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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Justiça considera legal propaganda comparativa entre iogurtes funcionais da Danone e Nestlé

A Danone Ltda. não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.

A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.

“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão.

INDENIZAÇÕES

A Danone Ltda. ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.

Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

LIVRE CONCORRÊNCIA

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.

Fonte: Justiça em Foco

Alerta: quadrilhas intensificam o uso do 'Golpe do Boleto Bancário'

Os consumidores e as empresas devem permanecer atentos ao "Golpe do Boleto Bancário". Trata-se de uma nova armadilha que as quadrilhas têm intensificado para roubar as pessoas. O golpe é feito a partir da interceptação de correspondências bancárias. 

Os criminosos trocam o boleto correto por um outro que é falso. Nesse novo boleto, o nome da empresa e do cliente permanecem corretos, mas alguns dos números do código de barra são alterados. Quando o consumidor faz o pagamento, o valor vai para a conta da quadrilha.

O consumidor acaba tendo seu nome negativado porque a empresa não registrou pagamento da conta. Segundo o professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público, Marco Antonio Costa, essa é uma nova modalidade praticada pelas quadrilhas.

O professor e defensor público explica que, por um lado não tem como a empresa ser responsabilizada pelo fato, já que o desvio ocorreu por culpa de terceiros, mas por outro lado, o consumidor não pode pagar duas vezes pela compra. 

“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que agiu de boa fé e fez o pagamento, não pode ser punido duplamente. Em nosso sentir, pelo Código do Consumidor, não tem como obrigar a empresa fazer o ressarcimento, mas nada impede que ela tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros, não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança", ressalta Marco Antonio.

Marco Antônio enfatiza que é preciso manter atenção em relação aos boletos para evitar cair no golpe. Ele explica que é possível perceber alterações no documento. 

“Os condomínios devem ser orientados a não receber documentação boletos de pagamento que não seja pelos Correios, ou serviço similar perfeitamente identificado, e o consumidor também pode checar antes do pagamento da fatura conferir o código do cedente no alto da barra, se o número não contém campos com tipos e cores diferentes que podem indicar fraude”, explica.

Fonte: Diário da Manhã