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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Novas regras para controlar o uso dos cheques

A partir de sexta-feira, 28 de outubro, as folhas de cheques emitidas pelos bancos deverão incluir a data de impressão. Esta exigência, que consta na a Resolução nº 3.972 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, tem por objetivo evitar problemas relacionados à fraude e o mau uso de cheques.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que esta exigência é uma garantia a mais aos comerciantes (ou recebedores de cheques) sobre o recebimento desta forma de pagamento. “Em casos da maioria das fraudes, as folhas de cheques roubadas envolvem formulários impressos há mais de um ano. Mas, o que o comerciante não pode é negar o recebimento do cheque emitido pelo consumidor, que não possua a data da impressão”, destaca. “Aqueles consumidores que têm cheques impressos, há mais de um ano, podem utilizá-los normalmente. Neste caso, quem deve tomar as precauções é o comércio”, completa Rascovit.
A resolução nº 3.972 exige, além da data imprensa nos talões de cheques, a realização do Boletim de Ocorrência (B.O.) para sustar cheques roubados ou furtados. Esta segunda exigência passará a vigorar a partir de 2012.
As demais exigências, que já vêm ocorrendo, permanecem, ou seja: o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação, referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;

Outras exigências, que começam a valer a partir de 28 de abril de 2.012, serão mais rígidas. São elas:

a) Saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b) Restrições cadastrais;
c) Histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d) Estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e) Registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
f) Regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.

O Ibedec-GO acredita que, com a nova Resolução, os comerciantes terão mais garantias na utilização de cheques pelo consumidor, lembrando sempre que os primeiros não podem extrapolar as exigências das novas medidas. Aquele consumidor que se sentir lesado, pelo não-recebimento do cheque, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou Procon.

domingo, 16 de outubro de 2011

LEI MUNICIPAL BENEFICIA CONSUMIDORES DE GOIÂNIA

Entrou em vigor essa semana, a Lei Municipal de Goiânia nº 9.078/11.

Essa lei dá ao consumidor o direito de isenção da taxa de estacionamento em shoppings caso ele consuma no estabelecimento valor dez vezes maior que o cobrado pelo estacionamento, ou seja, se o estacionamento cobra R$ 3,50 (Três Reais e Cinqüenta Centavos), basta o consumidor comprovar que gastou R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais) em notas fiscais ou cupom fiscal, que a Lei lhe dá direito a isenção do estacionamento.

Vale lembrar que o consumidor não poderá ficar mais do que 06:00 horas no estacionamento e todos os comprovantes devem ser do mesmo dia que o cliente usou o estacionamento do shopping.

Nesse ponto, é bom lembrar também que, continua valendo a dispensa de pagamento para aqueles consumidores que ficarem por até 20 minutos no estabelecimento.

Os Shoppings informaram que irão recorrer da referida Lei por entender que a mesma é inconstitucional.

O IBEDEC – Seção Goiás entende que a Lei é benéfica a toda população e principalmente ao consumidor, não trazendo prejuízos aos lojistas, já que a Lei não pede a gratuidade do estacionamento, além de vincular um gasto de 10 (dez) vezes o valor do estacionamento, o que tranquilamente poderá gerar até um estímulo ao consumo, gerando um aumento dos ganhos dos lojistas e um aumento na arrecadação já que há necessidade da nota fiscal ou do cupom fiscal.

Quanto à constitucionalidade da Lei, a mesma trata principalmente do direito do consumidor, assunto esse que o Estado pode legislar, conforme Constituição Federal, não trazendo assim prejuízos como quer fazer crer a administração dos Shoppings.

Enquanto não existe qualquer liminar para suspender esta Lei Municipal o consumidor deve exigir a isenção do pagamento do estacionamento se consumiu o mínimo determinado pela medida.

O consumidor que tiver o seu direito negado, poderá realizar reclamação junto ao PROCON e requerer a devolução em dobro do valor pago junto ao Juizado Especial.

domingo, 9 de outubro de 2011

DIA DAS CRIANÇAS – SAIBA OS CUIDADOS NA HORA DA COMPRA

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC–Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que compras de brinquedos inadequados podem trazer riscos a segurança e danos irreversíveis para a saúde das crianças.
• brinquedos que produzem ruídos ou barulho excessivo podem causar sérias lesões à audição;
• deve ser evitado brinquedos que imitem alimentos e tenham odor, pois as crianças tendem a engoli-los;
• os brinquedos não devem possuir partes cortantes ou pontiagudas;
• deve ser observado o prazo de validade e condições de garantia do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve fugir a faixa etária de uso da criança, que deve ser informado no rótulo do brinquedo;
• a embalagem do brinquedo deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato);
• deve ser evitado todo e qualquer brinquedo que possa ocasionar choque elétrico;
• deve ser exigido sempre a nota fiscal do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve ser comprado em loja de camelô;
• o brinquedo deve conter sempre selo do INMETRO;
• o brinquedo deve ser aberto e testado na presença dos pais, que devem ter o cuidado de não ceder apenas aos apelos visuais;
• os brinquedos educativos devem ser os preferidos, pois estimulam a capacidade lógica e social da criança;
• a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado;
• a troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não;
• deve ser observado se existe assistência técnica na cidade do consumidor;
• em casos de compra indireta (internet, catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de 7 dias para devolução do produto independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.

ATENÇÃO REDOBRADA:

GARANTIA: A garantia legal é regulamentada pelo CDC, que diz que o consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias.
A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Prejuízos provocados por chuvas podem ser indenizados

Viraram notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os prejuízos causados pelas chuvas que caíram na semana passada. Postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. O que muitos consumidores ainda não sabem, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC ) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
“Existe na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes”, informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore, junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia. “Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de energia ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg, bem como prejuízos causados por atrasos de vôos (leia abaixo)”, completa.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, no caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. “O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a retirou antes”, enumera Rascovit.
Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.

COLHER PROVAS

Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec-GO orienta para que o  cidadão tire fotos ou faça filmagem com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próximo; faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.
“Com estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.

Prejuízos causados por “apagões” e vôos atrasados

Muitas vezes não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões”. Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no chão ou dormindo nestes locais, porque seu vôo está atrasado ou foi cancelado.  
Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO, reforça que, em Goiânia e entorno da capital, isso tem sido muito comum. “A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, a Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, orienta.
Rascovit informa que, atualmente a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca.
Segundo o presidente do Ibedec-GO, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, ressalta. Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. “Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.


SERVIÇOS AÉREOS

Em caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados, diz Rascovit. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metrológicos”.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos”, critica.
Conforme o caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de chegar ao seu destino”, explica.
Rascovit ainda orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto ao PROCON e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec-GO.


Responsabilidade para situações
de garagens de prédios inundadas

É comum acontecer o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO. “Se esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este”, orienta.
No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
“Se a construção do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água, necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”, informa Rascovit.
Outra situação mencionada por ele diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente do Ibedec-GO, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então, buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio”, cita.
“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 21,800,00l) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Rascovit.

FIQUE SABENDO

O consumidor que teve o veículo danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre uma ocorrência na delegacia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos danos.