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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Quando a dívida pode levar o banco a penhorar os meus bens?

Dúvida do leitor: Entrei em um acordo com o banco para pagar minhas dívidas no cartão de crédito e no cheque especial. Acabei atrasando o pagamento das parcelas do acordo até que recebi uma notificação extrajudicial de um serviço de proteção ao crédito. A correspondência dizia que eu tinha dois dias, a partir do recebimento do documento, para pagar ou negociar o débito. Dessa forma, eu evitaria que o banco entrasse com uma ação judicial que poderia levar à penhora dos meus bens, conforme prática prevista no Código Civil. De acordo com o documento, o banco pode penhorar quantos bens forem necessários para pagar o valor da dívida atualizado com juros, custas e honorários do advogado. Gostaria de saber se estas informações são legais.

Resposta de Ronaldo Gotlib*

Você recebeu uma correspondência claramente mentirosa e ameaçadora que infringe o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com este artigo, é proibido, na cobrança de dívidas, ameaçar, coagir e constranger o devedor, bem como utilizar afirmações falsas, incorretas ou enganosas. A lei prevê, para quem comete essa infração, detenção de três meses a um ano ou pagamento de multa.

Ao citar o artigo do Código Civil fora de contexto, a correspondência aproveita o seu desconhecimento sobre a lei para provocar medo.

Na verdade, o banco, para cobrar esta dívida, teria de ingressar com uma ação de cobrança, cuja tramitação na Justiça poderá durar anos. Ao longo desse tempo, eventuais juros cobrados pelo credor e considerados abusivos pelo juiz podem ser deduzidos do valor da dívida.

Somente depois desse processo, e caso vença a ação, o banco poderá tentar executar a dívida, penhorando os seus bens. Contudo, esses bens não poderão estar incluídos na lei da impenhorabilidade, que protege o patrimônio dos devedores.

São impenhoráveis, no caso das dívidas no cartão de crédito e no cheque especial, o único imóvel; móveis e objetos de utilidade doméstica; roupas e pertences de uso pessoal; salários, rendimentos relacionados a investimentos para a aposentadoria e pensões; livros, máquinas, ferramentas, utensílios, ou outros bens necessários para o exercício de qualquer profissão; seguro de vida; e depósitos na poupança no valor de até 40 salários mínimos (veja quais são as punições para cada tipo de dívida).

É fácil, portanto, perceber que o credor preferiu intimidar você diante da dificuldade que terá para receber judicialmente o valor que considera devido.

Ressalto que esta correspondência dá a você o direito de exigir judicialmente a reparação pelos prejuízos morais causados. Minha dica é que a prática abusiva seja denunciada ao Procon e à Delegacia do Consumidor (Decon).

* Ronaldo Gotlib é consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor. Autor dos livros “Dívidas? Tô Fora! – Um Guia para você sair do sufoco”, “Testamento – Como, onde, como e por que fazer”, “Casa Própria ou Causa Própria – A verdade sobre financiamentos habitacionais”, “Guia Jurídico do Mutuário e do candidato a Mutuário”, além de ser responsável pela elaboração do Estatuto de Proteção ao Devedor e ministrar palestras sobre educação financeira.

Fonte: Exame

Classe C tem mais da metade dos inadimplentes e chega ao nível recorde

Mais da metade dos consumidores inadimplentes pertence à classe C e essa fatia alcançou nível recorde de 59%, segundo pesquisa de âmbito nacional realizada pela Boa Vista SCPC. O mais recente levantamento sobre o perfil dos inadimplentes revelou que desde 2012 a classe C é a que tem a maior porcentagem de consumidores que não conseguem pagar suas contas, e essa fatia cresceu de 50% no ano passado para os atuais 59% no 3º trimestre de 2015.

Nas outras faixas de renda, a pesquisa tem mostrado variações modestas em relação ao porcentual de inadimplência. Nas classes D/E, por exemplo, a porcentagem de inadimplentes oscilou de 6% no ano passado para 7% este ano, e a classe B apresentou queda de 42% para 31% no período. Quanto à classe A, a variação também foi mínima: de 2% para 3% em 12 meses.

Levando em conta as pesquisas da Boa Vista SCPC sobre o assunto, realizadas desde 2012, nota-se também que a classe C tem-se mantido como a classe de renda com maior número de inadimplência (de 53% para 59%), enquanto a classe B foi a que mais teve redução nesse item (de 40% em 2012 para 31% este ano), conforme o quadro abaixo:

NOTA METODOLÓGICA

A Pesquisa do Perfil do Inadimplente é realizada pela Boa Vista SCPC. Quantitativa, é aplicada trimestralmente. Foram 1.006 consumidores inadimplentes consultados, com alguma dívida vencida e não paga registrada no banco de dados da Boa Vista SCPC, e que buscaram orientação nos postos de atendimento ao consumidor, no 3º trimestre de 2015.

A pesquisa na íntegra está disponível aqui


Fonte: Boa Vista SCPC