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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Será que o consumidor é responsável pelo meio ambiente?

Tudo aquilo que consumimos um dia irá para o lixo. Alguns produtos são tóxicos e causam problemas ao meio ambiente. Quem é responsável pelo correto destino desses produtos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) inaugurou um novo momento na relação entre fornecedores e consumidores ao estabelecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, a responsabilidade passou a ser solidária.

Existem determinados produtos que as empresas fabricantes são obrigas a receber de volta e dar um destino correto, independente do serviço público de limpeza urbana, são eles:

1 - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

2 - Pilhas e baterias

3 - Pneus

4 - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

Em relação aos produtos acima, os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. As empresas devem destinar um local de coleta devidamente equipado para receber tais produtos.

Além disso, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Dessa forma, o direito do consumidor se adapta ao direito ambiental adotando o posicionamento que a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. Estabelece assim a figura do consumidor responsável, que tem o dever de cuidar do planeta que vive.

Fonte: Squimb Conteúdo publicado em Economia/Terra

Conheça seus direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que assola o País, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem 30% do valor total pago, descontado, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador Jose Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “Passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luís Felipe Salomão determinou: “É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.”

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado. Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.

Por David Nigri, advogado.

Fonte: Monitor Mercantil