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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Na hora da compra, quais juros estão sendo cobrados?

Na hora da compra, o consumidor muitas vezes se depara com vendedores, bancos, concessionárias, instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil apresentando o valor dos juros cobrados e o valor da parcela a ser pago pelo comprador. O problema é que, em diversas ocasiões, não é repassada a informação sobre o Custo Efetivo Total (CET). Não sabe o que é?

CET é o nome dado à taxa percentual que inclui todos os custos pagos pela pessoa física, na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, na contratação de empréstimos ou financiamentos. “Nesta tarifa é incluído tanto a taxa de juros quanto as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente”, informa Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO). 

De acordo com ele, o Custo Efetivo Total deve ser devidamente informado, antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.

“O CET também deve ser divulgado nos informes publicitários das instituições, quando forem veiculadas ofertas específicas - com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, entre outras”, informa Rascovit.

Para o presidente do Ibedec Goiás, a maioria dos consumidores não tem acesso à informação. “A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.517, de 2007, dispõe sobre a informação e a divulgação do Custo Efetivo Total correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. Ou seja, sua informação é obrigatório por parte das empresas e instituições financeiras em geral”, ressalta.

A Resolução destaca ainda que os informativos publicitários devem mencionar o CET  de forma clara e legível. “Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar diferentes ofertas de crédito oferecidas pelas instituições do mercado, gerando maior concorrência entre as instituições”, salienta Rascovit.

EXEMPLO

Ele cita um exemplo: um empréstimo de R$ 1 mil, que tenha juros de 5% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de 100 reais, terá um CET de 6,92%. Já um empréstimo de R$ 1 mil, que tenha juros de 1% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de 500 reais, terá um Custo Efetivo Total de 14,13%. 

“Então, a empresa que apresenta as taxas de juros menores, não é a melhor opção para o consumidor, porque as demais taxas acabam elevando o valor total do empréstimo a patamares muito superiores em relação aos valores da empresa que cobra taxas de juros maiores. É justamente a possibilidade prévia de fazer esta avaliação que a resolução do CMN pretende dar ao consumidor”, explica Rascovit.

Segundo o presidente do Ibedec Goiás, se eventualmente a financeira não realiza a demonstração prévia do CET sobre o financiamento que será concedido ao consumidor, para compra de um produto ou serviço, pode o lojista ser responsabilizado de forma solidária pela falta de informação, o que pode levar até à anulação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo realizado, conforme o caso. 

“O Procon poderá, inclusive, multar os lojistas que estiverem intermediando financeiras que não cumpram a resolução, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está sendo desrespeitado”, alerta o presidente do Ibedec Goiás, que orienta o consumidor a denunciar casos abusivos ao Procon ou entrar com processo no Poder Judiciário.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

Reajuste de plano de saúde por faixa etária não pode ser aplicado para idosos

O plano de saúde é um item indispensável para a terceira idade. Por isso é necessário ficar de olho em taxas que as operadoras cobram, mas que são consideradas ilegais de acordo com o Estatuto do Idoso.

Um dos casos mais comuns é o reajuste por mudança de faixa etária que, segundo o artigo 15, é vedada aos idosos. Ou seja, nenhuma taxa relacionada à discriminalização de idade pode ser aplicada aos maiores de 60 anos.

Conforme explicou a professora de Direito do Consumidor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-diretora da ANS (Agência Nacional de Saúde) e do Procon-SP Maria Stella Gregori, o idoso deve ficar atento quando o contrato foi firmado. “Como o Estatuto do Idoso é de janeiro de 2004, costuma-se ter o entendimento que os planos contratados antes da data não são aplicados a essa regra. Muitos consumidores acabam entrando na Justiça para tentar modificar isso, mas ainda não há um entendimento pacificado”, afirmou.

Essa medida, porém, também é determinada pela ANS. A resolução normativa número 63 regulamenta que a última taxa em relação à faixa etária, realizada aos 59 anos, não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa cobrada aos 18 anos.

“Neste caso, quem tem contrato antigo, que é aquele assinado antes de janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido. Porém, quando é realizada cobrança abusiva, costuma haver um entendimento que favoreça o beneficiário”, afirmou a especialista em Direito do Consumidor e ex-diretora do Procon Santo André Ana Paula Satcheki.

DECISÃO 

O advogado Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, de Santo André, conseguiu reverter a situação de um casal que passava por cobrança indevida do plano de saúde, feito através de uma associação.

“O plano estava cobrando o reajuste por mudança de faixa etária do marido, desde 2006, quando ele completou 60 anos. E da mulher, que tem 59, foi cobrada a última taxa com reajuste de 146%”, contou Guimarães. “Ou seja, queriam burlar o Estatuto do Idoso e a resolução da ANS, pois a operadora não poderia mais cobrar esse dinheiro do marido e nem essa correção da mulher”, explicou.

Apesar de o contrato ter sido firmado em 1995, antes da determinação da ANS e do Estatuto do Idoso, a Justiça deu ganho de causa para o casal em primeira instância e determinou que os valores referentes à cobrança da taxa desde 2006 fossem devolvidos ao beneficiário.

Já para a mulher de 59 anos, a decisão foi de que a taxa aplicada não pode ser maior que 50%. “Na mesma ação foi decidido em favor dos dois autores com decisões diferentes. A sentença ainda cabe recurso que, caso aconteça, será julgado em segunda instância”, disse Guimarães.

Conforme alerta a professora Maria Stella, o consumidor não deve confundir esse índice com o reajuste financeiro, “que é aquele determinado de acordo com inflação do período”, pontuou. “Nos planos individuais, esse limite é determinado pela ANS. Nos contratos coletivos de até 30 vidas, as empresas fazem uma média ponderada de todos os contratados. Já entre os demais planos coletivos, é uma determinação da operadora.”  

Fonte: Diário do Grande ABC