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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TAM deve indenizar em R$ 35,1 mil clientes que tiveram bagagem extraviada em viagem

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar R$ 35.172,98 mil de indenização por danos morais e materiais para passageiros que tiveram bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos para o dia 1º de julho de 2010. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da TAM, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu. Em virtude disso, tiveram que contratar outro hotel, pois as reservas para hospedagem estavam dentro das malas.

Dois dias depois, os passageiros embarcariam em navio para um cruzeiro, saindo da Flórida em direção ao Caribe. A viagem, no entanto, não pode ser feita, pois as malas ainda não haviam sido entregues. As bagagens só foram localizadas no dia seguinte. Por isso, os passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.

Em contestação, a TAM alegou não ter causado nenhum dano. Disse que os passageiros buscam enriquecimento ilícito, pois trata-se de caso fortuito e, por isso, a ação deve ser julgada improcedente.

Ao analisar o caso, em junho de 2013, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada passageiro, além de R$ 20.172,98 por danos materiais referentes aos gastos com hospedagem e roupas. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE.

O recurso foi julgado monocraticamente pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em maio deste ano. O desembargador reformou em parte a decisão para estabelecer condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.
Inconformados, os clientes interpuseram agravo regimental (nº 0476159-8.201.8.06.001/5000) no TJCE. Requereram o aumento da reparação arbitrada a título de danos morais, alegando ter sido forte o impacto emocional e a gravidade do abalo sofrido.

A 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para o desembargador, faz-se desarrazoado concluir que o valor fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, adequava-se às circunstâncias do caso, posto que, embora tenha havido o extravio das bagagens dos agravantes, este se deu de forma temporária, tendo os pertences sido devolvidos integralmente aos seus proprietários dias após.

Ainda de acordo com o desembargador, não se pode considerar que a gravidade e a intensidade de tal ofensa moral sejam tamanhas a ponto de justificar uma indenização do porte de R$ 30.00,0 (trinta mil reais) para cada parte, valor este consideravelmente maior, até mesmo, do que o da própria viagem programada. Por tal razão é que a alteração da sentença se fez tão necessária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará (TJCE)

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V. M. A. Por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.

A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro. V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$ 50, uma de R$ 20 e uma de R$ 10.

Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.

Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.

As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.

Fonte: JusBrasil