Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das
Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit afirma que
a criação de novas regras para a prestação de serviços pela internet, já
esperada há muitos anos, foi um grande avanço para o País. “Mesmo com o CDC em
vigor, os consumidores são lesados diariamente, já que muitas empresas - o que
é pior, até mesmo fantasmas - fazem promoções de produtos pela internet”,
destaca. “O consumidor, muitas vezes, faz uma compra, mas não recebe o produto
adquirido ou este chega à sua casa com algum defeito. A partir daí, ele não
sabe ao certo para quem reclamar, pois muitas dessas empresas só existem no
mundo virtual”, ressalta Rascovit.
Agora, com a publicação do decreto, as empresas terão de
fornecer informações claras a respeito dos produtos, de serviços e dos
fornecedores, além de oferecer um atendimento
facilitado ao consumidor e, principalmente, respeitar o direito de
arrependimento da compra.
O presidente do Ibedec Goiás alerta, portanto, que, a partir de 16
de maio deste ano, o consumidor que comprar um produto pela internet precisa
ficar atento se o site fornece as seguintes informações:
1) Nome empresarial e número de
inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
2) Endereço físico e eletrônico,
além de informações necessárias para sua localização e contato;
3) Características essenciais do
produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos
consumidores;
4) Discriminação no preço de
quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou
seguros;
5) Condições integrais da oferta,
incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução
do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto;
6) Informações claras e
ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Rascovit ainda explica que, para os sites de compras
coletivas, estes deverão ter as seguintes informações:
1) Quantidade mínima de
consumidores para a efetivação do contrato;
2) Prazo para utilização da
oferta pelo consumidor;
3) Identificação do fornecedor
responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado, ou seja, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e endereço físico e eletrônico,
além de informações necessárias para sua localização e contato;
Conforme o
presidente do Ibedec Goiás ,
“as medidas constantes no decreto trazem, agora, obrigações para os
‘autônomos virtuais’ que deverão se cadastrar, criando um CNPJ junto à Receita
Federal para a emissão de Nota Fiscal”.
Com relação às compras no cartão de crédito, caso o
consumidor se arrependa da compra, este deverá avisar o site da situação e o
fornecedor comunicará, imediatamente, a instituição
financeira ou a administradora do cartão de crédito ou similar. “Isto para que
a transação não seja lançada na fatura do consumidor. Caso contrário, deve ser
efetivado o estorno do valor, se o lançamento na fatura já tiver sido
realizado”, explica Rascovit.
Mesmo o decreto não citando prazo
para o direito de arrependimento, deve prevalecer o que já está no Código de
Defesa do Consumidor, ou seja, sete dias corridos. Após a comunicação com o
site, este deve responder ao cliente em até cinco dias.
Para mais informações, entre em contato com o
Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da
entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.
O Ibedec e ABMH Goiás funcionam em escritório localizado
na Rua 5, nº 1.011 (Praça
Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO).
Site: www.ibedec.org.br - E-mail: wilson@ibedecgo.com.br
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