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sexta-feira, 29 de abril de 2011

DIA DAS MÃES – O CONSUMIDOR SABE DOS SEUS DIREITOS?

Em 1932, através de um Decreto, o então presidente Getulio Vargas, determinou que no Brasil, o Dia das mães seria comemorado sempre no segundo domingo de maio. Apenas para ilustrar, antes de adentrarmos sobre o Dias das Mães e a relação de consumo, vamos entender como foi criado esse dia.
A comemoração já vem da Grécia Antiga onde os gregos homenageavam a deusa Reia (mãe comum de todos os seres). Os romanos, como seguiam uma religião parecida com os gregos, faziam homenagem a Cibele, mãe dos deuses, festa essa que duravam três dias.
O Dias das mães somente tomou um caráter cristão, nos primórdios do cristianismo, em homenagem a Virgem Maria.
No século XVII, os ingleses também comemoravam o dia, entregando presentes para suas mães durante as missas e os filhos que moravam longe de casa, ganhavam esse dia para visitarem suas mães
Em 1904, Anna Jarvis, nos Estados Unidos teve a idéia de criar uma data em homenagem a sua mãe, que havia prestado serviços comunitários na Guerra Civil. Seu pedido foi oficializado em 1914, pelo Congresso Norte-Americano, onde após sua oficialização, muitos países seguiram o mesmo exemplo, mas ganhando um caráter apenas comercial.
Após esse breve histórico e verificando que hoje, infelizmente, essa data tem realmente caráter comercial, o consumidor que pretende homenagear a sua mãe deve tomar alguns cuidados, antes da compra, na hora da compra e principalmente saber os seus direitos após a compra. Eles são:

ANTES DA COMPRA
- Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
- Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
- Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
- Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
- Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
- Teste o funcionamento do presente;
- Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
- Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
- Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
- É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
- O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
- O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
- O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
- Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
- O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
- Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA
- Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
- Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.