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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Projeto de lei do Senado propõe a possibilidade de deduzir IOF do Imposto de Renda


Proposto pelo senador Valdir Rupp (PMDB - RO), o projeto de Lei do Senado 274/2007 tem como objetivo aliviar o bolso do contribuinte. O texto prevê a possibilidade de deduzir o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) do Imposto de Renda.

O PLS se aprovado irá modificar a Lei 9.250/1995, que regula o Imposto de Renda. E o projeto, que está sendo analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já tem o voto favorável do relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

De acordo com o parlamentar, o projeto "vem ao encontro de um dos maiores pleitos da população brasileira, que é a redução da pesada carga tributária nacional". E complementa que "não é demais lembrar os constantes recordes de arrecadação divulgados pela Receita Federal, mesmo quando a economia mostra sinais de desaquecimento, o que demonstra uma ausência de equilíbrio na tributação".

No que tange à proposta, o autor do texto justifica o objetivo. "As pessoas físicas que estão na economia formal sofrem uma maior pressão fiscal. Nada mais razoável do que deduzir da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos a título de IOF, inclusive como forma de incentivar a formalização da economia", defende Raupp.

O IOF, que incide sobre financiamentos, empréstimos, compra e venda de moeda estrangeira, aquisição e renovação de seguro e operações que envolvem valores mobiliários, tais como ações e debêntures, já pesou cerca de R$ 17 bilhões no bolso do contribuinte, somente esse ano.

Fonte: Blog Studio Fiscal

Cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo deve ser indenizado em R$ 21 mil

As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza, no Estado de Ceará.

Segundo os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na capital.

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.

Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.

Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de reparação de danos materiais e morais.

Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil.

Ressaltou ainda ser inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível.

Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 3 de setembro.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará (TJCE) via JusBrasil