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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão até 7 dias para liberar consulta

Entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2011, a Resolução Normativa nº 259 que estabelece: os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit acredita que essa medida vai ajudar ao consumidor que vem sofrendo para conseguir consultas, em curto espaço de tempo. 

“Com a resolução, o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos definidos nos planos, dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano”, disse Rascovit.

Apesar de agora, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em, no máximo, sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista. Conforme artigo 3º, as operadoras devem garantir o atendimento integral das coberturas, nos seguintes prazos:

1 – Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
2 – Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
3 – Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
4 – Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
5 – Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
6 – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
7 – Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
8 – Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
9 – Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
10 –  Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
11 – Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
12 – Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
13 – Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis; e
14 – Urgência e emergência: imediato.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Ibedec Goiás alertam que estes prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente. No momento em que o usuário vai solicitar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.

LOCALIDADE

O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde. Apesar da boa notícia, Rascovit critica a resolução por não ter incluído o atendimento de oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outra entidade.

Outro ponto importante, destacado pelo presidente do Ibedec-GO, se refere à inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. "Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não sendo credenciado, no mesmo município", diz Rascovit.

A resolução destaca ainda que, se o beneficiário for obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. Ainda obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município, devido à falta de prestador credenciado em sua cidade.
Por fim, o consumidor deve saber que o reembolso do transporte se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º da resolução da ANS.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

domingo, 4 de dezembro de 2011

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...: Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preç...

Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e similares

Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preços destes produtos, em 9 de agosto de 1999 entrou em vigor a chamada Lei dos Genéricos, determinando que, além do nome comercial, as caixas de remédios indiquem também o nome genérico do produto, ou seja, o nome da substância que age sobre a doença, seu princípio ativo. Vale lembrar que, na embalagem, deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela.
Ao exigir que o laboratório indique na caixa o princípio ativo do medicamento, a lei permite que o consumidor possa realmente escolher o que vai comprar, estimulando a concorrência e forçando os laboratórios a baixarem seus preços para conquistá-lo. Todos os dias, nós podemos verificar consumidores entrando nas farmácias e drogarias para comprar algum medicamento que estão precisando, mas que, muitas vezes, vão comprometer seu orçamento do mês, até porque não escolhemos a hora e o lugar para ficarmos doentes.
Nós, consumidores, somos leigos em relação aos nomes dos remédios e sua finalidade. Por isso, várias vezes somos obrigados a acreditar nas informações que os funcionários da farmácias e drogarias nos falam. No entanto, para que possamos pelo menos ter algum conhecimento sobre o que foi colocado na “receita” pelo nosso médico, vamos tentar entender qual é a diferença entre medicamentos genéricos e os similares.
Os genéricos são biologicamente idênticos ao produto de marca. Isto significa que possuem, rigorosamente, as mesmas características e efeitos no organismo humano em comparação aos de referência, o que é comprovado pelos testes de bioequivalência. Os genéricos podem substituir o de referência ou de marca, por serem idênticos.
Agora, os medicamentos similares, apesar de contarem com o mesmo princípio ativo, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, não passaram pelas análises capazes de atestar que seus efeitos são exatamente iguais aos de referência. Assim, eles não podem substituir os medicamentos de referência na receita.
Um exemplo simples: quando o médico receitar um genérico, deve receitar os medicamentos pelo nome do seu princípio ativo. Deste modo, a receita não trará mais o nome comercial do remédio (Buscopan, por exemplo), mas, sim, o nome do princípio ativo do medicamento (Brometo de N-Butilescopolamina, no caso). Como podemos verificar, quando entramos em uma farmácia ou drogaria, existe uma diferença muito grande entre genéricos e similares.
Então, consumidor, quando for ao médico e ele for prescrever um medicamento, peça que receite o medicamento genérico em vez do medicamento de referência, ou então peça que indique as duas opções na receita, se for possível. É um direito seu!
Se o médico não tiver nenhuma restrição (por exemplo, em relação à confiabilidade do laboratório fabricante do genérico disponível), os genéricos são uma excelente opção para o consumidor, pois podem substituir o medicamento de marca tendo exatamente o mesmo efeito terapêutico e, o que é melhor, por um preço mais baixo e justo ao consumidor.
Você poderá encontra a lista completa dos medicamentos genéricos disponíveis através do site da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Consumidores assaltados em agências bancárias têm direito à indenização, diz Ibedec-GO

A morte do bancário Deoclécio Leda Azevedo, de 46 anos, assassinado após um assalto dentro de uma agência bancária, em Goiânia, chocou o País inteiro. Ele entrou no local, que funciona em uma galeria da Avenida T-63 quase esquina com a T-4, no Setor Bueno, para sacar dinheiro, quando foi abordado por um bandido. A vítima foi baleada após reagir ao assalto. Tudo foi gravado pela câmera interna de segurança do banco e da galeria. Dois rapazes, sendo um menor de idade, foram apresentados posteriormente como supostos autores do crime.
Deoclécio era pai de família, um profissional, mas, também, um consumidor com todos os seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). E é por isso que Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), diz que qualquer pessoa que entre em uma agência bancária, para qualquer tipo de transação, ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. “Diante disso, entendemos que a pessoa que é furtada ou roubada, dentro ou fora de uma agência bancária (o crime ficou conhecido como ‘saidinha de banco’), tem seus direitos resguardados, conforme reza o CDC. Este consumidor tem direito ao ressarcimento”, afirma Rascovit. “Se o assalto ocorrer fora da agência, isso vai depender de onde aconteceu a abordagem do assaltante e se ambos entraram no banco”, alerta o presidente do Instituto.
Para ele, o banco é responsável por qualquer tipo de lesão sofrida pelo consumidor dentro da agência, podendo ela ser física ou patrimonial. “Ocorrendo qualquer uma das duas, mesmo que o consumidor não seja cliente, a agência bancária é responsável”, reforça.

Do lado de fora
Agora, muitos podem se perguntar: e se o assalto ocorrer do lado de fora da agência? “Vários juristas entendem que o caso deste consumidor, que passa da porta da agência para fora, já seria uma questão de segurança pública, não tendo o banco qualquer responsabilidade sobre o fato”, salienta. “Mas não foi o que aconteceu com o goiano, na semana passada, que foi abordado dentro da agência. Infelizmente, no caso dele, caberá à família buscar os direitos (danos morais e materiais) na Justiça”, compara Rascovit. Outro caso, em que o banco pode ser responsabilizado, trata-se do seqüestro relâmpago, que geralmente acontece de fora para dentro da agência bancária. “Também existe a responsabilidade do banco, pois a instituição tem de estar preparada para esta situação, razão pela qual este também deve ressarcir o consumidor”, informa o presidente do Ibedec-GO. “Quando isso ocorre, o consumidor deve requerer o ressarcimento do valor roubado. Caso isso não aconteça, deve recorrer dos seus direitos na Justiça”, orienta Rascovit.

Dicas do Ibedec:
- Nunca reaja a um assalto;
- Caso ocorra o assalto, chame a polícia e providencie um Boletim de Ocorrência;
- Guarde qualquer extrato bancário, fornecido na operação que você realizou;
- Em caso de furto, se suspeita ou tem certeza de que o episódio ocorreu dentro da agência bancária, solicite as gravações de circuito interno de segurança para comprovar o ocorrido;
 - Caso seja em horário comercial, comunique ao segurança do banco, além do gerente da instituição financeira, contando tudo que aconteceu sobre o roubo ou furto;
- Caso a instituição bancária não queira ressarci-lo, faça um protocolo formal do seu pedido colocando um prazo para o ressarcimento;
- Não obtendo êxito após este prazo, procure um órgão de defesa do consumidor ou acione o Poder Judiciário.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Comércio eletrônico promete crescer no Natal; cuidados devem ser redobrados orienta IBEDEC-GO

As vendas pela internet devem chegar a R$ 2,6 bilhões no Natal deste ano, o que significa um crescimento de 20% em relação a igual período de 2010. A estimativa é da E-bit, empresa especializada em informações do setor do comércio varejista online, que foi divulgada ontem (16). Ainda conforme a entidade, o número de pedidos feito deve ser 25% maior sobre o ano passado e o gasto médio deve girar em torno de R$ 350,00.
“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha mais adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio online requer cuidados redobrados, até porque nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, diz Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
Por isso, a entidade elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto;
3) Se o preço do produto for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
6) Evite pagar antecipadamente;
7) Cuidado com as ofertas, na maioria das vezes, não esta incluído o valor do frete;
8) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
9) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
10) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
11) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
12) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
13) O consumidor deve observar se existe de reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui;
14) Desconfie de produtos muito mais barato em relação ao mercado convencional. Pode se tratar de um golpe;
15) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.

Prazos
Rascovit ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet: o consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec-GO.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM

Quando você comprou o seu imóvel junto a construtora, você pagou a corretagem?
Entendo que essa é uma boa pergunta, pois quando saímos com nossa família nos finais de semana principalmente para procurar um imóvel que nos agrade e poder sonhar com a tão sonhada casa própria para sair do aluguel, nos deparamos com um corretor no momento da venda que nos passa os valores a serem pagos pelo imóvel.
O problema é que na maioria das vezes, esses corretores são funcionários da própria construtora que possuem outro CNPJ e outra razão social, mas com os mesmo proprietários.
Nesse momento você paga a corretagem que muitas vezes não lhe é informado no momento da venda, mas sim embutido no valor do imóvel, e, quando vai verificar, infelizmente o negócio já foi fechado e eles se negam prontamente a devolver tais valores.
É nesse momento que faço a pergunta: “saio de casa para comprar um produto, dentro da loja existe uma pessoa que me oferece o produto, quero comprar o produto, essa pessoa me passa o valor do produto e ainda me cobra uma porcentagem do valor do produto para me vender. Isso é certo?
Diante de tais irregularidades cometidas por essas construtoras e diante das reclamações feitas pelos consumidores o Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações conforme reportagens já somam mais de R$ 10 milhões.
Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. No final do mês de outubro, o MP homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

   
O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pela imprensa, a MRV preferiu não comentar o assunto.

Como podemos verificar, basta o consumidor procurar os seus direitos para que não sejam lesados.

Já escrevi a respeito da corretagem e entendo que ela é devida, mas não nesses casos acima mencionados, onde a construtora tenta repassar esse ônus para o consumidor/mutuário, sendo que isso é de responsabilidade da construtora.

Por isso consumidor, corra atrás do seu direito.


quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Novas regras para controlar o uso dos cheques

A partir de sexta-feira, 28 de outubro, as folhas de cheques emitidas pelos bancos deverão incluir a data de impressão. Esta exigência, que consta na a Resolução nº 3.972 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, tem por objetivo evitar problemas relacionados à fraude e o mau uso de cheques.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que esta exigência é uma garantia a mais aos comerciantes (ou recebedores de cheques) sobre o recebimento desta forma de pagamento. “Em casos da maioria das fraudes, as folhas de cheques roubadas envolvem formulários impressos há mais de um ano. Mas, o que o comerciante não pode é negar o recebimento do cheque emitido pelo consumidor, que não possua a data da impressão”, destaca. “Aqueles consumidores que têm cheques impressos, há mais de um ano, podem utilizá-los normalmente. Neste caso, quem deve tomar as precauções é o comércio”, completa Rascovit.
A resolução nº 3.972 exige, além da data imprensa nos talões de cheques, a realização do Boletim de Ocorrência (B.O.) para sustar cheques roubados ou furtados. Esta segunda exigência passará a vigorar a partir de 2012.
As demais exigências, que já vêm ocorrendo, permanecem, ou seja: o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação, referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;

Outras exigências, que começam a valer a partir de 28 de abril de 2.012, serão mais rígidas. São elas:

a) Saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b) Restrições cadastrais;
c) Histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d) Estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e) Registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
f) Regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.

O Ibedec-GO acredita que, com a nova Resolução, os comerciantes terão mais garantias na utilização de cheques pelo consumidor, lembrando sempre que os primeiros não podem extrapolar as exigências das novas medidas. Aquele consumidor que se sentir lesado, pelo não-recebimento do cheque, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou Procon.

domingo, 16 de outubro de 2011

LEI MUNICIPAL BENEFICIA CONSUMIDORES DE GOIÂNIA

Entrou em vigor essa semana, a Lei Municipal de Goiânia nº 9.078/11.

Essa lei dá ao consumidor o direito de isenção da taxa de estacionamento em shoppings caso ele consuma no estabelecimento valor dez vezes maior que o cobrado pelo estacionamento, ou seja, se o estacionamento cobra R$ 3,50 (Três Reais e Cinqüenta Centavos), basta o consumidor comprovar que gastou R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais) em notas fiscais ou cupom fiscal, que a Lei lhe dá direito a isenção do estacionamento.

Vale lembrar que o consumidor não poderá ficar mais do que 06:00 horas no estacionamento e todos os comprovantes devem ser do mesmo dia que o cliente usou o estacionamento do shopping.

Nesse ponto, é bom lembrar também que, continua valendo a dispensa de pagamento para aqueles consumidores que ficarem por até 20 minutos no estabelecimento.

Os Shoppings informaram que irão recorrer da referida Lei por entender que a mesma é inconstitucional.

O IBEDEC – Seção Goiás entende que a Lei é benéfica a toda população e principalmente ao consumidor, não trazendo prejuízos aos lojistas, já que a Lei não pede a gratuidade do estacionamento, além de vincular um gasto de 10 (dez) vezes o valor do estacionamento, o que tranquilamente poderá gerar até um estímulo ao consumo, gerando um aumento dos ganhos dos lojistas e um aumento na arrecadação já que há necessidade da nota fiscal ou do cupom fiscal.

Quanto à constitucionalidade da Lei, a mesma trata principalmente do direito do consumidor, assunto esse que o Estado pode legislar, conforme Constituição Federal, não trazendo assim prejuízos como quer fazer crer a administração dos Shoppings.

Enquanto não existe qualquer liminar para suspender esta Lei Municipal o consumidor deve exigir a isenção do pagamento do estacionamento se consumiu o mínimo determinado pela medida.

O consumidor que tiver o seu direito negado, poderá realizar reclamação junto ao PROCON e requerer a devolução em dobro do valor pago junto ao Juizado Especial.

domingo, 9 de outubro de 2011

DIA DAS CRIANÇAS – SAIBA OS CUIDADOS NA HORA DA COMPRA

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC–Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que compras de brinquedos inadequados podem trazer riscos a segurança e danos irreversíveis para a saúde das crianças.
• brinquedos que produzem ruídos ou barulho excessivo podem causar sérias lesões à audição;
• deve ser evitado brinquedos que imitem alimentos e tenham odor, pois as crianças tendem a engoli-los;
• os brinquedos não devem possuir partes cortantes ou pontiagudas;
• deve ser observado o prazo de validade e condições de garantia do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve fugir a faixa etária de uso da criança, que deve ser informado no rótulo do brinquedo;
• a embalagem do brinquedo deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato);
• deve ser evitado todo e qualquer brinquedo que possa ocasionar choque elétrico;
• deve ser exigido sempre a nota fiscal do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve ser comprado em loja de camelô;
• o brinquedo deve conter sempre selo do INMETRO;
• o brinquedo deve ser aberto e testado na presença dos pais, que devem ter o cuidado de não ceder apenas aos apelos visuais;
• os brinquedos educativos devem ser os preferidos, pois estimulam a capacidade lógica e social da criança;
• a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado;
• a troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não;
• deve ser observado se existe assistência técnica na cidade do consumidor;
• em casos de compra indireta (internet, catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de 7 dias para devolução do produto independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.

ATENÇÃO REDOBRADA:

GARANTIA: A garantia legal é regulamentada pelo CDC, que diz que o consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias.
A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Prejuízos provocados por chuvas podem ser indenizados

Viraram notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os prejuízos causados pelas chuvas que caíram na semana passada. Postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. O que muitos consumidores ainda não sabem, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC ) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
“Existe na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes”, informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore, junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia. “Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de energia ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg, bem como prejuízos causados por atrasos de vôos (leia abaixo)”, completa.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, no caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. “O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a retirou antes”, enumera Rascovit.
Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.

COLHER PROVAS

Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec-GO orienta para que o  cidadão tire fotos ou faça filmagem com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próximo; faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.
“Com estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.

Prejuízos causados por “apagões” e vôos atrasados

Muitas vezes não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões”. Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no chão ou dormindo nestes locais, porque seu vôo está atrasado ou foi cancelado.  
Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO, reforça que, em Goiânia e entorno da capital, isso tem sido muito comum. “A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, a Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, orienta.
Rascovit informa que, atualmente a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca.
Segundo o presidente do Ibedec-GO, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, ressalta. Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. “Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.


SERVIÇOS AÉREOS

Em caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados, diz Rascovit. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metrológicos”.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos”, critica.
Conforme o caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de chegar ao seu destino”, explica.
Rascovit ainda orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto ao PROCON e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec-GO.


Responsabilidade para situações
de garagens de prédios inundadas

É comum acontecer o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO. “Se esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este”, orienta.
No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
“Se a construção do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água, necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”, informa Rascovit.
Outra situação mencionada por ele diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente do Ibedec-GO, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então, buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio”, cita.
“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 21,800,00l) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Rascovit.

FIQUE SABENDO

O consumidor que teve o veículo danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre uma ocorrência na delegacia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos danos.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

GREVE DOS BANCÁRIOS E O CONSUMIDOR

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

Rascovit orienta aos consumidores que não deixem de pagar suas contas.

· o consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);

· os boletos e carnês de lojas que ofereçam produto ou serviço, o consumidor deve pagar direto no próprio estabelecimento comercial;

· as transações bancárias o consumidor poderá fazê-las por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;

· é importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, que saiba ser devedor não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo;

· caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.


ATENÇÃO REDOBRADA.

O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Paralisação dos médicos fere o Código de Defesa do Consumidor, alerta Ibedec

Vários médicos do Estado de Goiás e de todo o Pais começaram hoje um movimento grevista com a intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta. Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, “caso os médicos cobrem pelas consultas, inclusive as já marcadas, dos consumidores que tiverem cobertura de qualquer plano de saúde, estes devem registrar suas reclamação junto ao Ibedec, Procons e Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Rascovit alerta que tal prática fere o Código de Defesa do Consumidor. “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o plano de saúde, sendo que a operadora do plano é quem paga a consulta”, explica. “Trata-se de uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceitou atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal”, afirma o presidente do Ibedec-GO.
A entidade orienta a todos os consumidores conveniados, que receberem cobranças pelas consultas médicas a partir de hoje, a não aceitarem pagar pelo atendimento. “Os clientes devem exigir o atendimento pelo convênio. Quem pagar pela consulta deve exigir recibo do pagamento feito. Aqueles, que não puderem pagar, terão de recorrer à rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento, que possa comprovar isso posteriormente”, informa Rascovit.
O Ibedec-GO entende que o pleito dos médicos é justo, porém, a forma escolhida afronta o CDC. “Os profissionais que acharem injustos os valores pagos, pelas operadoras de planos de saúde, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento”, destaca Rascovit. “Sem opção, os convênios terão de ceder em suas posições e remunerarem melhor os profissionais conveniados, até porque eles garantem aos seus associados diversas especialidades médicas, inclusive a pediátrica”, completa. Para Rascovit, “penalizar o consumidor, que já paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. “Médico, clínica ou hospital se dispõem a atender pelo convênio, conforme contrato firmado entre as partes. Se cobra separadamente pelo atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto”, avisa o presidente da entidade.
Rascovit, representando o Ibedec-GO, pede a todos os consumidores que enfrentarem este tipo de problema, que tragam os comprovantes até a instituição, “para que possamos fazer as ações coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC”.

domingo, 18 de setembro de 2011

CORREIOS EM GREVE: VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

Os funcionários dos Correios entraram em greve por tempo indeterminado a partir desta quarta-feira (14/09/11).
Em nota divulgada na quarta, os Correios afirmam que apesar de todos os esforços da empresa, a paralisação foi deflagrada a partir desta quarta e que a ECT trabalha para normalizar a situação o mais rápido possível e está adotando uma série de medidas que garantem o atendimento à população brasileira.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que a greve dos Correios não isenta o consumidor de pagar seus débitos na data de vencimento.

· o consumidor que recebe boleto de cobrança pelo Correios não está isento de paga-lo na data do vencimento em virtude da greve;
· o consumidor deve entrar em contato com a empresa e solicitar a segunda via do boleto por email ou fax, para evitar a cobrança de eventuais encargos e cancelamentos;
· é recomendado que as empresas que enviam as cobranças por correspondências divulguem amplamente as alternativas disponíveis para pagamento;

· se após o contato do consumidor a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados;
· o consumidor deve manter um agenda com a datas com os vencimentos de suas faturas regulares e se até a véspera do vencimento não recebeu o envio da fatura, deve manter contato com o seu credor anotando o numero de protocolo, o nome da atendente e o envio de um segunda via;
· os serviços contratados diretamente nos Correios, o IBEDEC orienta que, se houver atraso na entrega, o consumidor tem direito de pleitear ressarcimento dos prejuízos sofridos.

ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade dos Correios pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.



domingo, 11 de setembro de 2011

O FANTASMA DO SALDO DEVEDOR DA CASA PRÓPRIA

Muitos mutuários tem se deparado após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia da sua casa financiada, um saldo residual enorme, além de uma prestação totalmente impagável.

Para aqueles que se deparam com esse problema, quando não conseguem realizar algum tipo de acordo com o agente financeiro, o remédio infelizmente é o Poder Judiciário.

Felizmente, alguns juízes têm verificado o quanto esses contratos possuem cláusulas de “adesão” e ferem o Código de Defesa do Consumidor.

Mas porque esses contratos apresentam hoje um saldo devedor de 3 a 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00.

Isso ocorre por que a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%.

Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança.

São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.

Os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, tem buscado o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários.

Nesses casos, o que o mutuário não pode é ficar parado. Os mutuários que possuem um saldo devedor de 03 a 04 vezes o valor do seu imóvel e a prestação apresentada pelo agente financeiro ficou totalmente impagável, tem que procurar a Justiça o mais breve possível.

Digo isso porque, o agente financeiro alega que ele esta certo e caso não seja quitado o saldo devedor será realizado o leilão extrajudicial do imóvel, ou seja, o mutuário pagou 20 anos de prestação religiosamente e depois de todo esse sacrifício corre o risco de perder seu imóvel.

Dando exemplo do que estamos falando hoje, a mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.

A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.

Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Por isso, caro amigo consumidor/mutuário, procure seus direitos, não seja lesado pelos agentes financeiros.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

QUEM DEVE PAGAR A CORRETAGEM

Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.

Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”

É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.

Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.

É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.

Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;

O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.


A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

 Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.

Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.

Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.

sábado, 27 de agosto de 2011

IBEDEC FAZ PLANTÃO PARA ATENDER DÚVIDAS DE CANDIDATOS A COMPRA DE IMÓVEIS NO SEGUNDO SALÃO DO IMÓVEL DE GOIÁS – 2011

O IBEDEC está divulgando o telefone (62) 3215-7700 e (62)-9977-8216 para atender aos consumidores de hoje (25/08/11) a domingo, sobre dúvidas na hora de comprar a casa própria ou financiar o imóvel no Segundo Salão de Imóvel de Goiás no Deck Parking I do Flamboyant Shopping Center.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC em Goiânia, elaborou um Guia Rápido de Consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”:

1- Pesquise o preço do imóvel - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado. Também vale pesquisar junto a imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região. Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características do que você pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo imóvel.

2- Pesquise as Taxas de Juros – não é só a Caixa que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do país fazem. E a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento. Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao CET que é o Custo Efetivo Total do Financiamento, um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio. Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos tem simuladores on-line.

3-) Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio – é muito comum, principalmente em imóveis ocupados, que ao tomar posse do imóvel o comprador se depare com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que constavam quando da primeira visita. Então o caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça e é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

4-) Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores – na Justiça tudo vale como prova e o que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

5-) Proposta de compra com dependência de financiamento – não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque tal aprovação dependerá do preço do imóvel, sua renda, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro. Se você depende de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento antes de verificar se seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe empurre um “pedido de reserva de imóvel” ou peça para você deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito sem qualquer custo, não vacile, exija tal compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”. Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá que recorrer à Justiça caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

6-) Dívidas e condomínio – Se o imóvel que você vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel, mas que se não estiverem pagas vão ter o imóvel como garantia e a execução vai correr contra o atual proprietário, que então terá que recorrer a Justiça para receber este dinheiro do vendedor. É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor enquanto houver pendências.

7-) Prazo do Financiamento – quanto maior o prazo do contrato, mais juros você pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, você paga o valor de mercado de um imóvel só de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento. Portanto, ao financiar um imóvel em 30 anos, você pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, você pagará 3,5 vezes o valor de mercado do imóvel. Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel dentro de suas necessidades atuais, dê o máximo de entrada possível, e financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão, você perderá tudo que pagou e pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

8-) Composição de renda – é comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas tem que lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro. Imagine dois irmãos solteiros que financiem um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá que ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito. Portanto, antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que vocês terão por muitos e muitos anos.

9-) Comprometimento de Renda – não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não caia na tentação de comprometer 30% conforme muitos bancos orientam. Este cuidado é fundamental para você conseguir honrar todas as parcelas do financiamento sem dificuldades. Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos, e comprometer menos seu salário é caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

10-) Despesas da compra – escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se que há despesas de escritura e ITBI para registrar a transação em cartório. Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel, portanto, ou você tem que ter esta reserva em dinheiro, ou precisa já incluir estes custos no financiamento. É uma despesas à vista e sem o seu pagamento o negócio não se realiza.

11-) Despachante imobiliário – hoje é comum a utilização de despachante imobiliário, com taxas muitas vezes até fixa nos contratos de venda. Saiba que esta despesa não é obrigatória, a intervenção deste profissional não é necessária, e você mesmo pode fazer todos os procedimentos burocráticos, o que pode lhe tomar tempo, mas economizará cerca de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 com esta despesa.

12-) Imóvel ocupado – a maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no Edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que você não efetue a compra. Se mesmo assim você ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se o mesmo vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer. Além disto lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados caso necessite entrar na Justiça.


Rascovit ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure o IBEDEC, ou o PROCON e oriente-se. Este final de semana o IBEDEC estará de plantão pelo fone (62) 9977-8216 para esclarecer as dúvidas dos consumidores”.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

IBEDEC comemora Projeto de Lei que proíbe a “Fidelização”

No dia 17/08/11, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 1.257/11, que proíbe a cláusula de fidelização nos contratos.

Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC - Seção Goiás comemora essa aprovação pela Comissão de Defesa do Consumidor. “O Projeto de Lei 1.257/11 apresentado pelo deputado Márcio Marinho (PRB-BA), caso seja aprovado, trará mais segurança ao consumidor que se vê preso aos contratos de adesão, onde são imputadas multas altíssimas quando o consumidor não quer mais a utilização de determinado serviço”.

O Projeto sendo aprovado irá proibir definitivamente as cláusulas de fidelização em contratos. Essas cláusulas são comuns na assinatura de serviços de telefonia móvel. No Projeto de Lei, são consideradas cláusulas de fidelização, as cláusulas que definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Rascovit alerta que essas cláusulas ainda são colocadas nos contratos, pois as empresas de telefonia, por exemplo, através de artifícios jurídicos, prendem o consumidor por prazos de um a dois anos, tendo a anuência da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através da Resolução nº. 477 em 07 de agosto de 2007. Nesse ponto, temos que lembrar que o artigo 40, parágrafo nono, da Resolução, diz que o prazo máximo de permanência é de 12 meses.

Ocorre que, o STJ já pacificou também que a má prestação de serviço pelas operadoras liberta o consumidor da fidelização, podendo o consumidor pedir a rescisão do contrato, em razão da má prestação de serviço.

Rascovit informa que o IBEDEC – Seção Goiás, entende que a cláusula de fidelização é abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

O IBEDEC – Seção Goiás parte do seguinte pressuposto: a-) a possibilidade de existência de venda casada (art. 39, I); b-) pela ausência de destaque específico de cláusula limitadora (art. 54, § 4º, CDC) e c-) pela ofensa ao direito de escolha do consumidor.

Neste último sentido, inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores. Ofensa à livre concorrência. Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO." [16]

O consumidor que enfrentar dificuldades para o cancelamento de um serviço sem ônus, deve fazer um requerimento à empresa requerendo o cancelamento, e, caso ocorra a negativa, deve procurar o PROCON de sua cidade ou o Poder Judiciário.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Você sabe a diferença de Assistência técnica autorizada e especializada

Muitas vezes o consumidor tem problemas no produto que adquiriu em uma loja e não sabe como resolver esse problema.
Você entra em contato com a loja e um vendedor manda você para uma Assistência técnica autorizada e o outro vendedor para uma assistência técnica especializada.
Mas, você consumidor, sabe qual a diferença?
Se você não sabe qual a diferença, então vamos lá:

A oficina autorizada é credenciada pelo fabricante, ou seja, ela garante a qualidade das peças originais e garante a qualidade dos serviços. A autorizada é conhecida como credenciada porque tem ligação direta com o fabricante, tem a obrigação de usar apenas peças originais.

A oficina especializada não foi autorizada pelo fabricante a prestar os serviços, ou seja, ela não tem nenhuma garantia do serviço. As especializadas mesmo que tenham um ótimo serviço já não são obrigadas a usar peças originais. Essas oficinas especializadas são empresas experientes em determinados tipos de consertos, não tendo ligação com os fabricantes.

Os consumidores que muitas vezes não entendem do assunto e não sabem diferenciar uma peça original de uma paralela, corre o sério risco de ser passado para trás caso a oficina não seja idônea.
As autorizadas oferecem garantias de marca e caso o produto apresente problemas em conseqüência dos serviços prestados, o consumidor poderá reclamar e ter o serviço feito novamente, lembrando que serão usadas peças originais.

Já as especializadas costumam dar sua própria garantia.
Independente disso, o consumidor deve exigir a nota fiscal tanto da autorizada como da especializada. Na nota fiscal, peça que estejam especificadas todas as peças utilizadas no serviço, a mão de obra e o tempo de garantia.
Outro ponto importante que ainda não falamos, refere-se ao consumidor pedir um orçamento sem compromisso pelo serviço, onde muitas vezes tanto a oficina autorizada como a especializada cobram uma taxa de visita.

O consumidor tem que ser avisado pela oficina que é cobrado a taxa de visita, lembrando que, caso o consumidor autorize o serviço, a oficina não poderá cobrar a taxa de visita.
Como podemos verificar, a diferença é grande, razão pela qual o consumidor tem que tomar muito cuidado no momento em que procurar uma oficina para consertar o seu produto com defeito.