As novidades no Direito podem ser percebidas de dois modos: aos saltos - com uma nova lei ou uma decisão judicial de fonte boa que altera algo de relevante - ou lentamente - com a sedimentação de temas pela jurisprudência. Em tempos de mudanças de orientação política, como acontece no Brasil nos últimos anos, esses saltos são mais frequentes. No Direito do Consumidor, os resultados são sentidos mais rapidamente pelos cidadãos brasileiros.
O ano de 2014 não foi diferente: todos os poderes fizeram os maiores esforços para defender o consumidor. Nem sempre conseguiram. As alterações do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de cobrança, do superendividamento, ações coletivas e proteção e uso de dados dos consumidores ainda não foram aprovadas.
Alguns temas foram superados, ainda que em parte, por outras leis, como o Marco Civil da Internet, que vigora desde o meio do ano. Também andou, mas não chegou ao final, o projeto de lei que dá aos Procons poderes para obrigar (ou tentar) os fornecedores a cumprir regras ou pagar valores a consumidores julgados devidos pelos mesmos órgãos.
Sempre é bom lembrar que inúmeros estados e municípios continuam a editar leis de proteção ao consumidor. Legislação municipal e estadual, em linhas gerais, obriga fornecedores nacionais a buscar soluções diferenciadas para cada localidade diferente. Quando o dispositivo reflete o legítimo interesse da comunidade e guarda relação com os princípios que norteiam a defesa do consumidor, merece aplausos.
O Superior Tribunal de Justiça editou três súmulas de recursos repetitivos. Uma reiterando que incumbe ao credor, no prazo de cinco dias úteis do pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro negativo que lançou. Outra, acolhendo o famoso credit scoring, prática mundial de análise de crédito, e uma terceira, mais específica, esclarecendo a respeito de restituição de valor em Planta Comunitária Específica em planos de telefonia. Talvez duas delas não tenham sido exatamente como o consumidor gostaria, mas certamente ele foi beneficiado pela organização do sistema.
Estreando o julgamento de recursos repetitivos para os Juizados Especiais, o STJ se manifestou sobre a ilegitimidade da condenação de dano social não pedida na inicial, ou pedida por parte sem poderes de representação coletiva ou difusa. Decisões mais recentes têm considerado tais sentenças teratológicas (com razão, diga-se de passagem).
Não se pode deixar de mencionar o surgimento em vários estados de alguns advogados que têm se dedicado a atitudes fraudulentas, forjando ações para obter vantagens ilícitas na área de proteção ao consumidor. Os juízes e a Ordem dos Advogados do Brasil têm se mostrado atentos para evitar o crescimento desta situação.
O Rio de Janeiro, por suas Câmaras Especializadas, divulgou os primeiros enunciados, trazendo assim uma tentativa de pacificação nos entendimentos controvertidos, pelo menos no próprio estado.
Na área do Poder Executivo, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, foi lançado o site consumidor.org.br. Trata-se de uma iniciativa interessante, já que recebe reclamações, e encaminha para os fornecedores cadastrados, indicando o tempo de resposta, o percentual de atendimento e a satisfação dos reclamantes.
Apesar de indiscutível utilidade da iniciativa, ela acaba refletindo o que já ocorre em sites privados, como o reclameaqui.com.br (o mais conhecido). Estas iniciativas inibem as organizações privadas de proteção aos consumidores. Mas não há dúvida de sua utilidade.
O que se tem notado é que, com o passar dos anos, o que era uma legislação principiológica, passou para uma posição mais objetiva onde as situações têm sido tratadas de modo mais objetivo. Os princípios ainda são bastante usados — e não poderia ser diferente — mas em inúmeras situações, o legislador e a jurisprudência têm direcionado à solução dos casos concretos.
Também se observa que a figura do consumidor tem sido vista, cada vez mais, como uma pessoa que está aprendendo a conviver com este mercado de rápida expansão nos últimos anos. Isto se reflete em julgamentos que avaliam melhor a percepção que o consumidor deve ter do produto ou serviço que usa.
A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, tem sido relativizada em face do uso cotidiano dos novos produtos e serviços. É reflexo do amadurecimento do mercado de consumo, que ainda sofre muito com abusos de alguns fornecedores desleais, mas, cada vez mais, se aperfeiçoa.
Fonte: Consultor Jurídico
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Vitória do Ibedec: por cobrança ilegal, imobiliária goiana é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos
A Marcelo Baiocchi Imóveis Ltda. foi condenada a
pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil por cobrar
dos consumidores uma taxa de R$ 3,50 para a emissão de boleto, carnê ou
reposição ao banco de custo de cobrança ou emissão de boleto. O valor terá de
ser depositado em favor do fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos
(FNDD).
A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da
17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que declarou ainda a
ilegalidade da cobrança de qualquer tarifa para emissão de boleto, carnê ou
outro documento utilizado pelo consumidor para promover o adimplemento das
obrigações. A magistrada ordenou também a restituição para todos os
consumidores dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.
A restituição das quantias já pagas pelos clientes deverá
ser feita por meio de liquidação ou cumprimento de sentença a ser proposta de
forma individual. A ação coletiva sobre repasse de custos de cobranças aos
clientes com pedido de liminar foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
das Relações de Consumo (IBEDEC).
Apesar de a imobiliária ter alegado ilegitimidade ativa,
devido à ausência de demonstração de defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, inexistência de repasse de custo de cobrança ao
consumidor e ausência de tarifa bancária, no entendimento da juíza a empresa
agiu sim, com dolo, pois houve a comprovação de que a mesma passou a cobrar
tarifas relativas aos boletos bancários e despesas de postagens, o que está em
desacordo com normas legais previstas na Lei Estadual nº 16.581/2009.
Segundo a magistrada, o dano coletivo realmente ocorreu,
porque os locatários foram submetidos ao pagamento das tarifas de boletos e
postagem. “O dolo praticado pela empresa com imposição de prática ilegal e
abusiva a todos os consumidores prementes da locação de um imóvel deve ser
coibida de forma incisiva e com o pagamento da multa por sua violação”,
enfatiza.
A juíza acrescentou que a própria imobiliária, em sua
defesa, reconheceu que efetivava a cobrança das tarifas de emissão de boletos e
postagem apenas daqueles clientes que optavam pelo pagamento dessa forma.
Porém, ela decidiu que não devem ser mantidas as autorizações dos consumidores
que optaram por pagar via boleto - devido à maior facilidade e por não terem de
ir mensalmente até a sede da imobiliária -, já que se trata de uma prática
ilegal e abusiva. Ainda cabe recurso por parte da empresa.
Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que
é de suma importância que os consumidores procurem seus direitos. “Mesmo no
caso quando o consumidor é lesado em R$ 3,50 por mês, existem órgãos de defesa
do consumidor que irão lhe proteger, conseguindo assim o ressarcimento da
cobrança indevida", ressalta.
Texto adaptado do Tribunal de Justiça de Goiás
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