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terça-feira, 5 de maio de 2015

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. A situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

CUSTO DE TRANSPORTE

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

FINANCIAMENTO BANCÁRIO

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal. 

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

EM DISCUSSÃO

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

ALTERAÇÃO DO CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.  

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

PASSAGEM AÉREA

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.  

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte: Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aposentado pela empresa pode manter direito a plano de saúde

ANS garante que aposentado que contribuiu com plano
de saúde do emprego antigo poderá manter o direito
ao benefício, mesmo após se desligar da empresa

O plano de saúde costuma ser a grande preocupação do aposentado. Conforme a idade chega, os cuidados com o corpo ficam maiores, e os custos também. Porém, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o aposentado que contribuiu com o plano de saúde do emprego antigo poderá manter o direito ao benefício, mesmo depois de se desligar da empresa.

Para isso, é necessário que a parte que era paga pelo empregador seja assumida pelo segurado. Conforme assegurado pela Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998), desde janeiro de 1999 aposentados e demitidos sem justa causa podem manter o plano com as mesmas condições de quando eram empregados. Essa norma também dá condição para que os dependentes tenham os mesmos direitos, garantia que se estende após a morte do titular.

Aposentados que contribuíram com o plano de saúde por mais de dez anos terão o tempo do seguro vitalício, ou seja, até quando desejarem. Já para os que colaboraram por período menor, cada ano de pagamento do plano dá direito a um ano do benefício depois da aposentadoria.

s demitidos sem justa causa também entram nesta regra. O período, no entanto, será determinado de acordo com um terço do tempo pelo qual contribuíram com o plano. É preciso levar em consideração o limite de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, dois anos, ou até conseguir novo emprego com direito a plano de saúde.

De acordo com o advogado especialista em previdência Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, esse é um assunto que gera muitas dúvidas, principalmente porque não há divulgação. “As pessoas não sabem da existência desse direito, e muitas empresas não informam seus funcionários.”

PARCELAS 

O valor que será pago pelo convênio é a principal vantagem para o aposentado. “É muito difícil o idoso encontrar um bom plano de saúde por preço razoável, pois houve falta de fiscalização dos valores cobrados por muitos anos, e hoje os valores estão muito altos”, afirma o advogado.

Para Guimarães, o ex-funcionário não deve abrir mão do plano que tinha, entretanto, é preciso ficar atento em relação ao valor das parcelas que será cobrado pela operadora de saúde. “Falta transparência, geralmente, quando a empresa não fornece ao funcionário a cláusula com o valor exato de quanto ela paga pelo plano dele, o contrato é confidencial”, alerta.

Em muitos casos, cita ele, o valor que é descontado do holerite do trabalhador referente ao plano equivale a 50% do montante total. Ou seja, nesta situação, o aposentado deverá pagar o dobro para manter o benefício.

O cálculo também é feito de acordo com o grupo de funcionários. “Se de 100 trabalhadores, dois têm câncer, por exemplo, muda o sinistro do grupo, e aumenta o valor do seguro, já que o cálculo da situação média leva em conta a situação individual.”

Pela lei, é possível manter aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos, o que dá direito ao mesmo reajuste, ou então fazer contratação exclusiva, mantendo a cobertura dos funcionários ativos. Quanto menor o risco, menor o aumento.

REAJUSTES

Planos de saúde individuais e coletivos (vinculados às empresas) possuem correções anuais e por idade. Mas, de acordo com o advogado, a partir dos 60 anos do profissional aposentado os ajustes por idade devem ser cessados. “Essa cobrança é indevida e vai de encontro ao estatuto do idoso e do direito do consumidor.”

Conforme analisa Guimarães, algumas empresas cobram essas taxas de maneira abusiva, e a recomendação é de que o aposentado que se sentir lesado procure orientação jurídica. “Ao perceber crescimento significativo na parcela do plano, notar que a alta foi acima da inflação ou encontrar dificuldades para pagar, procure uma entidade de defesa do consumidor ou um advogado”, recomenda.

CONDIÇÕES GARANTIDAS 

Muitas empresas trocam o plano de saúde após o término do contrato com a operadora antiga. Isso, porém. pode implicar mudanças repassadas a quem já se aposentou.

Foi o que aconteceu com um aposentado de São Paulo, quando seu antigo trabalho trocou a operadora Amil pela Bradesco e ele teve aumento que triplicou o valor de sua parcela do plano. “O aposentado não tem mais nenhum vínculo com a empresa, então, se houve uma mudança, ele não deverá ser prejudicado”, comenta Guimarães, advogado do caso, que conseguiu liminar favorável para manter o segurado pagando o mesmo valor e na mesma operadora. 

Fonte: Diário do Grande ABC