Pesquisar

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Compra de imóvel em Feirão da Caixa requer cuidados

GUIA DO IBEDEC

Começa hoje e segue durante todo o mês de maio o Feirão do Imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), em parceria com o Sindicato da Habitação do Estado de Goiás (Secovi). A intenção do evento é fomentar a comercialização de casas e apartamentos, por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Para Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-GO) e da Associação dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO), o “mar de rosas mostrado nas propagandas oficiais do Feirão só existe na tevê. “Assim como os planos de saúde fazem propagandas com crianças alegres e saltitantes, os comerciais de financiamento da habitação só mostram pessoas com seus sonhos realizados”, critica. “A realidade é bem diferente para milhares de mutuários, considerando as ‘pilhas’ de processos que tramitam no Judiciário, além das reclamações e problemas relatados junto aos Procons por todo o País, inclusive em Goiás por meio do Ibedec”, diz Rascovit.
De acordo com ele, são muitos os problemas relacionados a financiamentos negados, imóveis danificados, cobrança de taxas de condomínio em atraso, imóveis ocupados e até atraso na entrega de imóveis em construção.
Para evitar “dores de cabeça” e tentar fazer com que o sonho vire realidade, o presidente do Ibedec-GO elaborou um guia rápido de consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”, mais especificamente o da Caixa, que começa hoje e vai até domingo, dia 15 de maio, ao lado do Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia:

1 - Pesquise o preço do imóvel:

1.1. - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado.
1.2. - Também vale pesquisar junto às imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região.
1.3. - Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características daquele que o candidato a mutuário pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo bem.

2 - Pesquise as taxas de juros:

2.1. – Saiba que não é somente a Caixa Econômica Federal que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do País podem oferecer o mesmo serviço. Diante da concorrência, a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento.
2.2. - Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao Custo Efetivo Total (CET) do Financiamento. Trata-se de um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar, incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio.
2.3. - Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos oferecem simuladores on-line.

3 - Imóvel ocupado:
3.1. – A maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que não efetuar a compra.
3.2. - Se mesmo assim o candidato a mutuário ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se este vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer.
3.3. - Além disto, lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados, caso necessite entrar na Justiça.

4 - Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio:

4.1. - Ao tomar posse do imóvel, principalmente naqueles ocupados por outra pessoa anteriormente, é muito comum o novo morador se deparar com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que já constavam quando realizou a primeira visita.
4.2. - O caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça. Saiba que é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

5 - Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores:

5.1. - Guardar informativos sobre o imóvel vale como prova em caso de processo judicial. O que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então, tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

6 - Proposta de compra com dependência de financiamento:

6.1. - Não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque esta dependerá do preço do imóvel, da renda do candidato a mutuário, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro.
6.2. - Se depender de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento, antes de verificar se o seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe “empurre um pedido de reserva de imóvel” ou peça para deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito, sem qualquer custo, não vacile: exija este compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”.
6.3. - Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá de recorrer à Justiça, caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

7 - Dívidas e condomínio:

7.1. - Se o imóvel que vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel.
7.2. – Se estas taxas ou impostos não estiverem quitados, o imóvel serve como garantia de pagamento. Tal execução vai correr contra o atual proprietário que, então, terá de recorrer à Justiça para receber este dinheiro do vendedor.
7.3. - É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor, enquanto houver pendências.

8 - Prazo do Financiamento:

8.1. - Quanto maior o prazo do contrato, mais juros o mutuário pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, paga-se o valor de mercado de um imóvel somente de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento.
8.2. - Ao financiar um imóvel em 30 anos, o mutuário pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, pagará 3,5 vezes o valor de mercado.
8.3. - Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel, dentro de suas necessidades atuais, e dê o máximo de entrada possível.
8.4. - Financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que, se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão e poderá perder tudo que pagou. O mutuário ainda pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

9 - Composição da renda:

9.1. - É comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas têm de lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato de que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro.
9.2. - Imagine dois irmãos solteiros, que financiaram um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá de ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito.
9.3. - Antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que terão por muitos e muitos anos.

10 - Comprometimento da renda:

10.1. - Não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não “caia na tentação” de comprometer 30%, conforme muitos bancos orientam.
10.2. - Este cuidado é fundamental para o mutuário/consumidor conseguir honrar com todas as parcelas do financiamento, sem dificuldades.
10.3. - Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos. Por isto, comprometer menos seu salário é o caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

11 - Despesas da compra:

11.1. - Escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se de que há despesas de escritura e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), para registrar a transação em cartório.
11.2. - Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel. Portanto, ou o candidato a mutuário tem esta reserva em dinheiro ou precisará incluir estes gastos no financiamento. É uma despesa à vista e, sem o seu pagamento, o negócio não se realiza.

12 - Despachante imobiliário:

12.1. - Está “virando moda” a utilização de despachante imobiliário, cujas taxas des serviço, muitas vezes, chega a ser fixada nos contratos de venda.
12.2. – Saiba que esta despesa não é obrigatória. A intervenção deste profissional não é necessária, pois o próprio candidato a mutuário pode fazer todos os procedimentos burocráticos. Isso pode poupar-lhe tempo e uma economia entre R$ 500 e R$ 1 mil.

O presidente do Ibedec-GO, Wilson César Rascovit, ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure a entidade ou o Procon de sua cidade, para se orientar”, sugere.
Para mais informações, o Instituto disponibiliza gratuitamente, por meio do site www.ibedec.org.br – a publicação on-line da “Cartilha do Consumidor – Especial Construtoras”, que trata destes entre outros problemas que podem surgir na hora de comprar seu imóvel novo ou usado.

O DIREITO DO MUTUÁRIO/CONSUMIDOR COM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO SEU IMÓVEL

Com o “boom imobiliário”, várias famílias vêm se utilizando do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, Construtoras e pequenos construtores para adquirirem a tão sonhada casa própria.

Ocorre que, as construtoras e os pequenos construtores, além dos agentes financeiros (bancos), com a pressa de entregarem o imóvel e receberem pela construção e a liberação do financiamento, realizam obras que muitas vezes trarão uma grande “dor de cabeça” para o mutuário/consumidor.

Falo sobre isso, pois venho constando que várias pessoas estão passando por esse problema, ou seja, adquirem seu imóvel de uma construtora, ou de um pequeno construtor, e, passado algum tempo, esse imóvel começa a apresentar vícios em sua construção. Exemplo: na época das chuvas, os cômodos são inundados pelas goteiras existentes no teto; rachaduras afetam a estrutura do imóvel; telhados que ameaçam desabar; trincas em muros; pinturas que ressecam e descascam em um curto período de tempo; entre outros casos.

Para aqueles que financiaram o seu imóvel através do SFH ou SFI, está embutido o seguro, que cobre, dentre outros, danos físicos do imóvel.

Pois bem, para autorizar a contratação do seguro, é feita a vistoria das condições físicas do imóvel, através de engenheiro enviado pelos agentes financeiros (bancos), e após a aprovação do referido profissional, a transação é autorizada.

Ocorre que muitas vezes, esses vícios na construção somente aparecerão posteriormente a compra, o que chamamos de vícios ocultos consumidor têm o direito de requerer junto ao agente financeiro ou construtora, que o seu imóvel seja reparado através do seguro embutido na prestação do financiamento ou para aqueles que não fizeram o financiamento, exijam que seu imóvel seja reparado pela construtora que lhe vendeu o mesmo.

Nesse ponto, cabe esclarecer que, caso o imóvel corra o risco de desabamento, o mutuário/consumidor deve acionar também o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil do município que irão realizar a vistoria do imóvel e avaliar se o mesmo deve ser desocupado ou não.

Como podemos verificar, o que estamos dizendo se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no art. 2º e 3º do CDC, e deve-se aplicar ao caso os direitos advindos deste codex.

Nos termos do art. 12 do referido diploma legal, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo que o prazo para reclamar o vício prescreve em cinco anos e se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).

No que tange à responsabilidade da construtora e ao prazo para reclamar o vício de construção o Código de Defesa do Consumidor é enfático:

“SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Logo, comprovado o nexo causal entre a inobservância de vários requisitos quando da construção, além da utilização de materiais de péssima qualidade, é dever da construtora em reparar os danos causados, indenizando o mutuário/consumidor de todos os valores gastos e efetuando as reformas e reparos pendentes.

Com relação a seguradora, não há muito que se delongar sobre a obrigação da mesma em realizar os reparos no imóvel, pois a mesma realizou a vistoria no imóvel financiado acompanhada de um engenheiro antes de firmar o contrato.

Nesse sentido, o código Civil é bem claro:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

“Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”


Como podemos verificar, o mutuário/consumidor têm o poder legítimo e reconhecido de receber o seu imóvel em perfeitas condições, basta apenas procurar os seus direitos junto ao Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

COBRANÇA CONSTRANGEDORA GERA INDENIZAÇÃO

No mundo de hoje, temos a oportunidade de conseguir vários créditos junto às instituições financeiras e grandes lojas de eletrodomésticos, entre outras.
Ocorre que, o consumidor muitas vezes atraídos por esse crédito e por uma propaganda de crédito fácil, acaba se endividando sem necessidade.
Esse endividamento irá gerar na sua maioria, atraso no pagamento e quando não, a inadimplência desse consumidor.
Agora, essa cobrança por parte do fornecedor, não pode ser ostensiva, truculenta, ela deve ser exercida nos limites do exercício regular do direito. A realização de diversas ligações para terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Para o fornecedor efetuar um cobrança, a empresa tem que respeitar algumas regras:
1-      consumidor tem privacidade nos documentos de cobrança, não podendo ser o envelope da carta impresso de forma a identificar tal cobrança por terceiros e nem seu valor.
2-      O consumidor inadimplente não pode ser submetido a ameaças verbais, constrangimento ou exposto ao ridículo.
3-      Não é proibida a cobrança via ligação telefônica, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve respeitar a privacidade do consumidor e só se dirigir direta e pessoalmente ao consumidor.
4-      Ligar no local de trabalho dizendo que é cobrança de atrasados, deixarem recado com colegas de trabalho ou parentes, são condutas ilegais e abusivas.
5-      A cobrança via telefone, também não poderá ser tentada fora do horário comercial ou nos fins de semana, mesmo que feita na pessoa do devedor.
Vale lembrar que, a cobranças que interfiram no lazer, descanso ou trabalho do cliente (consumidor), caracterizam crime contra o consumidor, passível de detenção de 03 meses a 01 ano e multa, conforme dispõe o artigo 71 do CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
O consumidor que sofreu alguma cobrança que tenha interferido em seu trabalho, lazer ou descanso, ou ainda que tenha lhe submetido à situação constrangedora ou ao ridículo, pode buscar indenização por danos morais na Justiça.
Há vários precedentes em Tribunais de todo o Brasil. O ideal é que o consumidor faça prova das ligações ou cobranças recebidas, anotando data e hora das cobranças, bem como pessoas que possam testemunhar sobre o procedimento abusivo da empresa. Se possível, o consumidor deve também registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes contra o Consumidor.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – A SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS?

Constantemente tenho verificado nos meios de comunicação, que muito se fala sobre o crédito consignado. Hoje ele já representa 60% do crédito pessoal, pois as garantias que os bancos possuem podem trabalhar com juros mais baixos aos seus futuros consumidores.
Importante esclarecer que, quando falamos de crédito consignado, o mesmo pode ser utilizado para funcionários públicos (federal, estadual ou municipal), aposentados, pensionistas, além dos trabalhadores que autorizam o débito em sua conta salário.
Pois bem, enquanto os agentes financeiros travam grandes batalhas entre si para ver que fica com a parte maior do mercado, nós consumidores temos que ficar atentos para que não caiamos em mais uma armadilha e nos embrenhemos para a inadimplência desses empréstimos e consequentemente a insolvência dos pagamentos de nossas dividas.
Sabemos que, em Goiânia e em outras cidades de Goiás, temos uma grande concentração de funcionários públicos com renda média alta, o que desperta o interesse dos bancos que atuam com empréstimos consignados em busca de uma clientela fiel e cujo percentual de inadimplência é zero.
Tais empréstimos foram regulamentados por um Decreto de 2008, que trata dos descontos facultativos em folha de pagamento. Para o servidor há a vantagem de não precisar oferecer bens em garantia da dívida, o próprio salário é a garantia. Para os bancos, elimina-se o risco de inadimplência e pode-se oferecer uma taxa de juros mais atrativa.
Só que há limites para esta modalidade de empréstimo: não podem ultrapassar 30% da renda líquida dos servidores (somados todos os descontos facultativos); não podem ser feitos por mais de 60 meses; e, não podem ter taxas de juros superiores a 2,5% ao mês.
Só que abusos acontecem com freqüência, pois temos constatados funcionários públicos com comprometimento de mais de 90% de sua renda junto a essas instituições financeiras.
Entendo que, os bancos são os maiores culpados pelo superendividamento do consumidor, eis que para conceder crédito eles previamente analisam a renda do cliente e, portanto, sabem qual é a capacidade de pagamento deste cliente. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a conseqüência será a limitação pelo Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias para que esse consumidor possa quitar a sua divida.
Para casos como esses, o consumidor tem dois caminhos para resolver a situação: procurar o banco para um acordo amigável ou recorrer ao Judiciário.
Em ambos os casos, será necessário demonstrar a renda mensal através do holerite ou do contracheque e somar todas as dívidas com aquele banco e quais os valores totais mensais de parcelas. Se a soma de parcelas exceder a 30% da renda, os contratos das dívidas devem ser renegociados para alongar o prazo e limitar o desconto mensal ao máximo de 30% da renda.
Outra saída que esses consumidores podem ter e que não é conhecido pelos brasileiros, seria a “FALÊNCIA” DO CONSUMIDOR”, ou seja, quando uma pessoa tem tantas dívidas que não conseguirá quitá-las, nem que se desfaça de todo seu patrimônio, uma alternativa é entrar na Justiça e solicitar a declaração de seu estado de insolvência. assunto esse que trataremos no próximo artigo da semana que vem.