Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.
Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).
Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:
“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”
Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.
Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).
“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)
Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.
Fonte: JusBrasil
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Responsabilidade versus impulso: como você consome?
* Por Stella Kochen Susskind
A data 15 de outubro foi instituída pelo Ministério do Meio
Ambiente, em 2009, como o Dia do Consumo Consciente. A proposta inicial era
sensibilizar os consumidores brasileiros sobre a responsabilidade de reduzir o
uso de recursos naturais e materiais tóxicos, diminuir a produção do lixo e das
emissões de poluentes – de acordo com o preconizado pela Organização Nacional
das Nações Unidas (ONU).
Dezenove anos depois, a Shopper Experience conduziu
uma pesquisa para saber qual é a percepção do brasileiro sobre as
responsabilidades associadas ao consumo consciente. Quem é o principal
responsável pelo consumo consciente no Brasil: governo, empresas ou o próprio
cidadão?
Com essa pergunta como ponto de partida, a ampla pesquisa
contou com 1.520 clientes secretos – homens e mulheres, das classes A, B e C,
de 21 anos a 65 anos, residentes nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro,
Recife e Curitiba.
Ao contrário do que pode-se pensar, o estudo Consumo
Consciente apontou que 63,55% dos consumidores brasileiros acreditam que o
próprio consumidor é responsável por atitudes responsáveis com relação ao
consumo. Na segunda posição do ranking, figura o governo (57,17%), seguido por
empresas brasileiras (45,99%); empresas multinacionais (45,33%); organizações
internacionais (36,51%); ONGs (36,18%); países ricos (32,04%); e países pobres
(28,09%).
Como especialista em consumo, posso dizer que o consumidor
está mais consciente. Acredito que haja uma evolução no comportamento em todas
as classes sociais. Mas ainda há espaço para potencializarmos esse avanço em
direção a um novo patamar de consumo. Há alguns anos intensificou-se o amplo
debate acerca do impacto da ação humana sobre os recursos naturais – e, nesse
processo, teve início o debate sobre as responsabilidades individuais,
corporativas e coletivas.
A obsolescência de produtos, aquisição de alimentos
orgânicos e adequação de processos de produção que privilegiem a economia de
água e energia elétrica passaram a ser uma preocupação de cidadãos de
diferentes vertentes, que se converteram em eco-friendly. Nesse contexto, o
conceito de consumo consciente surgiu em forma de um movimento que tem impelido
o indivíduo a adotar práticas para minimizar o impacto ambiental do consumo.
O resultado da pesquisa – que mostra o quanto o consumidor
chamou para si a tarefa de ser agente do consumo consciente – é exatamente o
reflexo desse amplo debate; da divulgação do conceito. Além disso, a crise econômica
mundial trouxe a busca por uma vida sustentável – tendência que influenciou o
brasileiro.
O estudo mostra claramente que o consumidor brasileiro está
repensando valores e atitudes; reposicionando o modo de viver e avaliando o
impacto dos hábitos de consumo na saúde econômica e socioambiental do planeta.
O consumidor quer ter marcas e governos como parceiros nesse processo de
consolidação de um consumo mais consciente em toda a cadeia de produção. Mas,
cabe ressaltar que poucas marcas estão prontas para serem parceiras desse novo
consumidor.
Entre os destaques da pesquisa Consumo Consciente, ressalto
aspectos determinantes do “novo consumidor” brasileiro. Entre as práticas
individuais – iniciativas do cidadão –, mais associadas pelos consumidores ao consumo
consciente destacam-se o não desperdício de água (64,08%); reciclagem e
separação do lixo (60,79%); economia de energia elétrica (59,14%); comprar
produtos de empresas socialmente responsáveis (52,11%); evitar descarte de
alimentos (44,28%); comprar produtos orgânicos (42,76%); utilizar o transporte
público (41,05%); se utilizar carro, dividir com caronas (40,39%); trocar o
carro pela bicicleta (38,82%); e não consumir produtos testados em animais
(30%).
No âmbito social, as práticas mais associadas ao consumo
consciente individual são evitar comprar produtos de empresas envolvidas em
casos de exploração infantil e trabalho em locais inadequados (55,33%); doar
bens não utilizados para instituições de caridade (55%); realizar trabalho
voluntário (48,16%); participar de algum projeto social (45,79%); doar dinheiro
para instituições de caridade (18,29%); participar de petições e protestos nas
redes sociais (17,96%); e participar de manifestações nas ruas (11,71%).
No âmbito ambiental, as práticas individuais são utilização
de materiais recicláveis (59,80%); reciclagem de lixo (59,01%); adoção de
práticas de redução de resíduos poluentes (56,97%); programas e iniciativas de
redução do impacto ambiental (54,74%); utilizar papel reciclado/ecológico
(52,30%); investimento em inovações baseadas na sustentabilidade
(49,93%); manejo sustentável de insumos naturais (45%); e controle do material
consumido (42,11%).
Sobre a questão relativa a práticas ambientais de consumo
consciente associadas a empresas, o ranking é encabeçado por utilização de
materiais recicláveis e reciclagem de lixo, respectivamente 59,80% e 59,01%. Na
última posição, com 34,28%, está a não realização de testes de produtos em
animais.
No âmbito social, as
empresas que merecem destaque na opinião dos entrevistados são as que mantêm
patrocínio/apoio a projetos e causas sociais (51,12%); em segundo lugar no
ranking, com 50,66% está a educação do consumidor sobre práticas para um modo
de vida mais sustentável. Ações de disciplina para evitar qualquer tipo de
discriminação foram apontadas por 34,34% dos entrevistados como a principal
prática empresarial de consumo consciente.
Sou uma otimista nata – o que me leva a ler esses números
com imensa confiança no consumidor brasileiro. Confiança que me leva a crer que
faremos uma passagem consistente para um novo padrão de consumo. Estamos no
rumo certo e estaremos prontos para integrar uma nova sociedade de consumo.
Fonte: Stella Kochen Susskind é presidente da Shopper Experience
via Consumidor Moderno/UOL
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