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sexta-feira, 14 de março de 2014

Fiscalização eficiente no Brasil evitaria ações judiciais de consumidores

* Por Arthur Rollo
No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. Essa data foi escolhida em razão de uma mensagem remetida pelo presidente Kennedy ao Congresso norte-americano, reconhecendo diversos direitos dos consumidores, especialmente no tocante: à segurança; à informação e à livre escolha dos produtos e serviços.
Trata-se, sem dúvida, de um documento importante na proteção dos direitos dos consumidores, que, até então, só eram tutelados por legislações rudimentares.
O dia 10 de março também marca, no Brasil, o aniversário da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Ele já está há 23 anos em vigor e nesse período introduziu significativas modificações no mercado de consumo.
A grande virtude do nosso Código foi a adaptação de institutos de sucesso do direito estrangeiro, principalmente europeu, para a realidade brasileira. A comissão de notáveis que o elaborou foi muito feliz e a prova maior disso está na sua ampla aplicação prática. Sem dúvida alguma, estamos diante de uma lei que pegou.
Existem em trâmite diversos projetos de lei que têm por objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação a temas por ele não tratados, como o comércio eletrônico e o superendividamento. No campo processual, a reforma visará enfatizar as ações coletivas, que resolvem, simultaneamente e por meio de uma única ação, os problemas de inúmeros consumidores.
Muito embora as datas mereçam comemorações, o dia a dia dos consumidores ainda está longe de ser tranquilo. Problemas antigos ainda permanecem sem solução, como as deficiências nos serviços prestados pelas concessionárias de telefonia, que comercializam planos 4G sem que a internet 3G funcione adequadamente nos celulares e cuja cobertura de serviço não atende a padrões mínimos de qualidade, porque as ligações não se completam ou caem com frequência; como os problemas com os bancos, que continuam liderando as reclamações fundamentadas nos órgãos de defesa do consumidor, que realizam cobranças indevidas e prestam serviços sem solicitação dos consumidores; como os apagões que acontecem por todo o Brasil, denotando que as concessionárias de energia elétrica não vêm realizando os investimentos necessários para a melhoria dos sistemas.
Descumprimentos de contratos acontecem, sem que haja uma intervenção dura dos órgãos de defesa do consumidor e também por parte do Judiciário. Descumprimentos de prazos de entregas ocorrem diuturnamente e com uma infinidade de consumidores, assim como atrasos aéreos, cancelamentos de voos, extravios de bagagens e quedas dos sistemas das companhias aéreas, tornando as compras de produtos e as viagens de avião motivos de grandes aborrecimentos.
Os consumidores que precisam de transporte público também têm sofrido bastante, porque são comuns as falhas nos trens, no metrô e nos ônibus, que não são suficientes para atender à demanda, que cresce em proporção vertiginosamente superior à da oferta.
Nesse ano, em especial, devem ser motivo de atenção as especulações relativas à Copa do Mundo. Os preços que estão sendo praticados no Brasil estão afugentando a imprensa estrangeira, que está preferindo a terceirização a trazer seus correspondentes para o nosso país. Da mesma forma, inúmeros turistas de países chamados “de primeiro mundo” estão desistindo de vir para a Copa, em virtude dos preços absurdos, superiores àqueles praticados em temporada nos destinos mais caros do mundo e superiores àqueles praticados no Brasil no réveillon e no carnaval.
É certo que a lei da oferta e da demanda justifica a alta dos preços na Copa do Mundo. Entretanto, o artigo 170, V da Constituição Federal proíbe o lucro abusivo, com finalidade meramente especulativa. Da mesma forma, o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor considera ilícita a elevação de preços sem justa causa, que está campeando principalmente nas cidades sede.
A Copa do Mundo deve ser considerada a vitrine do Brasil para o mundo. Receber bem os turistas e com respeito é a forma de reverter os inúmeros investimentos públicos e privados, realizados para sediar o evento, no bem estar da população. O turismo, durante e depois da copa, é o legado esperado desse evento, que não existirá se continuar imperando o espírito de levar vantagem a qualquer custo. Cabe ao Brasil demonstrar que o consumidor brasileiro é respeitado e que os consumidores estrangeiros, durante sua estadia no Brasil, têm a mesma proteção.
Já basta a mitigação dos direitos dos consumidores decorrentes da Lei Geral da Copa, que, a fim de proteger a FIFA, afirmou que a ela não se aplicam as demais leis vigentes no país, especialmente o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor estrangeiro deve se sentir protegido e prestigiado no Brasil, a fim de que aqui tenha uma excelente estadia, durante a qual realize gastos, gerando renda e o recolhimento de tributos.
As leis existentes já são excelentes, mas ainda falta fiscalização. Sem fiscalização, esses abusos verificados há anos continuarão ocorrendo. Também falta concorrência no mercado, tendo em vista que as grandes vilãs dos consumidores são aquelas empresas que prestam serviços diretamente regulados pelo poder público e considerados essenciais. Se os consumidores tivessem ampla liberdade de escolha, o próprio mercado se encarregaria de eliminar os maus fornecedores.
O Código de Defesa do Consumidor, passados 23 anos da sua vigência, merece sim modificação pontual, principalmente para melhor instrumentalizar e aumentar a força dos órgãos de defesa do consumidor. Uma fiscalização mais eficiente melhoraria o dia a dia dos consumidores e também desafogaria o Judiciário, porque evitaria grande parte das ações judiciais hoje em andamento.
Seu diferencial é ser amplamente conhecido pela população. Hoje os consumidores conhecem seus direitos e sabem reclamar e para tanto se valem inclusive das redes sociais, que dão amplitude imensa às ilegalidades praticadas pelos fornecedores. Muito ainda há de ser feito em relação à melhoria da fiscalização e da concorrência no mercado para que o consumidor tenha mais paz na aquisição de produtos e serviços.
Arthur Rollo é advogado e professor da PUC-SP

Dia Mundial do Consumidor: Brasil teve alguns avanços no mercado digital

O Dia Mundial do Consumidor, que será comemorado em 15 de março (sábado), terá como tema a proteção na era digital. O assunto foi escolhido pela Consumers International, no ano passado. Para lembrar a data, o  Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) lançará na sexta-feira (14) uma cartilha com orientações para o fornecedor (leia abaixo).

Apesar de algumas mudanças adotadas recentemente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro ainda está longe de atender às necessidades atuais do mercado que mais cresce no mundo todo: o virtual. A afirmação é de Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Ele lembra que, desde maio do ano passado, vigora no país o Decreto nº 7.962, que trata da contratação de serviços e compra de produtos, entre outros, pelo comércio eletrônico. Foram criadas novas regras para empresas on-line e, a partir daí, todos os sites deveriam se adequar. “A mudança veio para impor regras, mas, ainda vemos muito desrespeito ao consumidor na internet. São produtos vendidos com defeito, produtos que não chegam dentro do prazo estipulado ou sequer chegam, entre outros problemas”, pontua Rascovit.

Atualmente, as empresas virtuais devem fornecer o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; o endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato; e as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

Também devem discriminar o preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; informar condições integrais da oferta, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto; e fornecer informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Outras regras também foram implantadas (leia mais emhttp://ibedecgo.blogspot.com/2013/04/ibedec-goias-orienta-sobre-novas-regras.html).

De acordo com Rascovit, o que se tem visto ultimamente são as novas tecnologias seguindo na contramão da deficiência da prestação de serviços por parte das empresas. “Percebemos que o atendimento ao consumidor referente aos serviços que envolvem o mundo on-line não tem melhorado, mesmo com após o endurecimento das regras do CDC”, critica.

Para comemorar data, Ibedec Goiás
lança Cartilha do Fornecedor

Em comemoração ao Dia Internacional do Consumidor, o Ibedec Goiás lançará na sexta-feira, 14 de março, a Cartilha do Consumidor - Edição Especial Fornecedor, como forma de orientar as empresas sobre o respeito ao direito do consumidor como ferramenta de sucesso empresarial e também de cumprimento da lei. O material estará disponível para download gratuito pelo site www.ibedecgo.org.br.

A nova cartilha é uma publicação do Ibedec que, nesta edição, tenta traduzir o “espírito” do CDC para os comerciantes, fabricantes e vendedores. A partir das variadas queixas recebidas todos os dias pelo Instituto, “tratamos de mostrar os desdobramentos que o Código de Defesa do Consumidor pode ter na relação jurídica empresário-consumidor e também como a Justiça vem se posicionando em cada caso”, diz Rascovit. De acordo com ele, a intenção do Ibedec Goiás é que o fornecedor, ao ser mais bem informado, não infrinja o Código. “Diante disto, esperamos reduzir as reclamações dos consumidores e, consequentemente, as brigas que se arrastam por anos no Judiciário.”

Rascovit também destaca que “é importante estabelecer, desde o início, que o CDC não é inimigo da empresa. “O empresário precisa saber que o Código de Defesa do Consumidor já regula a relação empresa-consumidor, muito antes de haver a compra e venda de um produto ou serviço”, ressalta. Um exemplo clássico, cita Rascovit, é a proteção do consumidor contra propaganda enganosa. “Se um empresário faz uma propaganda enganosa na mídia, ele corre o risco de ser autuado pelo Procon e processado pelo Ministério Público por crime contra o consumidor, mesmo que nenhum consumidor compre aquele produto anunciado na propaganda. O CDC protege o interesse da coletividade e, por isto, é tão extenso.”

A Cartilha do Consumidor – Edição Especial Fornecedor também orienta, por exemplo, como o empresário deve fazer o anúncio respeitando o CDC, ou seja, com informação clara sobre preço, prazo, formas de pagamento e características do produto, além de validade da promoção.

Combatendo as práticas abusivas

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit destaca que no comércio há práticas que são abusivas, como a venda casada ou a discriminação de consumidor – todas são relativamente comuns de ocorrer. Um exemplo rotineiro de venda casada é quando um banco exige que o consumidor compre um seguro, para poder ter acesso a um financiamento. “Outro exemplo de discriminação do consumidor é restringir aceitação de cheques com mais de um ano de conta ou especial. Isto não é permitido pelo CDC. Se aceita em seu estabelecimento, o que não é obrigatório, o empresário tem de aceitar todo tipo de cheque, cabendo a ele exigir somente os documentos de quem está emitindo a folha e consultar os cadastros restritivos de crédito. A recusa do cheque só pode se dar se o cheque não for da pessoa, ou se ela estiver com o nome sujo no SPC”, orienta. 

Rascovit também destaca que o empresário precisa conhecer, entender e colocar em prática suas obrigações, que não terminam no fechamento da venda, até porque o CDC protege o consumidor no pós-venda. Uma situação comum de proteção pós-venda, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é a obrigação de troca de um produto que apresente defeito, dentro do prazo de garantia. e cujo defeito não seja sanado em 30 dias pela assistência técnica. “Muitos comerciantes jogam a responsabilidade para os fabricantes, mas o CDC estabelece a solidariedade entre fabricantes e comerciantes. Se o consumidor recorrer ao Judiciário, a empresa será obrigada a efetuar a troca do produto e possivelmente pagar uma indenização.”

O presidente do Ibedec Goiás destaca que, apesar de o CDC proteger efetivamente o consumidor, o empresário que for um intermediário, ou seja, um lojista, também tem no Código de Defesa do Consumidor um aliado. “É que todo prejuízo que ele tenha ao vender um produto defeituoso ou que cause problemas ao consumidor, vai ter de ser ressarcido pelo fabricante. Se o empresário solucionar o problema do consumidor e na sequência acionar o fabricante, ele vai ser reparado pelos danos que sofreu também.”

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás