convidados, administrar fornecedores e ter o planejamento financeiro da festa. Disponível para dispositivos Android.

Waze: o famoso aplicativo que funciona como um GPS também pode ser uma mão na roda na hora de economizar. O aplicativo informa os trechos mais curtos para o motorista, além de orientar em tempo real as condições do trânsito. Disponível para dispositivos Android, IOS e Windows Phone.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

Conheça sete passos para entender melhor os rótulos dos alimentos

Há um consenso que uma alimentação saudável pode prevenir vários problemas de saúde. A escolha dos alimentos adequados precisa de atenção por parte do consumidor e, no caso dos alimentos industrializados, os rótulos são a principal fonte de informação para que possamos conhecer o que estamos levando para casa.

Prazo de validade, forma de conservação, tabela nutricional e a lista de ingredientes são informações extremamente relevantes para fazer boas escolhas. Mas, muitas vezes, ler todas essas informações é um grande desafio. Letras pequenas, nomes complicados e a correria do dia a dia acabam impedindo um exame um cauteloso.

 Sendo assim, listamos algumas dicas para ajudar a compreender melhor alguns itens:

1)  Os  ingredientes estão listados em ordem decrescente.  Dessa forma,  o primeiro, o segundo e o terceiro item da lista são  o que estão em maior quantidade no produto.

2)  Se você busca consumir produtos sem açúcar, é bom ficar atento, pois este ingrediente pode estar escondido atrás de outros nomes diferentes, por exemplo: glicose, xarope de milho, ou xarope de glucose,  o açúcar mascavo, maltodextrina… Todas essas substâncias são tipos de açúcar.

3) Fique atento aos ingredientes integrais. Alguns pães, por exemplo, têm como principal ingrediente a farinha comum enriquecida com ferro e ácido fólico. Embora a legislação permita que o produto tenha escrito no rótulo integral, na verdade ele não tem tanta farinha integral assim. Um produto integral deve ter como primeiro ingrediente  a  “farinha integral”.

4)  Produto light pode engordar e  nem sempre é sinônimo de alimento saudável. Um produto light tem que ter, pelo menos, 25% de redução de algum nutriente ou das “calorias” em comparação com os similares do mercado ou com outra versão dele mesmo. Segundo a legislação vigente, o rótulo deve apresentar o termo “light”, seguido da informação de quanto foi a redução e sobre qual nutriente a informação se refere. Ex: Light – 30% menos açúcares; Reduzido em sódio – 28% menos sódio. Entretanto, às vezes, a versão “original” pode conter muito sódio, gordura ou açúcar, e,  consequentemente,  a versão light não representará  uma redução expressiva do prejuízo.

Outro exemplo comum é em relação aos alimentos que “não contém açúcares”, pois apesar dessa redução, é possível que sua composição tenha quantidades elevadas de gorduras saturadas e sódio. Assim, o consumidor não deve selecionar seus alimentos somente com base na expressão light. Consultar a tabela de informação nutricional é essencial, pois é lá que estão as informações relevantes sobre a composição real dos alimentos.

5) Enquanto no produto light o nutriente é só reduzido (mas ainda está presente), no diet ele é totalmente retirado,  podendo  ser extraído  qualquer nutriente e não necessariamente o açúcar, como muita gente acredita. Esses produtos passam por modificações no conteúdo de nutriente a fim de atender às necessidades nutricionais de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, como por exemplo, diabéticos e hipertensos.
Mas fique atento, pois nem tudo o que é diet faz bem! Isso vai depender do que se usa no lugar do ingrediente que foi tirado. Por exemplo, é muito comum produtos diet sem açúcar ter grandes quantidade de adoçantes artificiais e gorduras para compensar a falta do açúcar.

6) Recentemente começou a aparecer no mercado muitos alimentos que não contém glúten. Cabe esclarecer que o glúten é uma proteína natural do trigo, da cevada e do centeio. Ela não faz mal pra todo mundo, a não ser em casos de alergia ou pra quem tem doença celíaca – que é uma inflamação do intestino que aparece quando a pessoa come alimentos com glúten, e pode levar a diarréia, desnutrição e até morte, se não for cuidada. Por essa razão a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa exige que as empresas informem nas embalagens se o produto “CONTÉM / NÃO CONTÉM GLÚTEN.”

7) A informação no rótulo deve ser clara, de fácil compreensão e redigida em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas. Além disso, não pode ter elementos que gerem confusão ou que possam levar a interpretação errônea ou engano do consumidor e não pode ser apresentada de forma que incentive o consumo excessivo de determinado alimento, sugerindo que seja nutricionalmente completo. O consumidor também deve conferir na embalagem do produto se contém os dados do fabricante, como a razão social, CNPJ, endereço e SAC.

Fonte: Diário do Consumidor

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Ibedec Goiás orienta consumidores para compras no Black Friday

Na próxima sexta-feira, 27 de novembro, será realizada mais uma edição do Black Friday no Brasil. Muitos consumidores esperam a data para tentar comprar bens de consumo que, supostamente, estejam mais baratos que “o normal”. “No entanto, não é isto que temos sido visto por aqui”, afirma Wilson Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec Goiás).

Para não ser enganado com falsas promoções, ele orienta os consumidores para que “façam uma pesquisa dos produtos com antecedência, antes do Black Friday, porque as empresas costumam mascarar os preços, ou seja, elas alteram os valores de suas mercadorias com preços mais elevados, para depois forjarem os descontos”.

“É importante esclarecer que, independentemente daquilo que o fornecedor vá mencionar em seu site sobre a política de trocas, o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a contar da data de entrega do produto”, informa Rascovit.

Ele ressalta que, caso o produto venha com defeito e não seja trocado pelo fornecedor de imediato, a lei garante: após 30 dias sem solução do problema, por parte do vendedor ou fabricante, o cliente pode optar por exigir a troca por outro produto idêntico, exigir a devolução integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço. 

“Aquele consumidor que se sentir lesado pode ingressar com ação de indenização material e, dependendo do caso, requerer também a indenização pelo dano moral, junto aos juizados especiais.”

Rascovit lembra que, em junho deste ano, foi lançado o site www.consumidor.gov.br, pelo qual é possível registrar queixas de consumo. “O que o diferencia dos similares, que já existiam na web, é que este foi idealizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça, garantindo-lhe caráter oficial. Foi pensado para funcionar como um complemento aos Procons. Por isto, o site do governo é uma ferramenta visa à promoção de acordos entre consumidores e empresas, sem que seja necessário recorrer à Justiça.”

Para auxiliar o consumidor na hora das compras online, o Ibedec Goiás elaborou uma série de dicas para as compras pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;

2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;

3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;

4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);

5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);

6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;

7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra;

8) Evite pagar antecipadamente;

9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;

10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;

11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;

12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;

13) Evite realizar transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;

14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;

15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senhas dos bancos;

16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;

17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;

18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;

19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;

20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;

21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;

22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;

23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;

25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.

Postado por Marjorie Avelar, assessora de comunicação do Ibedec Goiás



Todo paciente ou seu representante tem direito à cópia do prontuário médico

Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.

O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

A questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços. 

O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.

Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros". 

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico. 

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Lei da Arbitragem aplicada às relações de consumo aceleraria resolução de demandas

* Por Flávio de Freitas Gouvêa Neto


Recentemente a lei brasileira de arbitragem foi alterada. Entre os vetos presidenciais estão dois parágrafos aplicáveis a matérias relacionadas ao direito do consumidor. A arbitragem segue crescendo e apesar de sua aplicabilidade em algumas áreas ainda ser controversa é um debate interessante saber em quais áreas ela pode ser aplicada e até que ponto as limitações legais podem ser benéficas para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da arbitragem no Brasil.

Na Espanha faz muitos anos foi criado um sistema arbitral de consumo, atualmente regulado pelo Real Decreto 231/2008 (RDAC), que estabelece o funcionamento do Sistema Arbitral de Consumo espanhol. Foi um dos primeiros países do mundo que estabeleceu um sistema arbitral destinado a resolver unicamente as reclamações de consumidores contra empresas, ainda no ano de 1993. Segundo dados de uma pesquisa do The European Consumer Center Network, o principal instrumento extrajudicial de resolução de conflitos na Espanha é a arbitragem em questões de consumo.

Os números comprovam que a arbitragem de consumo já é amplamente utilizada na Espanha. Segundo dados estatísticos obtidos no Instituto Nacional de Consumo, no ano de 2013 o sistema arbitral de consumo espanhol recebeu 122.361 reclamações. Deste total, 65.124 conflitos foram resolvidos por meio de um laudo arbitral, 22.237 com um acordo em mediação e 16.930 arquivados sem resolução. Comparado aos anos anteriores, o número de reclamações vem crescendo e o sistema tem se mostrado viável para responder às necessidades de empresários e consumidores espanhóis.

ESPANHA

Diferente do Brasil, a Espanha não possui um procedimento simplificado em conflitos cuja repercussão econômica é baixa, tal como o nosso procedimento dos juizados especiais cíveis, feito que impossibilitava e dificultava o acesso á justiça dos consumidores. Talvez a inexistência de um procedimento judicial simplificado tenha impulsionado a busca por uma alternativa para a solução dos conflitos entre consumidores e empresários.

O sistema arbitral espanhol é considerado institucional pois é organizado, financiado e mantido pela administração pública. Ele existe em três âmbitos, o nacional, das comunidades e dos municípios, e cada ente pode organiza-lo da forma que achar melhor, desde que respeitados os ditames da legislação sobre o tema. Não existe uma competência especifica para cada uma das juntas e o consumidor pode escolher aquela que achar mais conveniente. Mesmo sendo um órgão da administração publica não pode ser considerado um tribunal administrativo já que seu funcionamento é de acordo com os princípios e características de um órgão arbitral.

O sistema se destina a decidir conflitos que tenham como parte um consumidor e um empresário ou profissional.Os conflitos que podem ser objeto da arbitragem de consumo são os que versem sobre matérias de livre disposição para as partes, com exceção dos conflitos que envolvam intoxicação, lesão ou morte de alguma pessoa, e quando existam indícios de algum crime, incluída a responsabilidade por danos e prejuízos diretamente derivado de estes.

ADESÃO VOLUNTÁRIA

A adesão do empresário ao sistema é voluntária, assim como a anuência das partes em participar do processo. O sistema é considerado unidirecional porque só conhece reclamações do consumidor contra o empresário ou profissional. A possibilidade de os empresários aderirem ao sistema arbitral de consumo é uma inciativa muito interessante. Os interessados podem se inscrever à oferta de adesão ao sistema e um dos benefícios é a possibilidade de o empresário utilizar um selo que informa aos consumidores que eventuais conflitos podem ser resolvidos de uma forma eficaz e rápida pela arbitragem. Isso também pode representar sem um diferencial do empresário ante a sua concorrência.

A decisão do órgão arbitral é de caráter vinculante para as partes, ou seja, tem a mesma força de uma sentença judicial. As decisões podem ser baseadas na equidade ou direito. No sistema arbitral da prefeitura de Madrid, por exemplo, o órgão arbitral decide os conflitos com base na equidade e é composto por três árbitros, sendo um deles representante da administração pública, um de uma associação empresarial e outro de uma associação de proteção dos consumidores.

A presença de árbitros de diferentes setores contribui para a independência e imparcialidade do órgão. O sistema arbitral nesses moldes é bem diferente do que algumas agências reguladoras brasileiras estavam instituindo, com árbitros indicados pelas associações de empresários, sem representantes das associações de consumo, fato que sem dúvida compromete a independência e imparcialidade do órgão arbitral.

O processo também é gratuito para as partes, o que torna muito atrativo para consumidores e empresários buscarem uma solução para seus conflitos através deste sistema, ainda mais se tratando conflitos de consumo que em muitos casos tem um valor econômico baixo e isso desencoraja o consumidor a lutar por seus direitos através de um processo judicial tradicional mais custoso.

NATUREZA INSTITUCIONAL

Outra característica muito importante do sistema arbitral de consumo da Espanha é que ele é de natureza institucional, ou seja, é o Estado que presta o serviço, o que garante a independência dos árbitros e transparência do sistema, já que não é custeado por empresários ou advogados dos empresários, e isso reforça a confiança do consumidor no sistema.

Em resumo, o procedimento arbitral nas juntas é o seguinte. O consumidor faz a reclamação por meio de um formulário nas oficinas do consumidor da administração ou por meio eletrônico, a junta arbitral faz uma análise se a reclamação cumpre os requisitos formais, se é um caso dentro de sua competência, se cumpre os requisitos positivos e negativos, assim como a validade do convenio arbitral se for o caso. 

Se o caso cumpre os pressupostos e requisitos a junta arbitral notifica as partes e designa o órgão arbitral que vai ser responsável por analisar e decidir o caso. Depois começa a fase de mediação prévia e se as partes não chegam em um acordo são citadas para a audiência. Nela as partes podem se manifestar por escrito ou oralmente e são apresentadas as alegações e as provas relacionadas com o caso. O procedimento finaliza com o laudo arbitral ditado pelo órgão arbitral. Tudo isso pode ser feito em 30 dias e as partes já tem um resultado definitivo para o seu conflito.

REFORMA DA LEI NO BRASIL

Na recente reforma de lei de arbitragem brasileira, foram vetados dois parágrafos que reformariam o artigo 4º, que se relacionavam com a arbitragem nos contratos de consumo e de adesão. A redação proposta foi a seguinte: § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. § 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

Os motivos alegados para o veto foram queda forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para arbitragem em contrato de adesão. Comisso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.

A possibilidade de estabelecer a arbitragem em contratos de adesão é uma questão muito importante. Ao longo de anos da experiência espanhola no tema, os autores relatam que começaram a aparecer contratos de adesão que estabeleciam cláusula de submissão de algum conflito decorrente da contratação à arbitragem, mas fora do sistema institucional, para tribunais privados de arbitragem, muitos dos quais não respeitavam os princípios da arbitragem, em especial a independência dos árbitros. 

Os tribunais, então, começaram a declarar nulidade destas cláusulas. Em síntese, as razoes para isso foram a falta de manifestação da vontade do consumidor, que isso configura a contravenção de uma norma imperativa que garante o acesso à justiça ao consumidor e a renúncia antecipada do consumidor a seus direitos, que vulnera o direito fundamental à tutela judicial efetiva eque também impede que o consumidor tenha acesso ao sistema arbitral de consumo institucional.

OPÇÃO DO CONSUMIDOR

Para que a arbitragem em conflitos de consumo, portanto, possa tornar-se uma realidade é necessário que a opção do consumidor por participar do processo seja feita de uma forma consentida e expressa. Mesmo que os contratos de adesão estabeleçam a submissão do conflito à arbitragem, o consumidor deve ter a liberdade de escolher se deseja participar ou não. 

Isso é uma forma também de respeitar a voluntariedade, que é um dos princípios aplicáveis aos métodos denominados alternativos de resolução de conflitos.Ao contrário do que afirma a mensagem do veto, o artigo vetado na forma que estava previsto se adequava a isto, já que exigia a manifestação por expresso do consumidor em participar de um processo de arbitragem.

Outro ponto importante dentro deste debate é como garantir a independência das instituições de arbitragens privadas. As normativas europeias que regulam as instituições de resolução alterativa de conflitos de consumo, estabelecem diversas normas que tem como objetivo garantir a independência dos árbitros. A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo, por exemplo, estabelece que os árbitros serão nomeados para um mandato com duração suficiente para garantir sua independência e não podem ser retirados sem justa causa, também não podem receber instruções direta de nenhuma das partes ou de seus representantes e a sua remuneração não pode ter relação com o resultado das arbitragens que participa.

A arbitragem é uma forma muito rápida, barata e eficaz de resolver conflitos em relações de consumo, mesmo comparado à um procedimento judicial mais simplificado, como por exemplo os procedimentos dos juizados especiais cíveis brasileiros. Uma alternativa para implantar um sistema no Brasil parecido como o descrito neste artigo poderia ser através dos Procon's ou agências reguladoras, e por ser uma arbitragem institucional, poderia garantir a independência dos árbitros, grande temor dos especialistas quando debatem o assunto.

RECLAMAÇÕES DE CONSUMO

De fato, no Brasil muitas das reclamações de consumo que terminam nos juizados especiais passaram pelo Procon e as agências reguladoras e um sistema mais efetivo nesta fase inicial da reclamação, com a adoção de um procedimento de arbitragem conduzido por um órgão institucional e independente, composto por representantes da administração, dos empresários e dos consumidores, poderia contribuir para a diminuição dos processos judiciais em nossos tribunais.

Outro caminho que vislumbro é a adoção de normas mais rígidas aos tribunais arbitrais privados que possam garantir a independência dos árbitros e instituições, como estão tentando fazer nas normativas europeias para resolução alternativa de conflitos de consumo, em especial a Diretiva 2013/11/UE,que inclusive estabelece a possibilidade das instituições arbitrais serem remuneradas exclusivamente por empresários, desde que se respeitem determinados parâmetros que possam garantir sua independência e imparcialidade, assim como a remuneração desses árbitros em nenhuma hipótese pode ter correspondência com os resultados e decisões que ditam.

Flávio de Freitas Gouvêa Neto é advogado e mediador, pós-graduado em Mediação, Negociação e Resolução de Conflitos pela Universidade Carlos III de Madrid.

Fonte: Consultor Jurídico


'Lei da Fila': em Goiás, consumidor será indenizado por agência bancária por demora em atendimento

Muitos consumidores são lesados, diariamente, nos direitos relacionados aos atrasos causados pelas filas nas agências bancárias, mas poucos brigam por eles na justiça. Não foi o caso de um goiano que, no dia 27 de março deste ano, ficou exatos 61 minutos aguardando atendimento.

“O que nem todos sabem é que o consumidor pode ser indenizado pelos bancos, caso fique caracterizada a demora no atendimento por culpa exclusiva do agente financeiro”, destaca Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Goiás.

“A cidade de Goiânia possui uma Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15 de março de 1999 e alterada pela Lei 8.408, de 4 de janeiro de 2006, pela qual fica estabelecido o tempo máximo para atendimento em bancos, que é de 30 minutos, descrito em seu artigo 2º, inciso II da referida lei”, informa.

Rascovit que o consumidor goiano, após ficar mais de uma hora à espera de atendimento, percebeu o descaso do banco e, por isto, decidiu procurar seus direitos junto ao Ibedec Goiás para ingressar com ação de indenização.

Em sentença do último dia 23 de outubro, proferida pelo juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, do 14º Juizado Federal de Goiânia, a ação foi julgada procedente e a Caixa Econômica Federal obrigada a indenizar o consumidor, conforme descreve abaixo:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do CPC), para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reparar o dano moral sofrido pelo autor, razão pela qual fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da prolação da sentença.”

Em sua decisão, o juiz ainda fundamentou o seguinte:

“A permanência na fila de clientes e usuários, por tempo excessivo, não é situação que meramente se amolde às regulares angústias cotidianas, mas gera fadiga e indignação, com prejuízo social, em virtude da impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais ou outras de cunho particular, especialmente as que trabalham e deixam o horário de refeição para promover transações bancárias.
Assim, o tempo de espera em fila de estabelecimento bancário excessivamente superior ao limite fixado na lei municipal configura por si só a ocorrência de dano moral in re ipsa, pelo que o autor faz jus à indenização. Precedentes:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRAZO DEMASIADAMENTE LONGO. INOBSERVÂNCIA DA LEI. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A Lei Distrital n. 2.547/2000, cuja eficácia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece um prazo máximo de 30 minutos para o atendimento nas agências bancárias do Distrito Federal. A extrapolação de tal prazo, sem justificativa aceitável, constitui fato ilícito. 2. O cansaço físico e o desgaste emocional, impingidos à pessoa que é obrigada a esperar cerca de duas horas em fila, numa agência bancária, para fazer um simples depósito, mostra-se afrontoso à dignidade do consumidor, não podendo considerado mero aborrecimento, caracterizando-se, sim, em dano moral passível de reparação em pecúnia. Decisão: Dar provimento ao recurso. Maioria. (20060710146645ACJ, Relator Jesuíno Rissato, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Do DF, julgado em 18/09/2007, DJ 12/12/2007 p. 119). Grifei.”


Da sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa.

Conforme o presidente do Ibedec Goiás, “o consumidor não pode deixar de exercer seus direitos podendo, assim, recorrer ao Judiciário por tais irregularidades”.

“Todo consumidor, que vai a um banco, deve exigir a senha de atendimento com data e horário. A partir daí, basta confrontar os dados da senha com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, que também irá constar data e hora. Se o tempo ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei, o cliente pode buscar indenização. A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.”

O que diz a lei municipal nº 7.867

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
§1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos inciso II e III.
§2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – Advertência escrita, na 1ª ocorrência (redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04/01/2006);
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência (redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04/01/2006);
III - Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência (redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04/01/2006);
IV – Multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na quarta reincidência (redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04/01/2006).

Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Direito do consumidor: 'Estou inadimplente, o que fazer?'

Em tempos de crise muitos consumidores estão com seus nomes negativados, ou seja, com CPF inscrito em cadastros de inadimplentes. Mas, existem muitas dúvidas de como limpar o nome e voltar a ter crédito. Seguem as perguntas mais frequentes:

1) O que são o SPC e o Serasa?

Ambas são empresas privadas de proteção ao crédito, o SPC Brasil é um sistema de informações, mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas, que forma um cadastro sobre a situação creditícia de pessoas físicas e jurídicas www.spcbrasil.org.br.

O Serasa Experian é uma empresa, mantida pelas instituições financeiras, que oferece serviços corporativos, nas áreas de crédito, marketing e certificação digital; e disponibiliza um cadastro de inadimplentes que pode ser consultado por pessoas físicas ou jurídicas www.serasaexperian.com.br.

2) Como posso saber se o meu nome está negativado?

Tanto o SPC quanto o Serasa informam por carta às pessoas que tem seu nome inscrito como inadimplentes. Mas, é possível consultar o próprio CPF nos postos de atendimento de cada órgão ou comprar um plano online de consulta.

3) Quando o credor pode inscrever meu nome no SPC/Serasa?

O credor pode inscrever o seu nome no dia seguinte do vencimento da dívida, mas por uma questão de “política de bom relacionamento”, as empresas aguardam 30 dias do vencimento.

4) Estou com meu CPF inscrito, o que fazer?

Você deve pagar ou renegociar a dívida. Procure o credor e ofereça uma proposta, uma forma de pagamento de acordo com o seu orçamento.

Os órgãos de proteção ao crédito costumam realizar “mutirões de renegociação de dívidas” e são ótimas oportunidades para negociar a dívida com prazos e juros bem flexíveis.

5) Qual o prazo para o credor retirar meu nome do cadastro de inadimplente?

Realizado o pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela, no caso de renegociação, o credor tem o prazo de cinco dias para tirar o nome do devedor do SPC ou do Serasa. Mas, fique atento! No caso de renegociação, se as demais parcelas não forem pagas o credor poderá inscrever novamente seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.

6) Não achei o credor, o que fazer?

Caso o credor tenha sumido ou encerrado suas atividades empresariais, o devedor deverá ingressar em juízo com uma ação de depósito judicial ou com uma ação declaratória de inexistência de dívida, caso a dívida esteja prescrita.

Com a sentença o devedor poderá retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes.

7) Não consegui renegociar a dívida, o que fazer?

Neste caso o devedor pode abrir um processo, reconhecer a dívida, discutir o valor que está sendo cobrado e oferecer uma proposta judicial de pagamento.

8) Qual o prazo de prescrição da dívida?

A lei estabelece o prazo de cinco anos para o credor cobrar a dívida, seja de forma amigável ou judicial. Passado esse prazo, ele deve retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

Algumas dívidas têm prazos específicos, como: três anos para aluguel; 20 anos para condomínio e plano de saúde; e um ano para seguros e despesas com hospedagem.

9) Quais restrições o devedor sofre com o nome negativado?

O devedor fica “sem crédito na praça”, ou seja, não terá aprovação em novos empréstimos, parcelamentos e financiamentos; não poderá ser avalista ou locatário de imóveis; e terá restrições bancárias como suspensão da emissão de cheques e do limite do cheque especial.


Fonte: Diário do Rio

Em congresso, Dilma defende que direito do consumidor seja assegurado

Presidente Dilma Rousseff em abertura do maior evento
de defesa do consumidor do mundo. Foto: Elza Fiúza/EBC

Especialistas em direito do consumidor se reuniram em Brasília, no 20º Congresso Mundial da Organização Consumers International, para debater estratégias de proteção aos direitos do consumidor e o fortalecimento das organizações do setor, que comemora em 2015 os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O encontro, que terminou no último dia 20 de novembro, foi promovido pela Consumers International – movimento que reúne mais de 240 organizações de defesa do consumidor em todo o mundo – e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, e conta com a participação de representantes de mais de 120 países. O tema desta edição é "Revelando o poder do consumidor".

“Ao tornarmos milhões e milhões de pessoas consumidores, ao terem acesso a serviços e bens, essas pessoas passam a ter, de fato, a plena cidadania”, disse a presidenta Dilma Rousseff, ao abrir oficialmente o evento na quinta-feira passada, 19 de novembro.

A presidente afirmou que o acesso de alguns brasileiros à classe média aumentou o poder de consumo, mas o desafio da cidadania para essas pessoas ainda existe. “Essas pessoas só terão seus direitos assegurados se tiverem acesso a todos os processos, inclusive o direito de defender o que querem, enquanto consumidores”, ressaltou. 

A secretária-geral da Consumers International, Amanda Long, destacou o papel da internet e dos smartphones, que garantem o acesso aos direitos do consumidor, mas chamou a atenção para a exclusão, realidade de algumas pessoas em todo o mundo. Segundo ela, a exclusão é o principal desafio para a garantia dos direitos do consumidor mundial.

“As economias estão evoluindo rapidamente e  estão ultrapassando os sistemas de proteção dos direitos do consumidor. Isso é um desafio enorme para nós. Como nós podemos assegurar a proteção do consumidor, quando a tecnologia é mais rápida do que a legislação e as mudanças de regulamentação?”, disse a secretária-geral.

O congresso mundial já percorreu países como China, Austrália e Portugal. A secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Juliana Pereira, falou da importância da atuação do órgão e  dos 800 procons espalhados pelo Brasil. “"É uma honra para o Brasil sediar este importante evento da Consumers International, no mesmo ano em que comemoramos o 25º aniversário do Código de Defesa do Consumidor do Brasil", afirmou.

PORTAL

O Código de Defesa do Consumidor foi publicado há 25 anos e é uma das ferramentas de defesa do consumidor brasileiro. Além disso, existem os Procons, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o site www.consumidor.gov.br que busca resolver problemas de consumo via internet.

No portal, mais de 200 empresas estão cadastradas. Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, o índice de solução é de 80 por cento. Mas o espaço não substitui o serviço prestado pelos órgãos de defesa do consumidor.

Do Brasil, são membros o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor e Política (Brasilcon), Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Instituto Alana, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) e Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

Fonte: Da assessoria com Agência Brasil

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Consumidor é indenizado e reembolsado em dobro por Decolar não cumprir direito de arrependimento

A Decolar.com terá de reembolsar em dobro e indenizar consumidor que adquiriu duas passagens aéreas para o exterior e no dia seguinte desistiu da compra. O site, por sua vez, tentou solicitar o reembolso junto à empresa aérea e aplicar as regras de cancelamentos e reembolsos previstas nas condições de compra do site, o que é vedado pela Justiça, já que o consumidor solicitou o cancelamento dentro do “prazo de reflexão”, que é de sete dias, portanto, deve ter o dinheiro devolvido imediatamente.

De acordo com o especialista em relações de consumo Gilberto Bento Jr., “todo consumidor tem o direito de arrependimento, dentro de sete dias, em compras que não sejam em loja física”.

A empresa foi condenada a devolver em dobro os R$ 2.570,87 gastos na compra da passagem, além de indenizar por danos morais o consumidor em R$ 2.000,00, pois, segundo o juiz, o serviço da empresa se mostrou defeituoso.

Gilberto Bento Jr. encerra dizendo que o consumidor deve reivindicar mais o seu direito para melhorar a qualidade de nossas vidas em todos os aspectos, nunca devemos aceitar a mediocridade, devemos ser bem atendidos, a lei deve ser respeitada e as empresas devem indenizar o consumidor que sobre abusos.

Fonte: Portal SEGS

Para proteger consumidores, projeto de lei cria a ‘falência pessoal’

O Brasil tem hoje 57,2 milhões de consumidores negativados  o popular ‘nome sujo’. Segundo a Serasa Experian, só no Estado do Rio, são 6 milhões de devedores. Já o SPC registrou, em setembro, aumento de 5,45% no número de inadimplentes em comparação ao mesmo mês de 2014. Para amparar essa legião, projeto que tramita no Congresso cria meios para evitar o superendividamento (quando as contas ultrapassam muito a capacidade de pagamento). 

O texto determina a conciliação nesses casos, o que, segundo especialistas, funciona como sistema da falência para pessoa física (existente em outros países), obrigando os credores a renegociar com o devedor, sob pena de perderem o direito de cobrar a dívida. Além disso, especialistas alertam que muitas dívidas prescrevem em cinco anos, obrigando os serviços de proteção ao crédito a retirar o nome do consumidor de seu cadastro. 

“Se for aprovado, esse projeto será uma ‘revolução’ para o consumidor. As empresas credoras ficarão obrigadas a criar um plano para o devedor e renegociar as suas dívidas. As que não fizerem isso perderão o direito de cobrar”, afirma o professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas e membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB-RJ, Gustavo Kloh. Ele explica que a falência é diferente da insolvência civil, que já existe, mas que não obriga o credor a fazer o plano de pagamento. 

Segundo o especialista, atualmente, a renegociação de dívidas é estimulada pelas empresas de proteção de crédito, como a Serasa e a SPC. Mas não há lei que determine isso para evitar o superendividamento. O texto restringe ainda a oferta de crédito e proíbe alguns termos, como “sem juros”, “taxa zero” e “sem acréscimo” em publicidade de oferta de crédito. “A prática de oferecer crédito ao negativado é temerária e geradora de risco ao consumidor, causando o superendividamento”, alertou o especialista. 

É o caso do motorista Jackson Silva, 31 anos. Superendividado, ele, que ganha pouco mais de dois salários-mínimos (R$ 788), acumulou dívidas superiores a R$ 40 mil. A maior parte veio de empréstimo para financiamento de sua casa. Cerca de R$ 11 mil ele obteve com a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex) quando foi fuzileiro naval. Outras foram com dois bancos.

“Antes de eu dar baixa, em 2012, era descontado em folha para o pagamento da Poupex. Depois, não recebi as cobranças, até descobri-las no fim de 2014”, contou ele, que foi ao Feirão Limpa Nome da Serasa, no Shopping Nova América, na Zona Norte, na semana passada.. Ele conseguiu renegociar dívida de R$ 10 mil para R$ 3 mil com um banco. 

Técnico em Enfermagem, Uirandy Rosa, 55, acumulou mais de R$ 7 mil em contas atrasadas e conseguiu renegociá-las no Feirão. “Fiquei desempregado há dois anos e não pude pagá-las Aqui, consegui reduzi-las pela metade”, contou ele. 

Quando há a prescrição

A maioria das dívidas prescreve em cinco anos, como as de boletos bancários, cartões de crédito, plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone. O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos por mais de cinco anos.

As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se fizer, ele deve reclamar n o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial pedindo reparação de danos. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição, recomeça a contagem.

Fonte: Jornal O DIA (RJ)



quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Em dois dias, Mutirão Fiscal em Goiás renegocia R$ 41 milhões

Em dois dias (16 e 17 de novembro) a Secretaria da Fazenda (Sefaz) de Goiás negociou com os contribuintes no Mutirão da Negociação Fiscal R$ 41 milhões, dos quais R$ 37,5 milhões foram parcelados e R$ 3,5 milhões à vista. O balanço, feito pelo superintendente da Receita, Adonídio Vieira Júnior, revela ainda que a negociação foi feita em sua maioria pelo contribuinte inscrito na dívida ativa. “O trabalho está superando a nossa expectativa”, comemora ele.

Foram 3.158 mil contribuintes que pagaram suas dívidas nos dois dias. Outros contribuintes, entretanto, foram atendidos e têm prazo para pagar até sexta-feira (20). O movimento está em escala ascendente. Na segunda-feira foram atendidos 2.000 contribuintes. Já ontem (terça-feira), o número subiu para 2.400 contribuintes.

O Mutirão está renegociando dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O maior número de contribuintes devedores é de IPVA, mas o maior volume de dívidas é do ICMS. A renegociação também pode ser feita pela internet no site www.sefaz.go.gov.br e nas 11 delegacias regionais de fiscalização no interior. Para todos os impostos há desconto de 98% na multa. Para quem tem multa pecuniária (formal) o desconto é de 90% para quem pagar à vista. Os pagamentos podem ser feitos à vista ou em até 60 meses.

Em Anápolis, o Mutirão renegociou as dívidas de 250 mil contribuintes em dois dias e recebeu R$ 900 mil. O trabalho também está sendo desenvolvido em Rio Verde, Jataí, Catalão, Formosa, Luziânia, Porangatu, Goianésia, Goiás, Itumbiara e Morrinhos.

Fonte: Sefaz de Goiás