Decisão proferida em primeira
instância beneficiará, a princípio, os mutuários mineiros. ABMH tenta que o alcance
da decisão seja nacional
A
Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) comemora mais uma
vitória. Trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a Caixa Econômica
Federal (CEF), no ano 2000, pela veiculação de propaganda enganosa aos
compradores de imóveis retomados pelo próprio banco e ainda ocupados pelos
antigos mutuários. Naquela época, chegaram à ABMH diversos casos de pessoas que
haviam comprado esse tipo de imóveis da Caixa e que estavam com dificuldades
para desocupá-los. Para levá-las a comprarem esses imóveis, a CEF divulgava que
a retomada do imóvel era simples, rápida e garantida.
A
ABMH utilizou como prova o material publicitário do próprio banco que, entre
outros pontos, dizia que “o imóvel é de propriedade da Caixa, não tendo
o morador nenhum direito sobre ele”; ou “o primeiro passo é negociar
diretamente com o ocupante, não havendo sucesso na negociação, deve-se então
recorrer à Justiça, cujo processo é rápido e com sucesso garantido”.
Ao
analisar o material, o juiz João Miguel Coelho dos Anjos, da 14ª Vara Federal,
foi enfático ao ressaltar que “a peça publicitária não permite concluir
em outro sentido, na medida em que traz informação (falsa) de que o ocupante do
imóvel não tem direito algum sobre o imóvel colocado à venda direta e que o
processo judicial de desocupação do imóvel é rápido e com sucesso garantido”.
Ainda
ficou reconhecida, na sentença, que a Caixa Econômica falhou na comunicação aos
compradores e que a experiência cotidiana tem mostrado que o processo de
desocupação dos imóveis leiloados pela CEF tem se mostrado lento e com resultado
imprevisível, tornando-se “verdadeiro calvário” para os
compradores/consumidores.
O
magistrado ainda citou casos em que o ocupante do imóvel adquire o bem, por meio
de usucapião, e o comprador fica desamparado. Salientou que a atitude da Caixa
se agravou, porque os imóveis estão vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), que tem a finalidade de propiciar moradia para as classes de
renda mais baixa.
Ao
condenar a CEF pela prática de propaganda enganosa, o juiz determinou a
modificação do material publicitário e que a Caixa devolva o dinheiro,
devidamente corrigido, àqueles que compraram imóvel ocupado do banco e até hoje
não conseguiram proceder com a desocupação.
ABMH discorda de abrangência limitada
Em
relação à condenação da Caixa Econômica Federal pela 14ª Vara Federal, por
propaganda enganosa, o único ponto de discordância da Associação Brasileira dos
Mutuários da Habitação está no fato de o juiz ter limitado a abrangência da
sentença à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Diante disso, o consultor
jurídico da ABMH Rodrigo Daniel dos Santos já protocolou recurso, com base em
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a decisão tenha
alcance nacional.
Segundo
o presidente da entidade, Leandro Pacífico, o STJ já julgou ação versando sobre
o alcance da sentença proferida em Ação Civil Pública que trate dos direitos consumeristas
e decidiu que os atos praticados não estavam adstritos a limites geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. “Deve levar em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais, postos em juízo”, diz Pacífico.
Ele
ainda ressalta que as pessoas prejudicadas podem procurar a ABMH para obter
cópia da sentença e para mais esclarecimentos. A íntegra da sentença também
pode ser obtida pelo site www.trf1.jus.br, a
partir dos dados abaixo.
Processo:
2000.38.00.017.227-3
Vara:
14ª Vara Federal
Órgão:
Seção Judiciária de Minas Gerais