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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Registrar 1º imóvel financiado é 50% mais barato

Comprador tem direito a desconto na hora de registrar o bem, desde que observadas algumas exigências, uma delas é que seja para fins residenciais. Além disso, é preciso que tenha sido financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Benefício é válido para todo o País

Muita gente não sabe, mas tem direito a um desconto de 50% no valor das taxas de registro e escritura do imóvel. Basta apenas que este seja o primeiro imóvel para fins de moradia, tenha sido financiado pelo SFH e custe até R$ 500 mil. Esse direito está garantido desde 1973, pela Lei Federal nº 6.015. A Lei Federal 6.941/81 alterou artigos da Lei de Registros Públicos e excluiu do benefício os imóveis pagos à vista.

Segundo o agente delegado do 2º Serviço de Imóveis de Maringá, Gabriel Sidney de Toledo Menezes, para que o imóvel se enquadre às exigências, depende do tipo de negócio que foi firmado com a instituição financeira. "Os programas sociais de financiamento fazem parte do SFH", exemplifica. Para usufruir do direito é importante que o comprador entregue a documentação que comprove os requisitos. Alguns cartórios exigem apenas que o novo proprietário assine uma declaração, alegando preenchê-los.

A lei tem cunho social, destaca Menezes, para incentivar as pessoas a não deixarem o imóvel sem registro, o que implica em vários riscos. "Para fins legais, a propriedade só se transfere mediante o registro do imóvel". Segundo ele, sem a devida regularização, mesmo se o dono do imóvel (objeto de venda) seja de confiança, e no intervalo entre a venda e o registro tenha que pagar alguma dívida cobrada pela Justiça, pode ter o bem penhorado. Quem sofre é o comprador, que terá que comprovar a posse do imóvel. "Esse problema acontece com frequência", diz. O registro é pago apenas uma vez.

A advogada Thaissa S. Figueiredo, especialista em Direito Imobiliário, menciona que o desconto de 50% ainda vale para a escritura e averbação do imóvel que se enquadra nos critérios definidos em lei. "Infelizmente pessoas acabam desembolsando mais do que deveriam, por falta de conhecimento".

Para deixar toda documentação em dia também é preciso recolher junto à prefeitura o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O delegado regional do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis), Ezequiel Rodrigues dos Santos, explica que quanto ao ITBI - que custa 2% do valor do imóvel - o comprador desembolsa 1,5% sobre o valor que é pago à vista e 0,5% sobre o valor financiado. "Se o imóvel custa R$ 200 mil e o financiamento for de R$ 160 mil, 1,5% será pago sobre R$ 40 mil e 0,5% sobre R$ 160 mil, o que gera uma boa diferença".

Além do ITBI, no Paraná, há o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), que corresponde a 0,2% do valor do imóvel. Pode haver também outras custas cartoriais. O delegado destaca que os corretores são orientados a informar os clientes sobre seus direitos durante a negociação.

Seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos. Esse é o valor da taxa de registro de imóveis que custam a partir de R$ 28 mil. No total, para deixar a documentação do bem em dia, o gasto gira em torno de 5% do valor do imóvel.

Objetivo da lei é incentivar compradores e registrar o imóvel

De acordo com o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ricardo Basto da Costa Coelho, também oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, em geral, basta informar no cartório que se trata do primeiro imóvel financiado para ter acesso ao desconto. "O cliente tem que mencionar porque nem todos os contratos de financiamento trazem essa informação".

Segundo ele, o desconto ainda pode beneficiar quem já tem um imóvel, desde que este bem não tenha sido financiado - já que a legislação prevê desconto apenas para o primeiro imóvel. "Quem não informar e por desconhecimento da lei não requerer o desconto não pode recorrer". Neste caso, o benefício não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Em geral, a Lei 6.015/73 está afixada nos cartórios.

Fonte: Bernardo César Coura via JusBrasil

Não caia no conto da venda casada!


Consumação mínima, contratação obrigatória de algum seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, guloseimas só se forem as compradas na bomboniere do próprio cinema. Essas e tantas outras situações, muito provavelmente já vivenciadas por vários de nossos leitores, configuram a chamada “venda casada”, prática bastante recorrente no mercado de consumo.

Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra realmente pretendida. Trocando em miúdos, o consumidor somente poderá levar o produto ou serviço que realmente precisa e interessa se, e somente se, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.

Também caracteriza-se como venda casada a obrigatoriedade de quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta muitíssimo comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores condizentes.

O Poder Judiciário já consolidou entendimento em diversas situações envolvendo a venda casada. Um dos casos de maior repercussão relativamente a este tema, diz respeito a imposição das redes de cinema quanto ao consumo de produtos alimentícios adquiridos tão somente em suas dependências. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir apenas os produtos oferecidos pelas bombonieres internas ao cinema, permitindo-se, portanto, a entrada com alimentos trazidos de casa ou de qualquer outro fornecedor. 

Outra situação de ampla notoriedade refere-se ao seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado. Por ser legalmente obrigatório, as instituições financeiras impunham aos mutuários a aquisição do seguro por meio da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Porém, no ano de 2008 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, libertando, assim, o consumidor da corrente que o aprisionava para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.

Logo, os consumidores devem estar sempre “com as antenas ligadas”, não se deixando enganar diante de práticas abusivas como a venda casada. Lembrando que, identificado o cometimento de venda casada por algum fornecedor, pode o consumidor denunciá-lo aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de demandá-lo judicialmente para ressarcimento dos valores desembolsados indevidamente e eventuais prejuízos decorrentes da prática ilegal.

Fonte: Débora Bozgazi via JusBrasil