Pesquisar

sábado, 21 de setembro de 2013

Greve dos bancários e os direitos do consumidor

Mais de 6 mil agências e centros administrativos de bancos públicos e privados nos 26 Estados e no Distrito Federal, em todo o País, fecharam nesta semana suas portas, por causa da greve dos bancários. As informações são da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Central Única dos Trabalhadores (Contraf-Cut), baseadas em dados de 143 sindicatos. 

A categoria reivindica, principalmente, reajuste salarial de 11,93% - sendo 5% de aumento real, maior participação sobre lucros e resultados e "fim das metas abusivas" -, e ainda exige um mínimo de venda de produtos do banco por seus funcionários. OS bancários também pedem um piso salarial de R$ 2.860,21, tendo como referência o valor calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) como sendo o mínimo para que o trabalhador possa pagar suas despesas básicas e de sua família. A proposta dos bancos, no entanto, é de reajuste salarial de 6,1%, e de manter a mesma maneira de participação nos lucros.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo –– Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

Diante disso, ele orienta aos consumidores para que não deixem de pagar suas contas:
- O consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);
- No caso de boletos e carnês de lojas que ofereçam produtos ou serviços, o pagamento deve ser feito direto no estabelecimento comercial;
- Para transações bancárias, o consumidor poderá efetuar o pagamento por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;
- É importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar a fatura, o boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, e que saiba ser devedor, não o isenta do pagamento, se outro local for disponibilizado para realizá-lo;
- Caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.
“O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrentes da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode, sobre qualquer pretexto, ser repassado ao consumidor”, afirmou Rascovit. Mais informações, entre em contato com o Ibedec Goiás pelo telefone 62 3215-7700 ou 9977-8216.

Consumidores têm direitos em casos de prejuízos provocados por “apagões”


Muitas vezes, não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões” nas cidades do País. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO),Wilson Cesar Rascovit salienta que, em Goiânia e no entorno da capital, esta situação tem sido bem comum. 

“A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, pela Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, o consumidor deve ser indenizado pelos danos causados”, orienta.

Rascovit informa que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) - órgão estatal que regula o setor - já editou norma para que as empresas devolvam, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca ele.

Segundo o presidente do Ibedec Goiás, o mesmo vale para os aparelhos queimados, durante os picos de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, exemplifica. “Os comerciantes, que mantêm produtos refrigerados ou congelados, e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender à sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”, reforça Rascovit.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia da sua região. Além disto, ele deve tirar fotos ou fazer filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. 

“Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou a pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.

É ilegal construtora vincular financiamento do saldo devedor a banco pré-determinado

O consumidor, que compra um imóvel na planta, pactua com a construtora uma “Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura”. Por isso, é comum serem estabelecidas prestações mensais, semestrais e anuais e a chamada parcela da “entrega das chaves”.

Normalmente, na entrega do bem é exigido o pagamento das parcelas das chaves, que deverá ser feito à vista ou por meio de financiamento bancário.  Neste momento, o consumidor não pode ser obrigado a contratar com um banco “X” ou “Y”. Isto caracteriza venda casada, frente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, é ilegal.

De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, o banco que financiou a obra sequer tem o direito de fazer hipoteca sobre as unidades vendidas ou se recusar a aceitar o financiamento da unidade do consumidor por outro banco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem a matéria definida na Súmula 308, afirmando que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Caso ocorra a venda casada, Rascovit orienta o consumidor a notificar a empresa por escrito e exigir a possibilidade de realizar o financiamento com o banco que oferecer as melhores condições. “Se a proposta for negada, em relação ao direito de escolher o melhor banco para contratar o financiamento, o consumidor deve recorrer ao Poder o Judiciário”, informa o presidente do Ibedec Goiás.

“O Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática de venda casada e também taxa como nula qualquer cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem, em relação ao fornecedor ou retire direitos que o CDC assegure”, ressalta Rascovit. “Qualquer consumidor, que se encontrar na mesma situação, deve negar a se submeter aos abusos e procurar os órgãos de defesa do consumidor, Procons ou um advogado de sua confiança”, alerta.