Pesquisar

terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIA DOS PAIS: IBEDEC ORIENTA CONSUMIDORES NA COMPRA DE PRESENTES

Antes de comprar o presente do Dia dos Pais, o consumidor deve ficar atento nas regras para troca de produtos e pagamento (principalmente, nas compras no cartão, carnê ou cheque). O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, dá orientações sobre como proceder em cada um desses casos. Nas compras em carnês, por exemplo, é proibida a cobrança de tarifa para emissão dos boletos.

Rascovit afirma que o acordo firmado no pagamento utilizando cheque pré-datado não pode ser violado. Caso a empresa deposite o cheque antes da data acordada, o comprador deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito. O desconto antecipado pode gerar, inclusive, danos morais à parte lesada.

Sobre o uso do cartão, o presidente do IBEDEC-GO alerta que desde o mês de junho está autorizada a cobrança diferenciada para pagamentos em dinheiro, débito e crédito. Para economizar é importante que o consumidor pesquise a variação desses preços antes de escolher a forma de pagamento. Além disso, é proibida a discriminação no pagamento com cheque.

Caso a loja aceite cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (da própria pessoa que está comprando) e que seja apresentada a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que aceitem somente “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

TROCA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga que as empresas efetuem a troca somente de produtos com defeito. Caso a loja garanta a troca do produto independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente.

O CDC assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia).

O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor.

Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

MONITOR DA MÁQUINA REGISTRADORA DEVE ESTAR VISÍVEL AO CONSUMIDOR

Os estabelecimentos comerciais (como supermercados) que possuem máquina registradora eletrônica de preços (com monitor de vídeo) terão que posicionar esse equipamento de modo visível ao consumidor. Sancionada dia 24 de julho, a lei estadual nº 19.791/17 proíbe ainda que qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. Os estabelecimentos têm até o dia 20 de setembro para se adequar.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Cesar Rascovit, avalia a nova legislação positivamente. “Isso trará mais transparência para o consumidor, pois não é raro ocorrer divergência de preços (entre o que está na prateleira e o cobrado no caixa) e na maioria das vezes o consumidor só vai constatar isso quando chega em casa”, argumenta.



A lei estadual nº 19.791/17 é datada de 24 de julho de 2017 e prevê 60 dias para entrar em vigor. Em caso de descumprimento poderá ser aplicada multa – de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.