Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da
Silva manteve a condenação da Google Brasil Internet Ltda por danos
morais, por não ter removido publicações ofensivas de blogs contra o escritor
Ernesto Barón Ligerón, mesmo após a notificação do problema. A sentença do
juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia foi reformada apenas para reduzir o valor da
indenização para R$ 10 mil.
Em primeiro grau, a Google Brasil já havia sido condenada a
fornecer os dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, a
exclusão definitiva dos blogs e o pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 30 mil. Inconformada, a empresa interpôs apelação cível alegando
que não agiu com omissão, não podendo ser responsabilizada pelos supostos danos
sofridos por Ernesto, uma vez que não possui ingerência sobre o conteúdo
publicado por seus usuários na ferramenta Blogger.
Argumentou ainda ser impossível julgar o que seja certo ou
errado, ou se o conteúdo viola ou não direito de uma parte ou de outra, ou se a
retirada de um determinado conteúdo causará ou não gravame maior ao direito de
uma parte, e que em determinados casos não é possível tomar o poder de
jurisdição do Estado e decidir o que seria abusivo, ou não, em nítido conflito
entre os direitos de personalidade e direito à liberdade de expressão e
informação.
Disse que, como não existe legislação própria que regule o prazo de
armazenamento dos dados de conexão referentes às postagens em blogs, não há
nenhuma culpa da empresa quanto à inexistência do IP e logs de acesso em
seus registros, pois já se passaram mais de 180 dias e ela não está obrigada a
manter tal informação por tempo indeterminado.
A desembargadora explicou que é possível o provedor de
conteúdo eximir-se da responsabilidade, quando não há controle editorial
prévio, sendo o efetivo autor da publicação o responsável pelo ato ilícito.
Porém, neste caso, ela entendeu que houve a notificação a respeito do problema
e ainda assim a Google Brasil não promoveu o bloqueio ou a remoção da
informação ofensiva em tempo razoável, devendo incidir, nessa situação, responsabilização
de forma subjetiva.
Quanto à obrigação de fornecer dados de identificação dos
usuários, por meio de endereços IP, Elizabeth Maria concluiu que o argumento da
empresa não merece ser acolhido, “visto tratar-se de meio capaz de viabilizar a
identificação dos usuários que promoveram a inserção do conteúdo indevido na
internet, ônus que não pode ser afastado dos provedores que fornecem esse tipo
de serviço na rede mundial de computadores”.
Afirmou, entretanto, que o montante indenizatório de R$ 30
mil é bastante elevado para fins de reparar o dano moral ocasionado ao
escritor. “Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o
constrangimento passado pelo autor, a conduta omissiva do provedor réu, o tempo
despendido para a solução do impasse, tenho que o valor arbitrado pelo
magistrado merece ser reduzido para o valor de R$ 10 mil”. Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás