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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Saiba quais são as responsabilidades da concessionárias de veículos em caso de defeito de fábrica

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).

“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

Fonte: JusBrasil

Responsabilidade versus impulso: como você consome?

* Por Stella Kochen Susskind

A data 15 de outubro foi instituída pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2009, como o Dia do Consumo Consciente. A proposta inicial era sensibilizar os consumidores brasileiros sobre a responsabilidade de reduzir o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, diminuir a produção do lixo e das emissões de poluentes – de acordo com o preconizado pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU).

Dezenove anos depois, a Shopper Experience conduziu uma pesquisa para saber qual é a percepção do brasileiro sobre as responsabilidades associadas ao consumo consciente. Quem é o principal responsável pelo consumo consciente no Brasil: governo, empresas ou o próprio cidadão?



Com essa pergunta como ponto de partida, a ampla pesquisa contou com 1.520 clientes secretos – homens e mulheres, das classes A, B e C, de 21 anos a 65 anos, residentes nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Curitiba.

Ao contrário do que pode-se pensar, o estudo Consumo Consciente apontou que 63,55% dos consumidores brasileiros acreditam que o próprio consumidor é responsável por atitudes responsáveis com relação ao consumo. Na segunda posição do ranking, figura o governo (57,17%), seguido por empresas brasileiras (45,99%); empresas multinacionais (45,33%); organizações internacionais (36,51%); ONGs (36,18%); países ricos (32,04%); e países pobres (28,09%).

Como especialista em consumo, posso dizer que o consumidor está mais consciente. Acredito que haja uma evolução no comportamento em todas as classes sociais. Mas ainda há espaço para potencializarmos esse avanço em direção a um novo patamar de consumo. Há alguns anos intensificou-se o amplo debate acerca do impacto da ação humana sobre os recursos naturais – e, nesse processo, teve início o debate sobre as responsabilidades individuais, corporativas e coletivas.

A obsolescência de produtos, aquisição de alimentos orgânicos e adequação de processos de produção que privilegiem a economia de água e energia elétrica passaram a ser uma preocupação de cidadãos de diferentes vertentes, que se converteram em eco-friendly. Nesse contexto, o conceito de consumo consciente surgiu em forma de um movimento que tem impelido o indivíduo a adotar práticas para minimizar o impacto ambiental do consumo.

O resultado da pesquisa – que mostra o quanto o consumidor chamou para si a tarefa de ser agente do consumo consciente – é exatamente o reflexo desse amplo debate; da divulgação do conceito. Além disso, a crise econômica mundial trouxe a busca por uma vida sustentável – tendência que influenciou o brasileiro.

O estudo mostra claramente que o consumidor brasileiro está repensando valores e atitudes; reposicionando o modo de viver e avaliando o impacto dos hábitos de consumo na saúde econômica e socioambiental do planeta. O consumidor quer ter marcas e governos como parceiros nesse processo de consolidação de um consumo mais consciente em toda a cadeia de produção. Mas, cabe ressaltar que poucas marcas estão prontas para serem parceiras desse novo consumidor.

Entre os destaques da pesquisa Consumo Consciente, ressalto aspectos determinantes do “novo consumidor” brasileiro. Entre as práticas individuais – iniciativas do cidadão –, mais associadas pelos consumidores ao consumo consciente destacam-se o não desperdício de água (64,08%); reciclagem e separação do lixo (60,79%); economia de energia elétrica (59,14%); comprar produtos de empresas socialmente responsáveis (52,11%); evitar descarte de alimentos (44,28%); comprar produtos orgânicos (42,76%); utilizar o transporte público (41,05%); se utilizar carro, dividir com caronas (40,39%); trocar o carro pela bicicleta (38,82%); e não consumir produtos testados em animais (30%).



No âmbito social, as práticas mais associadas ao consumo consciente individual são evitar comprar produtos de empresas envolvidas em casos de exploração infantil e trabalho em locais inadequados (55,33%); doar bens não utilizados para instituições de caridade (55%); realizar trabalho voluntário (48,16%); participar de algum projeto social (45,79%); doar dinheiro para instituições de caridade (18,29%); participar de petições e protestos nas redes sociais (17,96%); e participar de manifestações nas ruas (11,71%).

No âmbito ambiental, as práticas individuais são utilização de materiais recicláveis (59,80%); reciclagem de lixo (59,01%); adoção de práticas de redução de resíduos poluentes (56,97%); programas e iniciativas de redução do impacto ambiental (54,74%); utilizar papel reciclado/ecológico (52,30%);  investimento em inovações baseadas na sustentabilidade (49,93%); manejo sustentável de insumos naturais (45%); e controle do material consumido (42,11%).

Sobre a questão relativa a práticas ambientais de consumo consciente associadas a empresas, o ranking é encabeçado por utilização de materiais recicláveis e reciclagem de lixo, respectivamente 59,80% e 59,01%. Na última posição, com 34,28%, está a não realização de testes de produtos em animais.


No âmbito social, as empresas que merecem destaque na opinião dos entrevistados são as que mantêm patrocínio/apoio a projetos e causas sociais (51,12%); em segundo lugar no ranking, com 50,66% está a educação do consumidor sobre práticas para um modo de vida mais sustentável. Ações de disciplina para evitar qualquer tipo de discriminação foram apontadas por 34,34% dos entrevistados como a principal prática empresarial de consumo consciente.

Sou uma otimista nata – o que me leva a ler esses números com imensa confiança no consumidor brasileiro. Confiança que me leva a crer que faremos uma passagem consistente para um novo padrão de consumo. Estamos no rumo certo e estaremos prontos para integrar uma nova sociedade de consumo.


Fonte: Stella Kochen Susskind é presidente da Shopper Experience via Consumidor Moderno/UOL