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sexta-feira, 22 de abril de 2011

COMO O CONSUMIDOR PODE SABER QUAIS JUROS ESTÃO SENDO COBRADOS

O consumidor muitas vezes na hora da compra se depara com vendedores, bancos, concessionárias, (instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil), apresentando o valor dos juros cobrados e o valor da parcela a ser pago pelo consumidor.

Ocorre que, muitas vezes, lhe são passados tais valores, mas não é passado qual o CET (Custo Efetivo Total). O que seria isso????
Custo Efetivo Total (CET)  é o nome dado à taxa percentual que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, na contratação de empréstimos ou financiamentos. Nela deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
O CET deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente, fato esse que na maioria das vezes não ocorre.
O CET também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc.).
Agora perguntamos, o consumidor sabe disso?????
Creio eu que não. Existe uma resolução, ou seja, a Resolução CMN 3.517, de 2007, que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
Diz ainda que, os informativos publicitários devem mencionar o CET (Custo Efeito Total) de forma clara e legível.
Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar diferentes ofertas de crédito oferecidas pelas instituições do mercado, gerando maior concorrência entre as instituições.
Por exemplo, um empréstimo de R$ 1.000,00 que tenha juros de 5% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de R$ 100,00 vai ter um CET – Custo Efetivo Total de 6,92%. Já um empréstimo de R$ 1.000,00 que tenha juros de 1% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de R$ 500,00 vai ter um CET – Custo Efetivo Total de 14,13%.

Então a empresa que apresenta a taxa de juros menor, não é a melhor opção para o consumidor porque as demais taxas acabam elevando o valor total do empréstimo a patamares muito superiores aos da empresa que cobra taxa de juros maior. É justamente a possibilidade prévia de fazer esta avaliação que a resolução do CMN pretende dar ao consumidor.

Como podemos verificar a matéria interessa não só o consumidor como ao lojista, pois normalmente ele é o intermediário entre a financeira e o consumidor. Se eventualmente a financeira não faz a demonstração prévia do CET sobre o financiamento que será concedido ao consumidor para compra de um produto ou serviço, pode o lojista ser responsabilizado de forma solidária pela falta de informação, o que pode levar até a anulação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo realizado, conforme o caso. O Procon poderá inclusive multar os lojistas que estiverem intermediando financeiras que não cumpram a resolução, pois o CDC estará sendo contrariado também.

Diante disso, caro consumidor, na hora de um financiamento, pergunte sempre “Qual é o CET?

QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE TEM SEU NOME NEGATIVADO

Tenho verificado diariamente, em atendimentos aos consumidores, problemas relatados pelos mesmos, da negativação de seu nome e o descrédito em utilizar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.

Pois bem, o consumidor, antes de mais nada, tem que entender que a negativação de seu nome lhe trará muita “dor de cabeça”, pois ocorrendo a negativação, existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça, entre outras coisas.

O consumidor tendo o seu nome negativado indevidamente pode ingressar com ação de indenização em face da empresa que lhe negativou (fornecedor), além dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA.

Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades, gerará uma indenização em favor ao consumidor e tranquilamente forçara aquela empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e cobranças, favorecendo assim, o consumidor.

Já o Poder Judiciário tem o seu papel em arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar pelos seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito.

Mas antes de ingressar com alguma ação, o consumidor deve saber em face de quem ele deve ingressar, já que hoje se discute quem é o culpado pela negativação indevida diante da não notificação do consumidor.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito.”

A notificação prévia do consumidor está estabelecida e vigente através do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, quando o consumidor quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas.

Segue abaixo alguns problemas freqüentes que são levados ao Judiciário envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:

- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.

- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.

- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.

- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.

Para os caso acima elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:

- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro negativo.

- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.

- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.

- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor.

- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.

Como podemos verificar, o consumidor tem vários direitos, basta fazer valer esse direito.