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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Produto com dois preços poderá ser levado para casa de graça em todo o País

A exemplo do que já vale para os supermercados do Rio desde janeiro, com a assinatura de um acordo entre a Defensoria Pública e a associação de supermercados do Estado, a Câmara analisa um projeto de lei que garante a gratuidade ao consumidor do produto com diferença entre o preço da prateleira e o do caixa em estabelecimentos comerciais.

Pela proposta, somente o primeiro produto adquirido será gratuito. Para os demais produtos idênticos, o consumidor pagará o menor valor, de acordo com a Lei 10.962/04, que trata sobre preços e ofertas em produtos e serviços.

Uma novidade com relação ao acordo assinado no Rio é que a proposta federal prevê que o estabelecimento reincidente na prática de preços diferentes deverá pagar multa de R$ 1 mil por cada produto com erro. Pelo texto, os Procons também deverão publicar anualmente relação com os nomes dos estabelecimentos onde houve preços diferentes para o mesmo produto. 

Segundo o deputado Severino Ninho (PSB-PE), autor da proposta, o consumidor brasileiro vem sendo frequentemente lesado nas compras em supermercados, farmácias e grandes lojas de departamentos em razão desta prática. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse o projeto aqui

Fonte: Correio 24 horas

Novos horizontes do direito: o superendividamento dos consumidores

O superendividamento dos consumidores pessoas físicas é questão que vem sendo abordada atualmente pela doutrina e jurisprudência, havendo Projeto de Lei no Senado Federal que visa combatê-lo, estimulando a concessão do crédito responsável e a educação financeira do consumidor.

A defesa do consumidor constitui um direito individual consagrado constitucionalmente, além de ser princípio reitor da ordem econômica nacional (arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição da República). O consumidor é um agente econômico tido como vulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio. Por estes motivos, há a sua proteção nas relações de consumo. 

Por outro lado, a dinâmica social faz com que surjam por vezes novas situações que, pela sua relevância, carecem de regulação jurídica; outras vezes, realidades antes tidas como indiferentes ao ordenamento jurídico primeiro atraem a atenção dos operadores do direito (doutrinadores, advogados e juízes) e, depois, recebem disciplina legal específica.

O superendividamento dos consumidores pessoas físicas aparentemente segue esta vereda. O Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012, propõe a alteração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), “...para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento”. 

Mas antes mesmo da aprovação do referido projeto de lei (que busca a concessão de crédito responsável e a educação financeira dos consumidores), tanto estudiosos do direito quanto o Poder Judiciário já vêm enfrentando a questão, lastreados em princípios constitucionais e no direito comparado (análise de leis de outros países). Passa-se a falar um pouco sobre o tema.

Alguns julgados já invocam o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção do mínimo existencial (que engloba o conjunto das condições fundamentais para uma existência decente) e a proteção constitucionalmente dada ao salário (art. 7º, X, da Constituição da República) para se limitar o comprometimento excessivo da remuneração do assalariado (em suma, combater o superendividamento). Procura-se, desta forma, evitar a ruína do consumidor pessoa física e a própria frustração do contrato, pela impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor.

TUTELA

Pode-se verificar na atualidade a consolidação paulatina e pré-legislativa da tutela do consumidor superendividado, desde que reunidos alguns requisitos: (i) dívida(s) oriunda(s) de relação de consumo (excluindo-se dívidas de outra natureza como, por exemplo, alimentícias ou tributárias); (ii) que o consumidor seja pessoa física (o instituto em formação não protege pessoas jurídicas superendividadas, que devem buscar outros remédios para sanar suas finanças); (iii) que haja a impossibilidade de o consumidor pagar sua dívida sem grave risco para a subsistência própria e de sua família (pode-se falar, atualmente, num limite do endividamento do assalariado em 30% de sua renda mensal, com base no art. 6º da Lei 10.820/03).

A tutela do consumidor superendividado também encontra apoio no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres implícitos e recíprocos para consecução do escopo contratual e de sua função social (artigos 421 e 422 do Código Civil). Dentre estes deveres, encontram-se os deveres de lealdade, informação e esclarecimento. 

A boa-fé objetiva opera, portanto, tanto na fase pré-contratual (dever de esclarecimento e informação, bem como o dever de verificação da capacidade de pagamento do consumidor), como também quando da execução do contrato, através do que vem se denominando dever de renegociação da dívida do consumidor superendividado.

Esta nova realidade impõe que sejam repensadas as relações de consumo que envolvam o fornecimento de crédito, devendo o financiador pensar em medidas preventivas para evitar o superendividamento do consumidor (como conceder necessariamente um prazo de reflexão ao consumidor antes de ele assumir um compromisso contratual). 

Há um risco de se consagrar um paternalismo excessivo nas relações de crédito ao consumidor, o que acabaria por encarecer o custo dos financiamentos. O credor pode alegar, dentre outras circunstâncias, que o consumidor também agiu de má-fé desde o princípio (ou seja, que firmou o contrato sem o propósito firme de pagar o que era devido), ou que não poderia, no momento da conclusão do contrato, prever os acidentes da vida (divórcio, desemprego, dentre outros) que abalaram a saúde financeira do consumidor, tornando-o superendividado. 

Todas estas questões e outras mais devem ser criteriosamente ponderadas na conformação legal deste novo instituto, que implica na criação de medidas que permitam o recomeço financeiro da vida do consumidor (fresh start). Doutrina e jurisprudência devem também se debruçar sobre o tema, visto que ele não é de importância apenas para o consumidor individualmente considerado. Há também os perigos sistêmicos da concessão irresponsável de crédito, que afetam a estabilidade econômica da sociedade como um todo.  

Fonte: Comunique-se