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terça-feira, 21 de junho de 2011

Consumidor consegue mais uma vitória junto aos Planos de Saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nessa segunda-feira (20) a Resolução Normativa Nº 259, onde estabelece que os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento.
Vale lembrar que a resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.
O presidente do IBEDEC-Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit, acredita que mesmo com esse prazo de noventa dias para entrar em vigor, “...a resolução vem ajudar o consumidor que sofre para conseguir consultas em um curto espaço de tempo”.
Rascovit entende que “...com a resolução em vigor o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos defenidos nos planos dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.”

Quando a resolução entrar em vigor, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em no máximo sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista.
Conforme artigo 3º da resolução, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.

Segundo a ANS, esses prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente.
No momento em que o usuário vai marcar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.
O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde.
Rascovit entende que a resolução poderia ter incluído a oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outro instituto de defesa do consumidor.
Outro ponto importante que o consumidor deve saber refere-se a inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não credenciado do plano, no mesmo município.
A resolução diz ainda que, caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. A resolução também obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município devido à falta de prestador credenciado em seu município.
Outro ponto importante refere-se ao reembolso do transporte que se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º.