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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Companhia aérea terá de indenizar casal por extravio e violação de bagagens

Delta Airlines deverá pagar indenização casal por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, de R$ 12.699,94

A companhia aérea Delta Airlines deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, no valor de R$ 12.699,94, a Karyna Maciel Ferreira e José Virgílio Ferreira, pelo extravio temporário de suas malas e por devolver uma delas faltando produtos que foram adquiridos durante a viagem. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, que reformou parcialmente a sentença do juízo da comarca de Goiânia.

Em primeira instância, a empresa foi condenada apenas ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5 mil. Inconformados, Karyna e José Virgílio interpuseram recurso, pedindo indenização por danos materiais, devido à perda dos objetos contidos no interior da bagagem, e aumento do valor da condenação por dano moral.

Para comprovar os danos materiais, o casal apresentou as notas fiscais das compras realizadas no exterior, prova que não foi desconstituída pela companhia aérea. Portanto, o juiz concluiu que "não se figura razoável conceber que o consumidor, além de sofrer abalo psíquico decorrente da má prestação de serviço, consistente no extravio temporário da bagagem, ainda tenha de arcar com os prejuízos materiais causados pelo sumiço dos itens do interior de uma das bagagens". 

Desta forma, o magistrado reformou a sentença, condenando a Delta Airlines ao pagamento de indenização por danos materiais no valor dos produtos perdidos, mas manteve o valor da condenação por dano moral, entendendo que atende ao princípio da razoabilidade.

O CASO

Ao ingressarem no voo em Atlanta, com destino a Brasília, Karyna e José Virgílio tiveram suas bagagens de mãos transportadas no maleiro externo, em razão da lotação dos bagageiros internos do avião. Ao desembarcarem, foram informados que três de suas bagagens de mãos não haviam sido encontradas pelos funcionários da empresa. Após feita reclamação do extravio, o casal foi informado que receberiam suas bagagens no período de três dias.

Passado os dias combinados, a companhia entrou em contato se desculpando e avisando que apenas duas malas foram encontradas, sendo aberto um processo administrativo para achar a que faltava. Após três meses de espera, eles receberam a terceira mala, mas descobriram que todos os objetos comprados em sua viagem de férias aos Estados Unidos - maquiagens, óculos, relógios e outros - não estavam presentes. Veja decisão.

Fonte: TJ Goiás

TJ Goiás decide: Cambury terá de indenizar aluna por propaganda enganosa

Cambury terá de indenizar aluna em R$ 10 mil por danos
morais, depois de obrigá-la a cursar um semestre a mais

Uma aluna do Centro Tecnológico Cambury Ltda. será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, após ser obrigada a cursar um semestre a mais do que lhe foi ofertado no início do curso, para poder retirar seu diploma. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da capital.

Consta dos autos que a aluna Luciene Eterna de Faria iniciou, em 2009, o curso Superior Tecnológico em Estética e Cosmética na Cambury. Inicialmente, ela foi informada que o curso teria a duração de 24 meses, porém, após ter concluído os estudos e já colado grau, a instituição avisou que a grade havia sido alterada, acrescentando um semetre letivo a mais, sendo obrigatório para a expedição do diploma. O juiz condenou a instituição de ensino apenas a expedir o diploma, certificado e histórico escolar de conclusão de curso superior.

Inconformada, Luciene pediu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que mesmo após a colação de grau, foi impedida de exercer sua atividade profissional. Por outro lado, a Cambury argumentou que houve a perda do interesse processual. A instituição explicou que o curso de Estética e Cosmética teria sido autorizado apenas em caráter experimental e, quando foi reconhecido, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) exigiu o aumento da carga horária, resultando em mais um semestre de aulas, que foi oferecido gratuitamente aos alunos. Entretanto, o juiz inferiu que não teve perda do interesse processual sob o argumento de que houve a conclusão do semestre suplementar, pois a aluna pedia também a indenização por danos morais. Em seu entendimento, os fatos narrados por Luciene ensejam a reparação por danos morais, por ter sido vítima de propaganda enganosa.

"Desta forma, torna-se evidente que a instituição de ensino omitiu informação relevante, qual seja, a ausência de reconhecimento do curso pelo MEC. Em decorrência, a aluna teve a falsa idéia de que o Curso Tecnológico em Estética e Cosmética encontrava-se de acordo com as determinações legais impostas pela entidade governamental e, portanto, regularizado. Contudo, além de não ter o reconhecimento do MEC, a grade curricular ofertada também não se revelou adequada, tanto é que, por exigência da entidade governamental, teve de ser alterada."

O magistrado, então, afirmou que Luciene sofreu abalo moral, sendo exposta a situação constrangedora ao participar da solenidade de colação de grau, em frente a seus amigos e familiares, que acreditavam que ela estaria habilitada ao exercício da profissão, o que não aconteceu. Veja decisão.

Fonte: TJ Goiás