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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Corretores de seguros também têm deveres perante a lei de defesa do consumidor

Todos os cidadãos têm direitos e deveres, assim como cada profissão. E o corretor de seguros não fica de fora. Falar de direitos é falar do lado bom, mas ao falar de deveres uns já fazem caretas e se sentem pressionados ou temerosos por aquilo que está por vir.

Segundo a advogada Angélica Carlini, presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, determina que todos os envolvidos na relação de consumo são responsáveis solidariamente, ou seja, todos poderão ser obrigados a efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao consumidor, podendo regressar uns contra os outros posteriormente.

“Assim, se uma seguradora não paga e não justifica porque razão não o faz, o consumidor pode exigir judicialmente que o corretor pague a indenização e mais tarde, esse mesmo corretor poderá acionar a seguradora para se ressarcir daquele valor indenizado ao consumidor.”

A responsabilidade do corretor de seguros vai além, pois é ele o que responde legalmente por todos os danos gerados ao consumidor, “seja com a falta de contratação no tempo certo, com a contratação em valores menores que aqueles necessários para dar completa cobertura para o consumidor, seja pelo não pagamento do prêmio quando ele se responsabiliza por isso, pela falta de endosso, enfim, quando deixar de praticar um ato que era de sua responsabilidade e isso gerar danos para o consumidor, o corretor de seguros responde.”

Engana-se quem já pensou: mas é preciso provar a culpa do corretor. Não. Na relação de consumo essa responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa que o segurado faça prova de culpa do corretor de seguros. “Ele só precisa provar que o fato ocorreu e que os danos são decorrentes dele para ter direito a indenização. Também cumpre destacar que o consumidor tem direito a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, não precisa provar que o corretor de seguro errou. Basta provar o fato ocorrido e o dano causado, e o corretor é que terá que provar que não errou ou que não deixou de cumprir com seu dever legal”, reforça Angélica.

Perante a seguradora, o corretor de seguros não há responsabilidade objetiva e nem inversão do ônus da prova. “O profissional tem responsabilidade por todos os atos dolosos ou culposos (imprudência, imperícia ou negligência) que praticar contra a seguradora, seja no âmbito dos danos materiais ou dos danos morais, porque hoje já está pacificado que as pessoas jurídicas têm direito a indenização por danos morais sempre que sua credibilidade e boa imagem comercial sejam afetadas.”

E claro, a ética profissional também é um dever do corretor. “Os corretores de seguros têm dever ético para com seus clientes, para com as seguradoras, para com seus funcionários, para com os outros corretores de seguro e para com a sociedade como um todo. Práticas antiéticas, na atualidade, custam muito caro em termos de perda de confiança e credibilidade”, enfatiza a advogada.

Sem falar somente de deveres, vamos para a parte boa: os corretores de seguros também têm direitos perante a seguradora. “Eles têm uma legislação própria e também o que está disposto no Código Civil para protegê-los, em especial no tocante ao pagamento de suas comissões. Também têm o direito de serem tratados com ética pela seguradora, em especial nos casos em que há suspeita de fraude do segurado, ou que o segurado quer mudar de corretor de seguros. São inúmeras situações em que a lei e a ética protegem o corretor de seguros nas relações com as companhias seguradoras.”

Parece antagônico, mas diante do consumidor o corretor também tem seus direitos. “Da mesma forma o corretor de seguros tem direito de ser tratado de forma legalmente adequada pelo consumidor. Todo consumidor que trouxer prejuízos para o corretor de seguros, ainda que de ordem exclusivamente moral, ficará obrigado a indenizar os danos causados.”

Angélica finaliza enfatizando a importância da ética e responsabilidade civil, já que assuntos que adquirem cada vez maior vigor na sociedade em que vivemos. “Os brasileiros estão muito decepcionados e insatisfeitos com as práticas político partidárias que violam a ética, por isso, não estão tendo paciência com nenhuma categoria profissional. Caso se sentem ameaçados ou prejudicados utilizam todos os inúmeros canais de reclamação de que dispõem, como os Procons, SACs, Call Center, Ouvidoria, Reclame Aqui, Juizados Especiais, Susep, ANS, enfim, reclamam mesmo. É preciso atuar profissionalmente para impedir a formação de conflitos com os consumidores, e gerenciá-los adequadamente quando ocorrem."

Fonte: Portal Segs

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Nestlé deve informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a Nestlé Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa.

A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.

O pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.

Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.

RECURSOS
A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta.

A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.

A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.

DECISÃO 
Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza.

A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400

Fonte: Justiça em Foco