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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Inmetro realiza Operação Papai Noel em todo o Brasil

Brinquedos, bicicletas de uso infantil, luminárias natalinas
tipo mangueira e as luminárias natalinas tipo pisca-pisca
devem atender aos regulamentos do Inmetro

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) realiza, entre os dias 7 e 11 de dezembro, a Operação Especial Papai Noel. Durante a ação, agentes fiscais dos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais (órgãos delegados do Inmetro) percorrerão, em todos os Estados do Brasil, o comércio varejista e atacadista para examinar se os brinquedos, as bicicletas de uso infantil, as luminárias natalinas tipo mangueira e as luminárias natalinas tipo pisca-pisca atendem aos regulamentos de estabelecidos pelo Inmetro.

A iniciativa tem como objetivo verificar se o mercado está comercializando apenas produtos certificados ou em conformidade com os regulamentos. Durante a fiscalização serão inspecionados se os produtos estão sendo comercializados com o conjunto de informações obrigatórias como: dados do fabricante ou do importador, CNPJ da empresa fabricante, país de origem e indicação de faixa etária (caso de brinquedos e bicicletas). Todas as informações devem estar escritas em português.

Quanto às luminárias natalinas, elas devem ser seguras e fabricadas atendendo aos requisitos estabelecidos na regulamentação, tanto no que se refere às informações quanto na sua manipulação. Por esse motivo, existe uma especial atenção aos seus plugues, que devem estar certificados compulsoriamente e no padrão brasileiro, que são mais seguros, e não podem ser fabricados com material ferroso, evitando danos à instalação elétrica e risco de incêndio.

De acordo com o diretor de Avaliação da Conformidade (Dconf), Alfredo Lobo, é preciso checar se os produtos atendem aos requisitos obrigatórios. “É primordial que a compra destes produtos seja feita somente no mercado formal para evitar produtos falsificados ou de procedência duvidosa. É importante checar se as informações obrigatórias constam na embalagem dos produtos”, explicou Lobo.

Os estabelecimentos em que forem encontradas irregularidades terão até dez dias para apresentar defesa ao Instituto e estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, com multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1,5 milhão. Os consumidores podem apresentar denúncias por meio da Ouvidoria do Inmetro pelo telefone 0800-285-1818 ou pelo e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br.

Para produtos certificados: bicicleta, brinquedos, luminária natalina tipo pisca-pisca -, todos devem conter o selo do Inmetro com: dados do fabricante ou do importador; CNPJ da empresa fabricante; país de origem; e todas as informações escritas em português.

Produtos regulamentados: luminária natalina tipo mangueira. Não contém selo do Inmetro, mas devem atender aos requisitos obrigatórios informados em português como: tensão; corrente; potência máxima do conjunto; o nome, marca ou logomarca do fabricante ou importado.


Fonte: Inmetro

Consumidor que abusou do direito é condenado a pagar indenização por danos morais a banco

* Gilberto Amarante

De todos os assuntos dos quais tivemos a oportunidade de aqui tratar, os direitos do consumidor e a indenização por danos morais são os mais abordados. Realmente, não são poucos os casos em que o fornecedor, por ter praticado algum ato ilícito, é condenado a pagar indenização por dano moral ao consumidor. Porém, ainda que seja mais raro, vale registrar que também o consumidor, ao praticar algum ato ilícito, também pode vir a ser condenado a indenizar o fornecedor.

O maior risco que o consumidor pode incorrer é justamente o relativo ao chamado abuso do direito, catalogado como ato ilícito pelo artigo 187, do Código Civil, nos seguintes termos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” E é sabido que quem pratica ato ilícito e causa dano a alguém, ainda que seja um dando de ordem exclusivamente moral (dano moral puro), deve indenizar, como também prevê o Código Civil, em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/SP) julgou um caso relacionado à questão acima referida. A questão colocada sob julgamento envolvia a reação de um consumidor, deficiente físico, que se viu preso na porta giratória de um banco em razão do travamento do detector de metais. Segundo se apurou no processo, o consumidor ficou vários minutos preso no referido equipamento, o que, sem dúvida alguma, representou um ato ilícito do banco que lesou seus direitos de consumidor. 

Caso o consumidor processasse o banco, certamente seria mais um caso em que o fornecedor seria condenado a pagar indenização pelos danos morais. Porém, a reação do consumidor, segundo se julgou, extrapolou os limites do razoável. Ao invés de buscar seus direitos, o consumidor assumiu uma postura extremamente agressiva. Após sair da porta giratória, proferiu palavras ofensivas aos funcionários da agência bancária, arrastou um balcão na direção da porta e depois o derrubou no chão, e ainda jogou diversos formulários pertencentes ao banco para cima.

Resultado: o banco alegou que sofreu um dano moral e processou o consumidor. O juiz o condenou e o tribunal confirmou a sentença sob o seguinte argumento: “Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).”

Com estes argumentos, o consumidor foi condenado a pagar R$ 1.500,00 de indenização ao banco.

* Coluna do Gilberto por Gilberto Amarante, professor e coordenador do Curso de Direito da PUC Minas Arcos.


Fonte: Jornal Correio Centro-Oeste