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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Banda larga fixa: conheça os principais direitos dos usuários desse serviço

A Telebrasil, associação que reúne as empresas do setor de telecomunicações, aponta que, em 2013, o País alcançou 133,7 milhões de acessos à Internet em banda larga fixa e móvel, o que significa um aumento de 55% em relação ao ano anterior. Desse total, 22,3 milhões são acessos em banda larga fixa.
Estudo realizado pela CVA Solutions sobre a Internet Banda Larga Fixa, em maio de 2013, identificou que há grandes problemas com a qualidade dos serviços oferecidos no país, gerando uma insatisfação por parte dos consumidores. Problemas como: interrupção do sinal, velocidade abaixo da contratada, entre outros, são frequentes na vida dos usuários que estão descontentes com a banda larga fixa.
Visando a melhoria do setor, a Anatel estabeleceu, no segundo semestre de 2011, metas de velocidade para prestadoras do serviço até 2014. Entretanto, em avaliação feita pela Agência no final de 2013, em nível nacional, constatou-se ainda um percentual significativo de operadoras com resultados abaixo da média.
Considerando esses e outros problemas encontrados na contratação desse serviço, reproduzimos abaixo alguns dos principais direitos dos consumidores de banda larga fixa, publicados no site da Anatel:
Instalação:
De acordo com a Anatel, as prestadoras só podem recusar a prestação de serviços em sua área de atuação caso não exista viabilidade técnica e disponibilidade de rede no local. O prazo para a instalação do serviço deve ser especificado no contrato e não pode ser superior a 15 dias úteis.
Mudança de Endereço:
O prazo para a mudança de endereço deve estar estipulado em contrato. Se você se mudar para uma localidade onde não há capacidade técnica e disponibilidade de rede, a prestadora não é obrigada a efetuar a mudança de endereço.
Interrupção de serviços:
Caso ocorra a interrupção do serviço pela prestadora, a prestadora deve descontar do total do plano o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos.
Manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores que serão afetados com antecedência mínima de uma semana.
Cancelamento:
Você poderá, por qualquer motivo, cancelar o contrato mediante comunicação à prestadora. Os efeitos da rescisão do contrato de prestação do serviço serão imediatos à solicitação, ou seja, a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente. Somente poderão ser cobrados eventuais valores residuais (valores proporcionais ao tempo do fechamento do último ciclo de faturamento), incluindo multas contratuais.
No serviço de banda larga, é possível existirem cláusulas de fidelização de no máximo 12 meses. Nessa situação, o cancelamento do contrato pode resultar em multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Provedor :
Ao contratar um serviço de telecomunicações que possibilite acesso à internet, o consumidor poderá ou não contratar um Provedor de Serviço de Conexão à Internet, que poderá ser da própria prestadora ou outro que seja por ela habilitado.
No caso de contratação de Provedor de Serviço de Conexão à Internet da própria prestadora, esta deve garantir a gratuidade na contratação do provedor. O consumidor continua livre para contratar o provedor de seu interesse, caso não queira o ofertado gratuitamente pela prestadora.
Equipamento:
Você não é obrigado a adquirir o modem ou qualquer equipamento da prestadora, mas deve possuir um aparelho compatível para receber o serviço.
Fidelização:
A prestadora pode oferecer benefício(s) ao consumidor em troca de uma vinculação a ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses. Caso o consumidor opte por se fidelizar e durante o período da fidelização queira desistir, ele deverá pagar multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Velocidade de conexão:
Sempre que as prestadoras com mais de 50 mil assinantes oferecerem serviços de conexão à Internet, elas têm que respeitar os padrões mínimos de qualidade definidos na regulamentação. Entre as obrigações técnicas, está a de velocidade de conexão, medida de duas formas:
1. A velocidade da conexão não deve ser inferior a 30% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 300 kbps;
2. Considerando todas as conexões à Internet, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 70% da velocidade ofertada ao cliente. Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a 700 kbps, seguindo o exemplo acima.
Algumas operadoras de Internet fixa oferecem planos de internet com franquia de dados limitada, nos quais é prevista a redução da velocidade de conexão após o cliente atingir certo limite de tráfego (por exemplo: 300 MB por mês). Caso ofereça um plano deste tipo, a operadora é obrigada a informar tanto a velocidade de acesso a que você tem direito até atingir a franquia quanto a velocidade a que você terá direito depois de a franquia ser atingida.
Além das obrigações de velocidade, as prestadoras têm outras obrigações técnicas tais como limites de perda de pacotes transmitidos, jitter e latência bidirecional.
Para verificar a velocidade de conexão da sua banda larga, você pode executar medições por meio do endereço: http://www.brasilbandalarga.com.br/
A Anatel, em conjunto com a Entidade Aferida da Qualidade – EAQ, realiza mensalmente medições da banda larga fixa por meio de dispositivos instalados no domicílio de usuários. Seja também um voluntário e contribua com a melhoria da qualidade de nossa banda larga se cadastrando no site http://www.brasilbandalarga.com.br/
Fonte: 

Governo eleva tributação sobre refrescos e cerveja

O Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União, portaria que eleva a tributação sobre bebidas frias. O aumento já era previsto. As novas tabelas serão usadas como referência para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins, e substituem as anteriores como determina o Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008. 

Este ano a Receita Federal estima um crescimento da arrecadação de 3% a 3,5%. No último dia 25, o secretário adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes, admitiu que existem estudos prontos na Receita Federal que permitirão aumento de impostos, a fim de compensar o gasto adicional de aproximadamente R$ 4 bilhões à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), mas não quis antecipar se parte ou o total dos recursos poderia vir da elevação dos impostos de bebidas frias. O ministério estima que a arrecadação anual com a medida vai ser R$ 200 milhões.

A elevação dos tributos de hoje abrange refrescos, isotônicos, energéticos e cervejas de malte e sem álcool. No caso dos refrescos, isotônicos e energéticos, o limite inferior é R$ 3 e o superior R$ 3,1499 por litro, sendo o valor de referência R$ 3,0762 por litro também, em lata ou vidro, conforme a portaria.

Segundo o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Diogo Henriques, os produtos devem sofrer reajuste médio de 0,4%. Ainda de acordo com ele, o aumento estava programado desde setembro e já entrou na estimativa de arrecadação de 2014. O acordo feito com a indústria não prevê reajuste de refrigerantes e água.