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terça-feira, 21 de julho de 2015

Consumidor que teve infecção intestinal após beber guaraná Kuat deve ser indenizado

A Coca-Cola-CVI Refrigerantes indenizará em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em decisão do Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé. 

O caso aconteceu no dia 12 de abril de 2014, em Santa Maria, onde trabalha o autor da ação, morador de Bagé, Rio Grande do Sul. Ele narra nos autos que comprou uma garrafa de guaraná Kuat na cantina do seu local de trabalho e que, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu-se mal, teve náuseas e vômito. 

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado. 

No mesmo dia o consumidor deslocou-se para cidade onde mora sua família, porém, durante a viagem, voltou a sentir-se mal, teve problemas no estômago, intestino e febre. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição. 

Citada, a Coca-Cola se defendeu dizendo que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante. 

Relação de consumo 

O Juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre a realização de uma perícia no produto recolhido. 

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que esse ingeriu o produto contendo algum resíduo e que este foi efetivamente recolhido pela empresa no mesmo dia do fato. Além de o atestado médico, emitido no dia seguinte a ingestão da bebida, indicando que o autor apresentava um quadro de gastroenterocolite aguda, comprova os argumentos do autor.Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado pelo autor, merece prosperar a presente lide, afirmou o Juiz. 

O dano moral, na hipótese em comento dadas as suas peculiaridades, mostra-se presente, pois o autor foi submetido a um verdadeiro desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, acrescentou o magistrado. 

Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor, asseverou o Juiz. O valor da indenização (R$ 10 mil) deverá ser acrescido de correção monetária (IGP-M) desde a data da decisão e juros moratórios (1% ao mês), desde a data do evento danoso. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bonde News

Consumidor poderá escolher fornecedor de energia elétrica, propõe deputado

Oferecer ao cidadão a possibilidade de escolher a empresa fornecedora do serviço de energia elétrica, assim como já acontece na telefonia. Este é o objetivo do deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO), que está articulando na Câmara dos Deputados o apoio dos parlamentares ao projeto de lei que prevê a portabilidade da conta de energia elétrica. 

Mosquini é vice presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Energias Renováveis, Eficiência Energética e Portabilidade da Conta de Luz e está apresentando um projeto para oferecer ao consumidor o direito de escolher sua concessionária de energia elétrica, entre as que estão inseridas no sistema nacional gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Com a portabilidade o consumidor poderia economizar até 22%, segundo a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). Na sua conta de energia elétrica o consumidor já paga em torno de 12% destinado ao custo da transmissão de energia.

Mosquini afirma que o sistema funcionaria de maneira parecida com a da portabilidade telefônica: "o consumidor seria livre para decidir de quem compra a energia. Ele poderia optar pelo melhor preço e pela empresa que oferece os melhores serviços. Em Rondônia a energia poderia ser ainda mas barata porque somos produtores. O consumidor poderia comprar energia direto das usinas". 

Pela legislação atual apenas os grandes consumidores de energia podem comprar a energia no chamado mercado livre, em que as tarifas são, em média, 20% menores do que as praticadas pelas concessionárias locais. As indústrias e grandes estabelecimentos comerciais estão nesta categoria.

A portabilidade já é usada em vários países do mundo. Na prática, o consumidor brasileiro poderia escolher entre 150 empresas que comercializam energia em todo o país. Pela internet, o cliente selecionaria a empresa e assinaria um contrato de um ou dois anos.

"O projeto foi bem recebido pelos deputados. Na área da telefonia móvel o consumidor já pode escolher sua operadora e na energia elétrica não pode ser diferente. Esta será uma de minhas principais bandeiras no Congresso Nacional", afirmou o parlamentar.

Fonte: Tudo Rondônia