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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Só o consumidor é prejudicado com a justificativa da falta de troco

Quem nunca ouviu a famosa frase "você aceita bombom como troco?". O consumidor está acostumado a comprar produtos ou pagar por serviços com valores quebrados, como R$ 1,99, e não receber o troco. A situação continua deixando os clientes insatisfeitos, mesmo com a  Lei do Troco vigorando há quase um ano.

O problema acontece em todos os tipos de estabelecimentos de Manaus, como supermercados, mercadinhos de bairro, drogarias, casas lotéricas, restaurantes e lojas de comércio.

Para o subgerente de uma loja, Watson Pinheiro, a principal queixa é a falta de satisfação quando não há troco por parte dos operadores de caixa. “O mais desagradável é que eles não falam quando o troco é de poucos centavos. A grande questão é que não pode ignorar o valor, tem que dar satisfação. E eu falo que é pra eles saberem que troco é troco”, disse.

O executivo ressalta que, se o consumidor for pagar uma conta e faltar poucos centavos, o caixa não aceitará, mas o cliente fica sem o troco com frequência. Casas lotéricas e supermercados são os locais onde Watson mais enfrenta o problema, ao acentuar que há poucas moedas no mercado e que o ideal seria evitar os valores do tipo R$ 1,99.

Levantamento do Portal D24am (feito em Manaus, Amazonas) apontou o quilo da carne do corte patinho cotado a R$ 15,54 na zona centro-sul, e o da farinha ovinha a R$ 11,99 na zona oeste. A caixa de um litro de leite era vendida a R$ 2,52 em um mercado da zona leste. “O preço é R$ 1,99, mas se o consumidor quiser esses dois, três centavos, nunca vai ter”, afirma a presidente da Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas (Adcea), Elisabeth Maciel.

A professora Joselane Brito conta que, frequentemente, não recebe o troco de volta quando compra algum item com preço fracionado. “Eles sempre alegam que não tem. A gente sempre sai perdendo porque eles nunca devolvem esse um centavo”, critica.

Em 18 novembro de 2013, foi sancionada a Lei  1.797/2013 ou Lei do Troco, que garante ao consumidor o direito de receber o troco de forma integral e em dinheiro. A lei vale para todos os estabelecimentos comerciais de Manaus. O cliente tem direito, ainda, a ter o valor arredondado em seu benefício, caso a empresa não tenha cédulas ou moedas para dar o troco.

Para Elisabeth Maciel, os valores divididos são estratégia do comércio. “Por que esse preço tem que ser fracionado? Entendemos que o fracionamento se dá pelo interesse do próprio comércio em lucrar”, afirma. A Adcea sugere que a prática seja acompanhada pelos órgãos de  defesa do consumidor.

A Associação Amazonense de Supermercadistas (Amase) defende que os preços do tipo R$ 1,99 são para atrair a clientela. “Tem pesquisas científicas que comprovam que tudo que tem final 99 o consumidor entende como promoção. Atrai mais o R$ 6,99 que o R$ 7. É coisa cultural”, disse o presidente da entidade, Marcelo Gastaldi. O presidente da Amase afirma que os estabelecimentos cumprem a lei, mas que há uma grande dificuldade de encontrar moedas no mercado.

Para a desenhista Leila Martins, deixou de ser comum encontrar mercados que ofereçam bombons como troco, principalmente nos estabelecimentos de maior porte. Mas lamenta que somente o consumidor saia perdendo. “Eu cedo, mas eles não cedem. Se você for no caixa e faltar alguns centavos, eles não vendem. E isso ocorre em todos os locais, ônibus, padaria”, lamenta.

O Procon/Manaus ressalta que a substituição do troco em espécie pela forma de produtos, como bombons, só é possível com o consentimento do consumidor.  

Ocorreu em Goiás: TAM é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França condenou a TAM a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais uma passageira que teve a bagagem extraviada. A cliente perdeu as malas no voo entre Goiânia e Vitória, operado pela companhia, e alegou transtornos e abalo moral.

Para o magistrado, a existência do dano ficou comprovada, portanto, há a obrigação da TAM em indenizar a mulher. “Vale dizer que a empresa explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade,e deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros”. A companhia aérea estaria isenta da responsabilidade somente se comprovasse que não houve falha na prestação de serviço ou que a ocorrência do fato se deu, exclusivamente, ao consumidor ou a terceiro.

A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, mas o valor indenizatório foi fixado em R$ 2 mil. A mulher recorreu e o magistrado entendeu que deveria majorar a quantia. “Não basta, apenas, compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação do dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral”.

A passageira requisitou, também, indenização por danos materiais. Contudo, o desembargador frisou que ela não conseguiu comprovar os valores dos produtos e peças que estavam na bagagem perdida. (Apelação Cível Nº 201290422265) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO