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quarta-feira, 5 de março de 2014

Supermercado terá de indenizar cliente por roubo de carro com cão de estimação no estacionamento

Um supermercado de Pouso Alegre, em Minas Gerais, foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento com um cão de estimação dentro do automóvel. O cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). 

Segundo o processo, o cliente foi ao hipermercado fazer compras e deixou seu Monza no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, 20 minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel, sendo que nele se encontrava seu cão, que estava com a família há mais de dez anos.

Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial. Ao ajuizar a ação na Justiça, o consumidor pediu o ressarcimento do prejuízo material e também indenização por danos morais em razão do afeto ao animal.

O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar o homem em R$ 9,2 mil, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais. O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, mas negou o pedido relativo aos danos morais. No entanto, a indenização foi reduzida para R$ 5 mil.

Segundo o desembaragador Pedro Bernardes, “em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta.”

Fonte: Defesa do Consumidor/O Globo

ANAC: consumidores podem ter 24 horas para desistir da compra de passagem aérea

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) planeja regra que obrigue as empresas aéreas a devolver o valor da passagem para quem desista da compra em até 24 horas. Trata-se do "direito ao arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado, por exemplo, no comércio eletrônico.

Sobre o assunto, o advogado Dr. Vinícius Zwarg, especialista em direito do consumidor, esclarece os principais pormenores da ação.

Quais as consequências para as empresas aéreas em relação ao não cumprimento? Haverá multa? 
A Resolução ainda não está vigente. Portanto, ainda não existe sanção a ser aplicada. Via de regra, em caso de descumprimento de qualquer resolução da ANAC – ou de qualquer outra Agência Regulatória -, uma sanção administrativa é aplicada, podendo a multa ser uma delas.
 
Como será a relação com as operadoras de turismo? 
Em caso de mudança das regras, terão ao menos - em princípio -, que cumpri-las, pois parte da composição do seu serviço é o bilhete aéreo e tudo que o cerca.
 
De quem será a responsabilidade legal? 
À luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária, isto é, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo. Todavia, a responsabilidade no CDC não é absoluta, pois o Código prevê algumas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que o defeito inexiste ou não colocou o produto no mercado de consumo). O ideal é que cada seja analisado de modo individual à luz de nosso ordenamento jurídico.
 
De quem é a responsabilidade para aplicação das penas? Governo federal? Procon? Anac? 

Em se tratando de Anac e Procons, em princípio, todos podem aplicar penas, pois a legitimidade é concorrente e disjuntiva. No entanto, a doutrina tem entendido que algumas sanções administrativas (as mais severas) devem ser aplicadas somente por quem regula a atividade. Exemplo: a suspensão temporária da atividade de um fornecedor.
 
A informação com relação ao Direito de Arrependimento deve estar disponível para os consumidores? Está nos sites? 
No caso dos sites, conforme o Decreto 7.962/13 (Decreto do Comércio Eletrônico), o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Não sendo comércio eletrônico, entendo que não exista obrigação para que o Fornecedor informe que cabe arrependimento, pois a lei não faz, em princípio, esta exigência. No entanto, quando exercido nos moldes da lei, o negócio deve ser desfeito e devolvido os valores pagos, a qualquer título. De maneira geral, as empresas do segmento de comércio eletrônico se adaptaram ao Decreto e fizeram os ajustes exigidos pela lei (sumário do contrato, informação com relação ao exercício do direito de arrependimento, informação do endereço físico, etc). Pelo que tenho visto, empresas que ainda se ajustaram com relação ao Decreto, não estão poupando esforços para regularizarem a sua situação – o que é bom, pois o segmento passa a ter mais credibilidade do mercado de consumo.  
 
As empresas (cartões/demais fornecedores) deverão realizar o estorno de modo imediato e sem custo para o consumidor?
Sim, conforme estabelece o art. 49 do CDC (direito de arrependimento), feita a desistência do negócio dentro do prazo estabelecido em lei (7 dias contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço), os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos.

Quais os aspectos controversos do Direito de arrependimento? 

Existem vários. Vou destacar os mais controvertidos: se o consumidor tem direito ao arrependimento em razão da natureza do serviço ou do produto (cancelamento de assinatura de filmes, produtos perecíveis, passagens aéreas, etc); se pode haver arrependimento em caso de serviço prestado; arrependimento em caso de má-fé do consumidor, arrependimento em situações que a aquisição (ou parte dela) se deu dentro do estabelecimento, dentre outros. Todos muito controversos e ainda não discutidos com profundidade pela doutrina e pelo judiciário.


Fonte: Consumidor Moderno/UOL