Foram quase cinco meses de debates com as empresas, mas,
finalmente, o governo federal decidiu incluir TV, geladeira, fogão, máquina de
lavar, computador e até celular na lista de produtos essenciais de consumo. Conforme
a proposta da Secretária Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao
Ministério da Justiça (MJ), quaisquer problemas terão de ser resolvidos em até
dez dias úteis, nas capitais e regiões metropolitanas do Brasil, e em até 15
dias úteis nas demais regiões do País. A regra vale para aqueles itens que
apresentarem defeitos, em um prazo de até 90 dias após a compra.
De acordo com Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
(Ibedec-GO), a medida deveria já estar em vigor desde abril deste ano, período
em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 23 anos. “Foi um impasse
meio óbvio entre governo e empresários, que fez com que demorasse mais tempo”,
ressalta. A lista foi negociada com os setores industriais e varejistas e deve
ser apresentada aos Procons, ainda nesta semana. Quando entrar em vigor, a
multa pode variar entre R$ 200 e R$ 6 milhões, em caso de descumprimento dos
prazos.
A medida ainda passará pelo crivo do ministro da Justiça,
José Eduardo Cardozo, e, posteriormente, pelas mãos da presidente Dilma
Roussef, que dará seu parecer final. A expectativa de Rascovit é a de que todos
os itens da nova lista de produtos essenciais devam ser mantidos. “Esperamos
que o governo aprove a nova medida, o mais rápido possível, e reduza ao máximo
o prazo para a troca do produto, fazendo valer realmente os direitos que o CDC
dá ao consumidor”, reforça o presidente do Ibedec Goiás.
“Mesmo com um grande atraso, já que o Código é de 1990,
entendemos que os produtos listados são adquiridos pelo consumidor para sua utilização
imediata. A garantia da troca mais rápida, da devolução do valor pago pelo
produto ou ainda do abatimento proporcional do preço dele será um grande avanço”,
afirma Rascovit.
Segundo ele, assim que a medida for aprovada, em
definitivo, o fornecedor não poderá aplicar mais o prazo de 30 dias. “Valerá o
parágrafo terceiro, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual
determina que, quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias
para a resolução do problema”, destaca.