Pesquisar

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

MATERIAL ESCOLAR: EXIGÊNCIA DE MATERIAL DE USO COLETIVO É ILEGAL

Para os pais que deixaram para a última hora a compra do material escolar ainda é possível economizar. O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, dá algumas dicas sobre a compra de materiais escolares e uniformes. Os principais abusos identificados ano após ano é a exigência de material de uso coletivo (giz branco, pincéis para quadro, etc.), materiais de higiene (papel higiênico, álcool, etc.) e taxas para cobrir despesas com água, luz e telefone. Todas essas cobranças são ilegais, pois estão inclusas na mensalidade. A escola pode exigir somente o material didático de uso individual. Esse direito está amparado nas Leis 12.886/13 e 9.870/99. 



Rascovit também destaca que a instituição de ensino não pode exigir a aquisição de uma determinada marca, loja e nem mesmo que o material seja comprado na escola. Em relação ao uniforme, a escola deve disponibilizar a lista de duas ou três empresas para fornecimento, que só podem pedir padronização de cores, modelo e logotipo da escola. “A definição do tecido e a opção de contratar uma costureira particular para o trabalho deve ser dada aos pais, inclusive com o fornecimento da logomarca para impressão”, explica o presidente.



Antes de iniciar as compras o presidente aconselha a fazer um balanço do que restou do período anterior, verificando a possibilidade de reaproveitamento. Pesquisar os preços continua sendo uma importante opção para economizar, compare os valores em papelarias, sites e supermercados. Grupos de pais podem ser uma boa alternativa para negociar melhores descontos junto aos fornecedores. 



Leia com atenção a lista que a escola pede. Veja se a quantidade é realmente adequada ou se a escola está pedindo algo fora do normal e questione a direção sobre isto. “Não é preciso comprar todo material escolar no inicio do ano. Você pode combinar com a escola e adquirir apenas os produtos a serem utilizados no primeiro semestre, por exemplo, ganhando mais fôlego”, pontua Rascovit. Procure comprar somente o necessário, levando em consideração as taxas de juros nos pagamentos a prazo.


Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fita adesiva, que deve conter informações claras e precisas a respeito do fabricante, origem, instruções de uso, grau de toxidade, tudo em língua portuguesa. Nunca se esqueça de exigir a nota fiscal com os artigos discriminados. Recuse quando for relacionado apenas o código do produto, pois dificultará sua identificação. 



Havendo problemas com cadernos, livros, mochilas e outras mercadorias, mesmo que sejam produtos importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo para reclamações é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Após a reclamação e não havendo solução para o problema em 30 dias, o consumidor tem cinco anos para recorrer ao Judiciário e buscar as indenizações cabíveis.



MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece orientação gratuita sobre direitos do consumidor. Para atendimento basta procurar a sede do IBEDEC-GO (na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia) ou seus canais de atendimento:

Telefone: (62) 3215-7777 ou 3215-7700





sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

IBEDEC-GO comemora lei que proíbe exigência mínima para compras no cartão

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, comemorou a lei estadual que foi publicada no dia 23 de janeiro de 2017 que veda a exigência de valor mínimo para compra de cartão de crédito e débito. “Vários estabelecimentos comerciais, principalmente restaurantes, vêm exigindo um valor mínimo para recebimento no cartão de crédito ou débito. Agora com a lei fica mais fácil o consumidor exigir o seu direito".



Rascovit alerta aos consumidores que verifiquem no estabelecimento se os mesmos exigem um valor mínimo para a compra no cartão. "Quando isso acontecer, o consumidor deve reclamar junto ao estabelecimento, além de fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade ou ao Procon Estadual. A partir do momento em que o estabelecimento colocar a opção de recebimento pelo cartão de crédito ou débito, não tem porque limitar a utilização do mesmo, isso fere o Código de Defesa do Consumidor", destaca.



Conforme a Lei 19.590, os estabelecimentos comerciais não podem exigir um valor mínimo para compra do cartão de crédito ou débito sob pena de multa de R$ 500 a R$ 5 mil que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEDC).



Mais informações: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777.



segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

QUAIS SÃO OS CUIDADOS AO CONTRATAR TRANSPORTE ESCOLAR?

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) orienta os pais e responsáveis sobre alguns cuidados na hora de contratar serviços de transporte escolar. Um exemplo é a exigência da presença de um monitor no veículo para organizar a entrada e saída de alunos do veículo, além de garantir que as crianças/adolescentes permaneçam sentadas e com cinto de segurança durante todo o trajeto. 

De acordo com o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, existem normas específicas a serem seguidas por estes prestadores de serviço, com objetivo de garantir a segurança dos usuários. A primeira orientação aos pais é verificar se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que devem garantir a segurança das crianças.

A autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de alunos em número superior a capacidade da lotação. Mesmo após a contratação do serviço, é bom os pais ficarem atentos no dia a dia quanto a isso e, se for o caso, pedir para o próprio filho observar. 

É fundamental verificar se o motorista tem carteira de habilitação para este tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir e, se for necessário, confira a veracidade do documento junto ao Detran. O condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D” e ter registro de condutor de transporte escolar no Departamento Estadual de Trânsito.

Rascovit alerta que o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. “O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada”. Além disso, ele orienta que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que dez centímetros.

Antes de contratar o transporte escolar, é importante consultar outros pais que utilizaram este serviço. Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones de contato (fixo e celular). Observe como o motorista recepciona as crianças. Quanto mais informações os pais solicitarem antes de assinarem o contrato, maior tranquilidade eles vão ter durante a prestação do serviço.

O presidente do IBEDEC-GO explica que um contrato desse tipo de serviço deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada. Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador. 

Em caso de falta do aluno, não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Porém, em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança. Ele também deve arcar com todos os prejuízos que causar à criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados.

“O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado “viciado”, segundo o Artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço”, esclarece Rascovit. Ele destaca ainda que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária.

MAIS INFORMAÇÕES: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700


quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Medida Provisória regulamenta direito de construir em laje


Uma prática constante em comunidades brasileiras, a venda do espaço das lajes ou a construção de novos pisos, com entradas separadas, para moradia de familiares, aluguel ou revenda a terceiros, como um imóvel à parte, agora será oficializada. Esta e outras práticas estão previstas na Medida Provisória 759/2016, que cria o direito real de laje, aumentando o rol de direitos reais previstos no Código Civil, que, dentre outros, contempla o direito à propriedade de bens móveis e imóveis.

Segundo a nova regra, o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência vertical de unidades imobiliárias autônomas, ou seja, de unidades residenciais ou comerciais isoladas, que podem pertencer a uma única pessoa, ou a vários proprietários, como explica o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “A ideia é permitir que o proprietário de uma unidade já edificada possa vender a superfície de seu imóvel para terceiros. O dono da unidade tem a possibilidade de edificar sobre superfície e, então, fazer a venda, ou se desfazer da superfície nua, cabendo ao comprador fazer a construção da nova unidade habitacional ou comercial”, esclarece.

A venda de lajes como espaços à parte da construção original é uma prática corrente e que acompanhou o adensamento das periferias e das comunidades em regiões centrais, a partir da substituição dos barracos de madeira por casas de alvenaria. Com a Medida Provisória, que possibilita a formalização dessa área, o governo espera que haja valorização dos imóveis. “Mas para que a laje possa se tornar um imóvel autônomo, com registro imobiliário próprio (ou, nos dizeres populares, ter escritura regularizada), é necessário possuir acesso independente e isolamento funcional”, explica Rascovit.

A medida beneficia os proprietários de imóveis que possuem lajes (comerciais ou residenciais), que podem ser vendidas, alugadas, ou oferecidas como garantias de pagamento de empréstimos financeiros, como informa o vice-presidente da ABMH. “Beneficia, também, aquelas pessoas que já adquiriram o direito – até então informal – de ocupar e edificar em lajes de terceiros, e agora poderão regularizar o registro de seu imóvel (no popular: regularizar a escritura), inclusive para fins de financiamentos habitacionais. Logicamente, para que se possa registrar a laje como unidade autônoma, o imóvel que fica abaixo precisa estar devidamente regularizado, tanto o terreno como a edificação”.

Embora a MP inclua todas essas alterações no Código Civil, a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) não sofreu nenhuma alteração. “Apesar de os cartórios de registro de imóveis tenham a possibilidade de já implantar a novidade, é importante que a referida legislação seja atualizada, de forma a padronizar os novos registros públicos e evitar desmandos ou resistências por parte dos tabeliães de registro de imóveis”, destaca Wilson Rascovit.



No mesmo sentido, cabe aos municípios e ao Distrito Federal legislar sobre o assunto, instituindo normas de edificação, urbanísticas e tributárias. “Essa regulamentação é importante, não só pelo ponto de vista estético (que contribui com a valorização desses espaços), mas também pela segurança das edificações. Com relação aos tributos, a medida provisória já deixa claro que tais encargos serão de responsabilidade dos respectivos titulares do direito de laje. Enfim, a novidade é positiva, e regulamenta uma realidade que já existe em praticamente todas as grandes cidades brasileiras”, avalia Rascovit.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PAPELADA ACUMULADA: QUAIS COMPROVANTES GUARDAR PARA EVITAR DORES DE CABEÇA?

Com o início de um novo ano, é comum querer se desapegar de itens antigos e renovar a casa. Revirando a papelada acumulada ao longo do ano, muitas pessoas ficam em dúvida sobre o que pode ir para o lixo. Em relação à documentação, o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, alerta que nem todos os comprovantes de pagamento podem ser descartados. É preciso ter cuidado para se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Na maioria dos casos, o prazo de armazenamento de comprovantes de pagamento é de cinco anos, podendo ser maior no caso de imóvel financiado.



5 ANOS: Guarde por este período os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros); contas de água, luz, telefone e gás; recibos de assistência médica; recibos escolares; pagamento de cartões de créditos; recibos de pagamentos a profissionais liberais; e pagamento de condomínios.



3 ANOS: Guarde por este período os recibos de pagamentos de aluguel; recibos de diárias de hotéis; e recibos de pagamento de restaurante.



20 ANOS: Guarde por este período documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS.


A Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) determina que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica Rascovit.



OUTROS DOCUMENTOS E PRAZOS:

a) Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.): Guarde por um ano após o término da vigência.

b) Extratos bancários: um ano.

c) Recibos de pagamento de aluguéis: três anos.

d) Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.): cinco anos.

e) Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): cinco anos.

f) Condomínio: cinco anos.

g) Mensalidades escolares: cinco anos;

h) Faturas de cartões de crédito: cinco anos;

i) Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais - como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc.: cinco anos.

j) Plano de saúde: cinco anos.

k) Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: seis anos.

l) Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens - como carros e imóveis: até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio).

m) Notas fiscais: até o término da garantia do produto.

n) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral.



MAIS INFORMAÇÕES: 
O IBEDEC-GO está localizado na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia. Para atendimento gratuito basta agendar pelo telefone (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.