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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.


SEM REGRA ESPECÍFICA

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: JusBrasil

A cada 10 consumidores, 4 não atendem ao chamamento para recall, alerta Procon Goiás

O termo inglês recall pode ser traduzido para a língua portuguesa como “chamamento”, e trata-se de um instituto que chegou ao universo jurídico brasileiro pelo advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 10. 

Trata-se, antes de tudo, de aplicação do chamado Princípio da Informação, também previsto no CDC, que determina que o consumidor deve receber informações claras, concisas e completas sobre todas as características do produto ou serviço que adquire, incluindo sobretudo a existência de qualquer vício que possa levar ao chamado acidente de consumo. Afinal, dentro da chamada Política Nacional das Relações de Consumo a segurança do consumidor encontra-se como um de seus principais pilares.

Na história brasileira recente, não faltam exemplos de produtos que deveriam ter sido alvos de recall e não foram, como pílulas anticoncepcionais feitas de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco decepava o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltavam e podiam ser engolidas por crianças ou, ainda, que eram pintados com material tóxico, além dos carrinhos de bebê que podiam provocar ferimentos ao serem fechados.

Todos esses eventos causaram várias vítimas por falta de uso da ferramenta de recall, causando inúmeros prejuízos e danos de toda espécie a consumidores de todo o país. Devido a esses fatos aperfeiçoamento do instituto e sua utilização adequada tem sido alvo constante de discussão das diversas organizações governamentais e de caráter privado, não só em nível de Brasil, como também no âmbito mundial.

A previsão do recall tem um alvo específico à chamada “produção em série”. Por exemplo, na produção de um determinado modelo de automóvel, é usado um tipo de amortecedor, que posteriormente demonstra causar instabilidade na direção do veículo.

Ciente do fato, a montadora deverá identificar todo o lote de automóveis comercializados que receberam a peça e anunciar pelos meios de comunicação, rádio, TV, internet e jornais de grande circulação, convocando os consumidores a repararem em sua rede autorizada seus veículos, sem custo algum, independentemente de se encontrarem na garantia.

Dados estatísticos demonstram que quatro a cada dez consumidores não atendem ao chamamento para o recall e tal comportamento é um risco que o consumidor assume, abrandando de sobremodo a responsabilidade do fabricante em eventual acidente de consumo. Afinal, se é direito, não se pode abrir mão, pois como todo direito, demorou décadas para ser conquistado.

Acesse o GUIA PRÁTICO do Ministério da Justiça, com todas as dicas de recall. Nele, qualquer pessoa poderá consultar se determinado produto, dos mais variados tipos, de brinquedos a automóveis, é objeto ou não de recall.


Fonte: Procon Goiás