A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei 2125/07, do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), que obriga o fornecedor de produto ou serviço cultural a ofertar a meia-entrada sempre que utilizar a internet para realizar a venda de ingressos.
A proposta foi aprovada pela Câmara em 2009, mas voltou no ano passado para que as alterações votadas pelos senadores sejam analisadas pela Casa. Como foi aprovada por todas as comissões, e tramitava em caráter conclusivo, a proposta deve seguir para sanção da presidente da República.
Pela proposta, a comprovação do direito do beneficiário à meia-entrada se dará quando houver a entrega do ingresso na entrada do evento cultural (cinema, teatro, shows e outros). Se não puder comprovar o direito, o consumidor perderá todo o valor pago.
Para os organizadores do evento, o desrespeito à lei implicará sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa e suspensão temporária da empresa organizadora.
Os senadores propuseram que os organizadores sejam obrigados a informar, antes de finalizada a venda de ingressos, quais os documentos que serão aceitos como comprovante para garantir o direito à meia-entrada. A mesma informação deve ser fixada em local visível na entrada do evento. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
O relator da proposta, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), considerou a ideia importante e recomendou sua aprovação.
Fonte: Bonde News
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 15 de setembro de 2015
Consumidor ganha ação após levar carro novo dez vezes a loja por falhas
Foto meramente ilustrativa |
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o automóvel, Nova Ecosport 2012/2013, no mês de setembro de 2012, na revendedora Moto Agrícola Slavieiro S/A. Em apenas dez meses de uso do veículo teve que se dirigir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Neste ínterim, chegou a ir ao Procon-DF para tentar obter a troca do automóvel, mas sem êxito.
Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o automóvel em litígio por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais.
Em contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor.
A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em apenas 4 meses de uso ultrapassou 10 mil Km.
Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de troca ou de substituição do veículo, a título de dos danos materiais, pois na fase de perícia técnica foi constatado que o cliente revendeu o veículo para terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou: “observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual.
De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente".
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30 mil km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação”, diz o texto do TJDFT.
A decisão colegiada foi unânime. Veja processo nº 2013.01.1.134442-5.
Fonte: TJDFT
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