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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Após ação da ABMH, Caixa Econômica Federal é condenada por propaganda enganosa

Decisão proferida em primeira instância beneficiará, a princípio, os mutuários mineiros. ABMH tenta que o alcance da decisão seja nacional

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) comemora mais uma vitória. Trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), no ano 2000, pela veiculação de propaganda enganosa aos compradores de imóveis retomados pelo próprio banco e ainda ocupados pelos antigos mutuários. Naquela época, chegaram à ABMH diversos casos de pessoas que haviam comprado esse tipo de imóveis da Caixa e que estavam com dificuldades para desocupá-los. Para levá-las a comprarem esses imóveis, a CEF divulgava que a retomada do imóvel era simples, rápida e garantida.
A ABMH utilizou como prova o material publicitário do próprio banco que, entre outros pontos, dizia que “o imóvel é de propriedade da Caixa, não tendo o morador nenhum direito sobre ele”; ou “o primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante, não havendo sucesso na negociação, deve-se então recorrer à Justiça, cujo processo é rápido e com sucesso garantido”.
Ao analisar o material, o juiz João Miguel Coelho dos Anjos, da 14ª Vara Federal, foi enfático ao ressaltar que “a peça publicitária não permite concluir em outro sentido, na medida em que traz informação (falsa) de que o ocupante do imóvel não tem direito algum sobre o imóvel colocado à venda direta e que o processo judicial de desocupação do imóvel é rápido e com sucesso garantido”. 
Ainda ficou reconhecida, na sentença, que a Caixa Econômica falhou na comunicação aos compradores e que a experiência cotidiana tem mostrado que o processo de desocupação dos imóveis leiloados pela CEF tem se mostrado lento e com resultado imprevisível, tornando-se “verdadeiro calvário” para os compradores/consumidores.
O magistrado ainda citou casos em que o ocupante do imóvel adquire o bem, por meio de usucapião, e o comprador fica desamparado. Salientou que a atitude da Caixa se agravou, porque os imóveis estão vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que tem a finalidade de propiciar moradia para as classes de renda mais baixa.
Ao condenar a CEF pela prática de propaganda enganosa, o juiz determinou a modificação do material publicitário e que a Caixa devolva o dinheiro, devidamente corrigido, àqueles que compraram imóvel ocupado do banco e até hoje não conseguiram proceder com a desocupação.

ABMH discorda de abrangência limitada

Em relação à condenação da Caixa Econômica Federal pela 14ª Vara Federal, por propaganda enganosa, o único ponto de discordância da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação está no fato de o juiz ter limitado a abrangência da sentença à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Diante disso, o consultor jurídico da ABMH Rodrigo Daniel dos Santos já protocolou recurso, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a decisão tenha alcance nacional.
Segundo o presidente da entidade, Leandro Pacífico, o STJ já julgou ação versando sobre o alcance da sentença proferida em Ação Civil Pública que trate dos direitos consumeristas e decidiu que os atos praticados não estavam adstritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. “Deve levar em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais, postos em juízo”, diz Pacífico.
Ele ainda ressalta que as pessoas prejudicadas podem procurar a ABMH para obter cópia da sentença e para mais esclarecimentos. A íntegra da sentença também pode ser obtida pelo site www.trf1.jus.br, a partir dos dados abaixo.
Processo: 2000.38.00.017.227-3
Vara: 14ª Vara Federal
Órgão: Seção Judiciária de Minas Gerais