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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Consumidor deve ser informado quando produto for geneticamente modificado, diz MPF

O Ministério Público Federal (MPF) é contra a extinção do selo identificador em rótulos frontais para produtos transgênicos. O assunto foi debatido durante audiência pública realizada no Senado Federal na última quarta-feira, 12 de agosto. Atualmente, o Decreto 4680/2003 obriga as empresas que comercializam produtos com mais de 1% de matéria prima transgênica a identificar seus produtos com o selo T, no rótulo frontal, mas o Projeto de Lei da Câmara 35/2015, em tramitação na Casa, pretende retirar essa obrigação.  

O MPF participou da discussão realizada nas Comissões de Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e do Consumidor, do Senado, e firmou seu posicionamento contra a proposta. Para o procurador da República Anselmo Lopes o PL 35/2015 é inconstitucional na forma em que se apresenta, porque viola o artigo 5º, XIV e XXXII da Constituição da República, que trata dos direitos e garantias fundamentais. A proposta também contraria o Código do Consumidor por omitir informação relevante.  

O MPF entende que as normas que constam no projeto levariam o consumidor a ter dificuldade para entender a composição de elementos que possuem matéria-prima transgênica. “O consumidor tem legitimo interesse e direito de ser informado sobre o consumo desses produtos", destacou Anselmo Lopes.  

O representante do Ministério Público Federal disse, ainda, que o interesse do consumidor neste caso também se relaciona à questão de saúde pública, pois determinados alimentos modificados podem provocar possíveis danos à saúde.  

PARECER TÉCNICO 

O Ministério Público Federal destacou que o PL 34/2015 é inconstitucional porque viola princípios do Direito do Consumidor e do Meio Ambiente Equilibrado, mais precisamente, o direito de acesso à informação, o princípio da precaução e da vedação de retrocesso.  

Segundo o documento, a norma seria um retrocesso porque o projeto é mais flexível do que o Decreto 4680/03, que já estabelece que produtos com mais de 1% de OGM devem destacar de forma clara a informação no rótulo frontal com o símbolo T. Pela proposta em tramitação no Senado, a exigência de informar o consumidor sobre produtos modificados deixaria de ser obrigatória. As empresas também estariam desobrigadas e colocar o simbolo T no rótulo central dos produtos, como realizado atualmente.  

O parecer técnico foi feito pelas 4ª e 3ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, que tratam de questões relacionadas ao meio ambiente e patrimônio cultural e do consumidor e ordem econômica, respectivamente.


Fonte: Justiça em Foco com PGR

Especialistas orientam sobre equívocos causados por clientes

Para especialistas, consumidores nem sempre têm razão
e desconhecem regras do Código de Defesa do Consumidor

O cliente nem sempre tem razão, embora a maioria acredite que sim. Existem alguns equívocos no que se refere aos direitos, de fato, do consumidor. Conforme o advogado Anderson Pitangueira, especialista em direito do consumidor, muita gente não conhece bem o Código de Defesa do Consumidor e acaba confundindo seus direitos.

"É importante conhecer o CDC e interpretá-lo. Mas conhecer bem a lei não é tão simples, exige conhecimento técnico do assunto, então o cidadão pode pedir auxílio a um advogado", orienta.

Isso porque o CDC não é só para proteger o consumidor, mas para estabelecer relação harmoniosa entre quem compra e quem vende, delimitando os direitos e as garantias de cada um.

"Nada melhor  do que a máxima: 'Seu direito começa quando o do outro termina'", diz o diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor do Procon-BA,  Lucas Menezes.

Troca de produtos e vício

Troca do produto só pode ser exigida se houver vício na mercadoria. O CDC estabelece prazo de 30 dias para reparo. Após esse prazo, não sendo sanado o vício, é possível trocar ou pedir o dinheiro de volta. Há, porém, alguns produtos cuja substituição deve ser imediata, os considerados essenciais, a exemplo de eletrodomésticos, como a geladeira.

Prazo de arrependimento

O prazo de arrependimentos só  é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, TV e telefone. Nesse caso, registre o arrependimento, por meios eletrônicos ou  número do protocolo dentro do prazo. Caso a resposta seja não, dialogue com o fornecedor a fim de resolver a contenda. Entretanto, ele não é obrigado a trocar o produto em bom estado.

Formas de pagamento

O lojista não é obrigado a aceitar o pagamento por meio de cheque ou cartão, mas essa informação deve estar de forma clara ao consumidor. Para pagamentos realizados com cartões de crédito, débito ou cheques, é direito do fornecedor checar se você é mesmo o responsável pelo pagamento, evitando fraudes e mantendo a segurança da operação.

Exposição de valor errado

A oferta vincula o fornecedor. Porém, se houver falha na exposição do valor e não houver má-fé, o fornecedor pode recusar o cumprimento da oferta. Por exemplo, um anúncio de uma TV de 70 polegadas por R$ 5. Nesse caso, o equívoco da proposta é evidente. O consumidor também deve agir de acordo com o princípio da boa-fé.

Aparelho com defeito

O estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. De acordo com uma resolução do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Portanto, se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou.

Fonte: A Tarde