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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Quando vale a pena financiar ao invés de alugar?

Um dilema comum dos brasileiros é saber quando alugar é mais interessante que financiar um imóvel. Um dos grandes fatores que influencia nesse pensamento é o velho conceito de que “pagar aluguel é jogar dinheiro fora”. Mas nem sempre isso é uma verdade absoluta, principalmente quando se pensa que no financiamento habitacional o que mais se paga é juros.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, o sentimento de dizer que é dono do imóvel ainda é muito forte na cultura brasileira e se arrasta há gerações como uma meta de vida. “Para isso, o brasileiro se dispõe a firmar contratos de financiamento habitacional de 25, 30 e até 35 anos para realização do sonho da casa própria. Mas, com tanta passividade na compra, o consumidor acaba não colocando na ponta do lápis o que isso representará em termos de pagamento de juros. Se pegarmos, por exemplo, uma taxa de 9% ao ano de juros, em 30 anos são nada mais nada menos que 270% de juros pago pelo mutuário, se chegar ao final desse contrato, é claro”, calcula.

Por outro lado, no caso do aluguel, o valor inicialmente é fixado entre as partes e corrigido anualmente por um índice, normalmente o IGP-M, que, nos últimos meses tem dado deflação. “É certo que esse aluguel não serve para amortizar uma dívida, assim como os juros, mas, se observarmos o que se paga de aluguel para um imóvel de R$ 200 mil, para o que se paga de prestação para o mesmo valor financiado, o aluguel será por um bom tempo interessante do ponto de vista econômico”, avalia Rascovit.

A locação, conforme o vice-presidente da ABMH, se acompanhada de uma boa educação financeira, poderá render a médio prazo uma boa economia para o consumidor, que posteriormente poderá adquirir um imóvel com recursos próprios ou até mesmo dar uma entrada muito maior e que lhe propiciará uma prestação mais atraente financeiramente falando. “Além disso, do ponto de vista físico do imóvel, o locatário não possui tanta responsabilidade pelo imóvel quanto o proprietário, tem a opção de mudar de imóvel se aquele não lhe convir mais, bem como poderá adequar mais facilmente seu imóvel a mudanças que poderá sofrer em caso de crise econômica e desemprego, isso porque a negociação com o locador é mais acessível a negociação com o banco.”

Pensando também um pouco pela inadimplência, atualmente, o procedimento de retomada do imóvel pelo agente financeiro é muito mais rápido do que pela locação. “Os contratos de financiamento habitacional são regidos pela Lei 9.514/97, que dispõe sobre a execução forçada do contrato de forma extrajudicial (sem precisar de processo) e garantem ao arrematante do imóvel em leilão o direito de ser imitido na posse do imóvel liminarmente, nos termos do artigo 30 de referida lei. Já os contratos de locação, para serem rescindidos de pleno direito e para que o locador possa ter a posse do imóvel depende de processo judicial, sendo que, havendo garantia da locação (fiador, seguro fiança, entre outros) a posse do imóvel raramente é concedida de forma liminar”, explica Wilson Rascovit.

Concluindo, do ponto de vista financeiro, o vice-presidente da ABMH diz que a locação é interessante desde que haja uma educação financeira por parte do locatário que deve buscar economizar a diferença da locação para uma prestação de financiamento cujo valor do imóvel e empréstimo sejam semelhantes, garantindo-lhe a possibilidade de uma aquisição mais interessante em um médio tempo. “Sob o aspecto de administração do imóvel, a locação também é interessante pensando que a responsabilidade pela sua manutenção para o devido uso é do locador. Por fim, do ponto de vista da inadimplência, é mais fácil hoje perder a propriedade e a posse de um imóvel financiado a ter a rescisão e a perda da posse de um imóvel locado.”


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Pouco incentivo à construção civil e falta de condições atrativas para financiamento agravam déficit habitacional no país

A casa própria é o sonho de todo cidadão e o pesadelo de todo governo, pois é uma tarefa extremamente difícil equacionar as medidas de incentivo do governo com a demanda habitacional do país. O levantamento Déficit Habitacional no Brasil, realizado pela Fundação João Pinheiro e divulgado esse ano, mostrou uma carência por de 6.186.503 milhões de domicílios, o que representa 9,3% dos domicílios particulares permanentes e improvisados.

Atualmente, o financiamento habitacional concedido pelos bancos é a forma mais fácil de se conseguir o objetivo da casa própria. É uma possibilidade que se concede ao trabalhador com renda de adquirir o imóvel pagando parcelas, ao invés de ter de desembolsar valor muito alto para aquisição de uma casa ou apartamento, como observa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Outro ponto que conta bastante para facilitar a aquisição da casa própria são programas como o Minha Casa Minha Vida, que possibilitam famílias de baixa renda adquirir o imóvel com prestações bem abaixo do valor normal de mercado, benefício de desconto na aquisição e até taxa de juros muito mais atraentes”, aponta.

Contudo, a questão deve ser vista sob uma visão mais ampla, segundo Wilson Rascovit. Isso porque hoje há o problema vivido pelas grandes construtoras do país. “Não se vê mais, atualmente, um cenário favorável à construção civil nem mesmo uma grande quantidade de imóveis em construção como se viu nos anos de 2009 a 2014. O auge vivido pelas empresas foi, em alguns casos, substituído pela crise econômica que levou muitas delas ao pedido de recuperação judicial ou até mesmo de falência. Como exemplo, temos construtoras de renome como PDG, Viver/Inpar, Habitare, dentre outras.”

Outro fator que influencia negativamente no mercado são as medidas tomadas pela Caixa Econômica Federal de elevação da taxa de juros e redução da parcela financiável. “Em épocas de ouro, chegamos a ter a possibilidade de financiar 100% do imóvel a uma taxa de juros média de mercado na casa dos 8% ano. Atualmente, o cenário nesse ponto também é desfavorável, uma vez que não se financia mais 100% do imóvel e a taxa média de mercado tem atingido patamares de 10% ao ano. Para imóveis usados, a Caixa financia apenas 50% do valor”, indica o vice-presidente da ABMH.

A união desses fatores afasta o consumidor do mercado imobiliário, impactando a economia do país e também o desenvolvimento das atividades das empresas do ramo da construção civil. Para que esse cenário mude, e o mercado volte a aquecer é necessária uma ação em conjunto das empresas e do governo, como acredita Rascovit.

Por parte do governo, o vice-presidente da ABMH diz que cabe um maior incentivo à construção civil, concessão de benefícios fiscais, se possível, tentativa de manutenção de uma situação mais controlada da economia, em especial no que diz respeito aos preços dos insumos da construção civil. “Além de facilidade na aquisição do financiamento habitacional pela população, principalmente no que se refere às condições do contrato. Pelas construtoras, cabe repassar ao consumidor todo benefício concedido pelo governo, praticar preços justos, entregar os imóveis nas exatas condições prometidas, em especial quanto ao prazo de entrega da unidade.”

Essa conclusão Wilson Rascovit tira devido aos atendimentos que são feitos pela ABMH. “Por tudo que passou e que vem passando, o consumidor não confia mais nas empresas da construção civil, nem mesmo nos operadores dos financiamentos habitacionais. Por mais que estes sejam as grandes potências do mercado, não dá para esquecer que este não existe sem consumidor. Portanto, se não houver uma mudança política das empresas de trato do seu cliente e transparência nos negócios, a confiança do mercado de consumo continuará baixa e os negócios imobiliários consequentemente também”, finaliza.

?Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Suspensão de contratos de financiamento preocupa mutuários

Mutuários que tentam financiar imóvel junto à Caixa Econômica Federal, porém têm seus contratos suspensos em razão da ausência de recursos pelo banco. Esta situação tem acontecido com certa frequência, em especial na linha de financiamento cuja fonte do recurso seja o FGTS, conforme as inúmeras reclamações recebidas pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).

De acordo com o vice-presidente da ABMH, Wilson Cesar Rascovit, no que diz respeito aos financiamentos do pró-cotista, trata-se de uma modalidade exclusivamente disponibilizada pela CEF e Banco do Brasil que apresenta uma taxa de juros muito atraente. “Pois se encontra no meio termo entre o programa Minha Casa Minha Vida e os financiamentos ofertados com recursos advindos da poupança (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE).”

Entretanto, para que o mutuário possa conseguir esse financiamento, deverá atender a alguns requisitos, como ter no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS em uma ou mais empresas, estar com contrato de trabalho ativo vinculado ao FGTS ou saldo em conta na data da concessão do financiamento que represente o mínimo de entrada exigido pelo banco. Para trabalhador licenciado do INSS sem quebra de vínculo empregatício, o tempo é contado a partir da data de sua contratação pela empresa da qual se licenciou, podendo ser somado por períodos relativos a outros vínculos empregatícios.

Segundo Wilson Rascovit, essa linha se diferencia da tradicional de financiamentos concedidos na modalidade Carta de Crédito do FGTS, que exige apenas o mínimo de três anos de trabalho sob o FGTS. “E contrato ativo ou saldo em conta à época do financiamento equivalente a entrada exigida pelo banco”, completa.

Essas modalidades chamam bastante atenção do mutuário pela taxa de juros. “Vemos com bastante preocupação o atual cenário dos financiamentos, pois os contratos vinculados ao FGTS têm apresentado sistematicamente problemas na finalização, o que, em muitos casos, acaba adiando o sonho da casa própria do cidadão, levando-o inclusive a arcar com penalidades em caso de rescisão da compra e venda”, observa o vice-presidente da ABMH. Além disso, ele conta que reclamações também são voltadas para falta de informação por parte do agente financeiro, que se limita a dizer que o contrato está aprovado, porém não existem recursos.

Vale lembrar que a essa relação mutuário agente financeiro aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de produtos e serviços a obrigação de prestar informação clara, direta e objetiva sobre todos os produtos e serviços. “Soma-se a isso a Lei de Acesso à Informação (12.527/11), que obriga os entes da administração pública – em que se insere a CEF, por exemplo – a prestar todas as informações necessárias aos consumidores”, explica Rascovit.

A ABMH orienta todos os mutuários que tiveram o crédito aprovado, mas que não assinaram contrato por falta de recurso que se cerquem do máximo possível de documentos que comprovem a aprovação do financiamento e a falta de recurso, que exijam da instituição financeira informações claras, diretas e objetivas sobre tudo que envolve o processo de financiamento e as razões da não liberação do contrato, bem como façam as devidas reclamações junto à ouvidoria da instituição e do Banco Central do Brasil.


segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Financiamento da casa própria está mais difícil

A Caixa Econômica Federal anunciou que passará a financiar apenas 50% do valor dos imóveis usados. A medida, divulgada na última segunda, 25 de setembro, vai afetar uma grande parte do mercado imobiliário, uma vez que já não se tem uma demanda muito grande de imóveis novos em razão da crise vivida pelo setor da construção civil.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, anteriormente, a CEF financiava de 60% a 70% dos imóveis usados, o que dava para o mutuário uma margem melhor de entrada. “Com essa nova regra, passa a ser exigido do mutuário o desembolso de uma quantia considerável, caso queira comprar um imóvel usado. A medida vai afetar tanto as pessoas que pretende sair da casa dos pais, quanto aqueles que pretende sair do aluguel ou mudar de imóvel”, pontua.

Considera-se imóvel usado aquele que já foi habitado ou tem mais de 180 dias de averbação do habite-se. “A maior parte dos imóveis negociados nas grandes capitais atualmente estão nessa situação ante a saturação do mercado e do espaço de construção das cidades”, observa Rascovit.

Para ele, do ponto de vista econômico do país, a medida vai com certeza frear o mercado imobiliário, pois não é costume do brasileiro guardar reserva para aquisição de imóvel, muito menos em tempos de crise e alta no desemprego. “Mudar de imóvel nesse cenário já não é uma prioridade, e também deixará de ser importante em razão dessa medida que dificulta a aquisição de um imóvel ou a permuta com outro”, acredita o vice-presidente da ABMH.

Por outro, do ponto de vista da empresa, a ABMH entende que a medida é eminentemente econômica/financeira, uma vez que tem aumentado consideravelmente o número de imóveis retomados pelo banco por inadimplência dos mutuários, o que torna o negócio do financiamento arriscado, face aos custos da execução, a ausência de investidores interessados em mesmo número ou até superior do que a quantidade de imóveis que vai a leilão, e também da manutenção ou queda da valorização dos imóveis, que como se sabe, é a garantia do contrato de mútuo. “Um conjunto de fatores é responsável por essa mudança, mas, sem sombra de dúvidas, prepondera o risco do negócio para o banco, que, como detentor do capital e de normatização favorável, agirá sempre em proveito próprio visando minimizar ao máximo seus prejuízos”, finaliza Wilson Rascovit.

Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em nove estados (inclusive Goiás), além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

IBEDEC orienta sobre os cuidados na compra de brinquedos

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, orienta os consumidores sobre os cuidados ao comprar brinquedos para comemorar o Dia das Crianças, 12 de outubro. A verificação da existência do selo do INMETRO e respeitar a indicação da faixa etária a qual o produto é destinado são algumas dessas dicas que podem prevenir danos à saúde das crianças.

De acordo com Rascovit, o selo do INMETRO é o que atesta a qualidade do produto. “A embalagem deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato)”, explica. Com esses dados, é mais fácil acionar o fabricante em caso de problemas e há a garantia que aquele brinquedo passou por uma verificação técnica. Além disso, o brinquedo nunca deve fugir à faixa etária de uso da criança, que deve ser informada em seu rótulo. Presentear uma criança com um produto para outra idade pode gerar riscos à sua saúde, como que ela engula peças do brinquedo, por exemplo.

O prazo de validade e deve ser observado, assim como as condições de garantia. Sendo que a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado. Outro ponto importante é exigir a nota fiscal e testar o brinquedo ainda na loja.

A troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não. “É interessante que se observe a existência de assistência técnica para aquele produto, principalmente no caso de eletrônicos, na cidade em que o consumidor mora. Isso facilita muito a resolução de qualquer problema técnico”, pontua Wilson Rascovit.

Nos casos de compra indireta (internet ou catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de sete dias para devolução do produto, independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.

O consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias. A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.


CAMPANHA
O IBEDEC-GO está arrecadando brinquedos para doação até o dia 6 de outubro. Todos os brinquedos coletados serão repassados ao Grupo Irmão Amigo-Crianças. Caso tenha um brinquedo novo ou usado (em boas condições), doe no posto de coleta localizado na sede do IBEDEC-GO. Na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, Goiânia.

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Idosos são principais vítimas de armadilhas de empréstimos

A contratação de empréstimo consignado inclui muitas armadilhas, das quais os idosos são frequentemente vítimas. O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, orienta sobre os cuidados que devem ser tomados na contratação desse tipo de serviço. Embora no próximo domingo, dia 1º, se comemore 14 anos do Estatuto do Idoso e o Dia Mundial do Idoso, ainda há grandes desafios na defesa dessa parcela da população.

A aposentada Laurinda Borges Moreno, 72 anos, luta desde 2015 para recuperar seu crédito (e sua tranquilidade) após ter sido vítima de uma instituição financeira. No final de 2015 ela descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome, sem que o tivesse autorizado. Depois de um ano tentando negociar com o banco, ela somente teve avanço quando procurou assistência judicial.

“Fiquei meses sem dormir, perdi minha paz. Eu pensei: meu Deus, depois de velha, quando nem posso trabalhar, acontece uma coisa desagradável dessas?”, relembra. De acordo com ela, no ano de 2011 ela contraiu um empréstimo que seria quitado até agosto de 2015. Em fevereiro de 2015 ela fez um segundo empréstimo. No mês de agosto ela concluiu a quitação do primeiro consignado, mas não acompanhou seu saldo bancário, uma vez que estava com problemas de saúde.

Em dezembro do mesmo ano ela recebeu uma ligação lhe oferecendo mais crédito e nesse momento ela descobriu que tinha dois empréstimos com aquele banco, e não apenas um como imaginava. Assim, ela descobriu que a instituição bancária “renovou” o empréstimo consignado que ela havia quitado em agosto e começou a cobrar as novas parcelas a partir de setembro. Tudo isso sem a sua anuência. “Eu liguei muitas vezes para eles e tentei resolver. Mas não adiantou”, comenta Laurinda. A nova dívida tinha prazo de 60 meses.

Os empréstimos anteriores haviam sido contratados por telefone, mas nesse caso específico Dona Laurinda não havia sido consultada ou concordado. “É de suma importância que o idoso fique atento nas ligações que lhe são feitas oferecendo produtos e muitas vezes renegociações de consignados. Infelizmente, durante a conversa o idoso é induzido a fazer contratações ou renegociações que não são de seu interesse. Caso isso ocorra é importante que ele faça a reclamação junto ao agente financeiro, junto aos Procons e aos órgãos de defesa do consumidor”, explica o presidente do IBEDEC-GO.

De acordo com Rascovit os idosos são o alvo principal desse tipo de armadilha por acharem que a outra parte está agindo de boa-fé, o nem sempre ocorre. Para se proteger, a primeira dica é verificar quem está oferecendo o consignado, se esse agente financeiro tem local fixo para uma possível reclamação. O mais seguro é fazer a contratação em lojas físicas e sempre exigir uma via do contrato.

Via judicial, Laurinda conseguiu que os descontos realizados em sua conta fossem paralisados e aguarda a decisão final sobre seu caso. “Eu fico pensando: Eu tive a sorte de descobrir que estavam me cobrando um empréstimo que eu não fiz, mas quantos outros velhinhos pagam durante anos sem ter controle, sem saber o que estão pagando?”, reflete a aposentada.

Mais informações

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) possui uma cartilha específica com direitos dos idosos, bem como cartilhas relacionadas ao direito do consumidor. Ambas podem ser acessadas e baixadas no site www.ibedecgo.org.br. O instituto oferece orientações sobre os direitos do consumidor. Está localizado na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia.

Contato: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Juros devem ser analisados antes de comprar casa própria

Quando falamos em financiamento habitacional, temos como questão principal o contrato de mútuo, que significa empréstimo de algo que deve ser devolvido mediante remuneração pelo tempo do empréstimo. Essa remuneração, no caso do contrato de mútuo habitacional, nada mais é do que os juros cobrados pelo banco. A recomendação é que, antes mesmo de assinar um contrato de financiamento, o consumidor pesquise no mercado quais são as taxas médias empregadas pelas instituições financeiras.

Conforme o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, os juros remuneratórios ou compensatórios cobrados pelos bancos devem ser analisados com muita cautela tendo em vista dois elementos primordiais: taxa e tempo de contrato. “A taxa é o percentual propriamente dito, que varia de instituição para instituição e de operação para operação. Tempo de contrato é o tempo que se demora para devolver o capital para a instituição e, obviamente, o tempo que se pagará juros. Quanto maior a taxa e quanto maior o tempo mais se remunera o credor”, explica.
Wilson Rascovit diz que é importante destacar que, para os casos do financiamento habitacional, não existe um teto para cobrança de juros, ou seja, não existe em lei qualquer limitador da taxa praticada pelo mercado. “E essa flutuação vai interferir diretamente na quantidade de contratos fechados pelas instituições. Se os juros estão baixos, a tendência é que o mercado se aqueça, se os juros estão altos, a tendência é que o mercado esfrie.”
Ainda dentro da importância que se deve dar aos juros remuneratórios, o advogado diz que o mutuário deve ter em mente que esse é o ponto chave de sua prestação. “Quando falamos em contratos de financiamento a longo prazo – 300, 360, 420 meses –, estamos falando de muito tempo de retorno do capital, e obviamente o pagamento de muitos juros.”
Com exemplo, ele cita que, um financiamento de 30 anos com uma taxa de 10% ao ano significa pagamento de juros de 300% sobre o saldo devedor. “Isso não quer dizer que você vai pagar efetivamente 300% do que pegou emprestado para o banco, isso porque no caso do financiamento habitacional os juros incidem sobre o saldo devedor do momento. Como tem parcela da prestação que amortiza a dívida, a cada mês os juros vão incidir sobre um saldo devedor menor. Contudo, como o saldo devedor diminui muito pouco nos contratos de longo prazo, o pagamento de juros no final das contas é consideravelmente alto”, explica Rascovit.
O vice-presidente da ABMH diz que, normalmente, o que não se observa ao assinar um contrato de financiamento é o percentual que se paga de juros comparado com o tanto que se amortiza da dívida. “Os mutuários se preocupam com o valor da prestação inicial, se ela cabe na renda familiar, pensando também que a tendência da prestação é diminuir. Posteriormente o que se observa é que, em curto prazo – 2 a 8 anos –, você paga muito mais juros para o banco do que amortiza a dívida, dando a sensação de que foi feito um mal negócio ou que se paga um aluguel para o banco.”

Por isso, de acordo com Wilson Rascovit, a pesquisa preventiva e o entendimento do negócio que será feito antes da assinatura do contrato é a melhor forma de mensurar os riscos, os prejuízos e a viabilidade do negócio, quando o assunto é juros remuneratórios.
Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Uso da tecnologia para compra e venda de imóveis requer cuidados

A cada dia que passa, aumenta a parceria entre tecnologia e negócios. Prova disso é a facilidade que hoje se tem para divulgação de informações e realização de compra e venda dos mais variados produtos e serviços por meio de sites especializados e redes sociais. Seguindo essa tendência, imobiliárias e até mesmo os proprietários de imóveis têm utilizado a rede mundial de computadores para divulgar a venda de imóveis. No entanto, essa aproximação entre comprador e vendedor, sem intermediários, não afasta a necessidade de se resguardar de eventuais riscos do próprio negócio.

Principalmente por se tratar de bem de elevado valor e da realização do sonho para muitos, alguns cuidados devem ser tomados, como alerta o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Ao contrário de antigamente, quando tudo era feito através de uma sede física de uma imobiliária, que dispunha de todas as informações da unidade e fotos para facilitar a visualização do imóvel pelo possível adquirente, hoje, essa procura foi substituída pela divulgação de informações em sites especializados de venda e até mesmo redes sociais”.

Feita a aproximação entre vendedor e comprador e havendo interesse entra as partes na realização do negócio, começa, então, a fase pré-contratual – momento em que o comprador deve se cercar do máximo possível de documentos sobre o vendedor e o imóvel. “Dentre eles, destacamos, certidões negativas de débitos fiscais do vendedor e comprador, certidão negativa das justiças do vendedor e comprador, certidão de matrícula do imóvel, além de documentos relativos aos cadastros nacionais de proteção ao crédito”, enumera Wilson Rascovit.

De acordo com ele, com esses documentos, é possível verificar se quem está vendendo o imóvel de fato é o proprietário e se ele realmente pode vender sem que haja qualquer risco de fraude contra credores ou a execução. “Com relação ao comprador, é possível apurar por estas certidões se o candidato à aquisição do imóvel tem condições de realmente adquirir aquele bem sem prejudicar eventuais credores. Lembrando que muitos desses documentos podem ser conseguidos também pela internet.”

Após a fase pré-contratual, vem a de efetivação do contrato. “O interessante desse tipo de situação é que podemos falar em liberdade contratual, ou seja, aqui, é possível às partes sentarem e discutirem, cláusula a cláusula, o contrato e chegar a denominador comum quanto ao negócio que será feito, o que não ocorre, por exemplo, quando você busca a aquisição de um imóvel de uma construtora, já que o contrato é previamente elaborado e não admite qualquer modificação”, aponta o vice-presidente da ABMH.

Assinado o contrato, cumprida as obrigações assumidas, em especial ao pagamento, procede-se à lavratura da escritura pública, que posteriormente será levada a registro no cartório de registro de imóveis para finalizar o negócio através da transferência da propriedade do promitente vendedor para o promissário comprador. “Porém, caso o negócio seja feito através de financiamento habitacional, o próprio contrato de financiamento tem força de escritura pública e pode ser levado a registro no cartório de registro de imóveis”, informa Wilson Rascovit.

Sem dúvida nenhuma, a tecnologia é uma aliada do mercado quando o assunto é aproximação das partes para realização do negócio. Contudo, pode também ser vilã, conforme Vinícius Costa, já que negócios podem ser simulados para prática de crime. “Por isso, é muito importante que as pessoas sempre busquem sites de confiança e, quando se fala em redes sociais, sempre tentar buscar amizades em comum para conhecer o perfil da pessoa que anunciou o produto a venda. Caso perceba algum indício de fraude, o indicado é encerrar imediatamente a negociação e acionar a polícia para averiguação do caso”, recomenda o vice-presidente da ABMH.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

PRESIDENTE DO IBEDEC-GO AVALIA 27 ANOS DO CDC

Na última segunda-feira, dia 11, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa 27 anos. Embora o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) comemore a vigência dessa legislação que representou um divisor de águas na garantia do direito do consumidor, está em alerta para os recentes ataques a esses direitos. No último ano ocorreram várias mudanças legislativas que prejudicaram os consumidores, sendo que outras ainda mais nocivas estão em andamento no Congresso Nacional.
O CDC foi de suma importância para proteger os direitos do cidadão. Antigamente, na relação de consumo, no final quem tinha razão era o fornecedor. O consumidor era amparado pelo Código Civil, que muitas vezes não era claro em determinados casos de relação de consumo. Com a vinda do CDC, o consumidor passou a ter direitos. Mesmo assim, a busca pela efetivação desses direitos é contínua.
“Na minha opinião tivemos mais dissabores do que conquistas nesse último ano. Apesar de termos projetos de lei tramitando no Congresso para evitar o superendividamento – que protegeria o consumidor em relação aos bancos, perdemos muito com as mudanças aprovadas em relação às bagagens. Há pedidos de alterações relativas aos planos de saúde, para que eles não se enquadrem no CDC, o que seria muito prejudicial aos titulares e seus dependentes”, exemplifica o presidente do IBEDEC-GO e vice-presidente da ABMH, Wilson Cesar Rascovit.
Outra ameaça diz respeito às relações de consumo com construtoras. “Existe um lobby muito grande com relação as construtoras tentando prejudicar o consumidor, que compra o seu imóvel através de falsas propagandas e agora tem o sério risco de perder tudo que pagou para construtora”, cita Rascovit. Emenda incluída na conversão da Medida 775 em lei prevê, caso aprovada, que aquele que tiver seu imóvel levado a leilão devido à inadimplência no financiamento imobiliário continuará em dívida com o banco – caso o valor arrecadado seja menor do que o débito.
Em funcionamento em Goiás nos últimos dez anos, as seccionais goianas do IBEDEC-GO e Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH-GO) acumulam mais de 9,5 mil atendimentos ao consumidor. A maioria dos atendimentos diz respeito a desrespeitos cometidos por construtoras. Somente de janeiro a agosto de 2017, o IBEDEC-GO/ABMH-GO atendeu 444 casos desse tipo, sendo 165 relacionados a atrasos na obra, 92 para revisão de financiamento, 147 de rescisão de financiamento e 40 sobre a identificação de problemas estruturais em construções. Essas duas entidades orientam o consumidor sobre como proceder em cada caso e quais os direitos do consumidor.
Rascovit avalia que diante de constantes ameaças, cabe ao consumidor conhecer seus direitos e reivindicá-los. “Temos que estar alerta e brigar pelos nossos direitos”, destaca.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

ALERTA: Devedor que tiver imóvel leiloado poderá ter de pagar diferença caso o valor não cubra a dívida

Está em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775, aprovada em abril desse ano que trará alterações na Lei 12.810/2013. Esta legislação trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que também altera outras leis, mas que, em razão de emenda aditiva também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, atualmente, os contratos de financiamento possuem como garantia a alienação fiduciária. “A alienação fiduciária foi instituída pela Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata oparágrafo 4º’.”

No entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar, e para pior para os mutuários. “Em proposta de emenda aditiva à medida provisória 775, de 2017, o ilustre deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP que terá a seguinte redação:

‘Art. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrentes das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 27, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.’”

A emenda aditiva proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2017 e foi levada à apreciação e votação para o Senado no dia 16 de agosto de 2017.

Qual era a intenção da MP 775?

Antes mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Wilson Rascovit diz que é necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775. “Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade, em sua essência, alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de garantias e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”

Conforme o vice-presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de um a garantia sobre algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores. Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam ser negociadas com terceiros de boa-fé.”

Agora, como explica Wilson Rascovit, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26, da Lei 12.810/13, alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que antes não tinham essa perspectiva.”

O que muda com a aprovação da conversão da MP para lei?

Ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP 755 sofreu alterações entre as quais se destaca a inclusão de um artigo, de autoria do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do deputado extrapola a finalidade da MP. Primeiro, por expandir sua eficácia para os negócios firmados sob o âmbito do SFH e SFI; e segundo, por impor alteração indireta da Lei 9.514/97”, pontua Rascovit.

Atualmente, o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque, obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento. “De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo pagamento das prestações até a execução do contrato.”

O vice-presidente da ABMH avalia a proposta de alteração como esdrúxula considerando o atual cenário econômico do país, bem como a imposição de um privilégio a uma classe que já foi recentemente beneficiada pela Lei 13.465/2017, que concedeu diversos benefícios aos bancos na execução dos contratos do SFH e SFI.

“Ora, o mutuário que não tem dinheiro para pagar as prestações antes da execução terá para pagar após? E o dinheiro que já investiu no imóvel com entrada, FGTS, pagamento de prestações, benfeitorias, não vai ser indenizado? Até quando o risco do negócio será sempre do mutuário?”

A ABMH vê como indevida e irracional a proposta de aditamento à MP 775 e antissocial na medida em que vem para espoliar a população em diversos direitos e, mais uma vez, garantir a grandes conglomerados econômicos lucros infinitos e exorbitantes.

“Lembrando que no Brasil não se tem qualquer lei que imponha patamar máximo de juros para os contratos do SFH e SFI, é permitida a capitalização de juros nesses tipos de contrato e o procedimento de tomada e leilão do imóvel corre à revelia da justiça, ou seja, direito o mutuário só tem de dizer sim ou não quando da contratação”, finaliza.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIA DOS PAIS: IBEDEC ORIENTA CONSUMIDORES NA COMPRA DE PRESENTES

Antes de comprar o presente do Dia dos Pais, o consumidor deve ficar atento nas regras para troca de produtos e pagamento (principalmente, nas compras no cartão, carnê ou cheque). O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, dá orientações sobre como proceder em cada um desses casos. Nas compras em carnês, por exemplo, é proibida a cobrança de tarifa para emissão dos boletos.

Rascovit afirma que o acordo firmado no pagamento utilizando cheque pré-datado não pode ser violado. Caso a empresa deposite o cheque antes da data acordada, o comprador deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito. O desconto antecipado pode gerar, inclusive, danos morais à parte lesada.

Sobre o uso do cartão, o presidente do IBEDEC-GO alerta que desde o mês de junho está autorizada a cobrança diferenciada para pagamentos em dinheiro, débito e crédito. Para economizar é importante que o consumidor pesquise a variação desses preços antes de escolher a forma de pagamento. Além disso, é proibida a discriminação no pagamento com cheque.

Caso a loja aceite cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (da própria pessoa que está comprando) e que seja apresentada a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que aceitem somente “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

TROCA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga que as empresas efetuem a troca somente de produtos com defeito. Caso a loja garanta a troca do produto independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente.

O CDC assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia).

O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor.

Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

MONITOR DA MÁQUINA REGISTRADORA DEVE ESTAR VISÍVEL AO CONSUMIDOR

Os estabelecimentos comerciais (como supermercados) que possuem máquina registradora eletrônica de preços (com monitor de vídeo) terão que posicionar esse equipamento de modo visível ao consumidor. Sancionada dia 24 de julho, a lei estadual nº 19.791/17 proíbe ainda que qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. Os estabelecimentos têm até o dia 20 de setembro para se adequar.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Cesar Rascovit, avalia a nova legislação positivamente. “Isso trará mais transparência para o consumidor, pois não é raro ocorrer divergência de preços (entre o que está na prateleira e o cobrado no caixa) e na maioria das vezes o consumidor só vai constatar isso quando chega em casa”, argumenta.



A lei estadual nº 19.791/17 é datada de 24 de julho de 2017 e prevê 60 dias para entrar em vigor. Em caso de descumprimento poderá ser aplicada multa – de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

IBEDEC-GO INTEGRA GRUPO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MP

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (IBEDEC-GO) integra Grupo de Trabalho de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Goiás. A primeira reunião ocorrida na última semana de junho teve como finalidade a apresentação da proposta de trabalho em conjunto. A cada encontro serão discutidos temas pontuais relacionados à defesa do direito do consumidor.

Também compõem o grupo representantes dos Procons estadual e municipal, das Comissões de Defesa do Consumidor da OAB, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, das Defensorias Públicas da União e do Estado. Sendo que a ideia é que as reuniões sejam bimensais, estando a próxima agendada para 30 de agosto.

O grupo integrará a atuação de diversos órgãos com atribuições na defesa do consumidor. Conforme destacou o coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do MP-GO e idealizador da iniciativa, Rômulo Corrêa de Paula, “é essencial unir esforços, visando à proteção dos consumidores de maneira mais efetiva”.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Programa concede benefício a quem quer reformar

Em tempos de dinheiro escasso, quem precisa reformar sua casa se pergunta como vai arcar com os custos dos materiais de construção e da mão de obra. Pensando nisso, o Governo Federal passa a disponibilizar para os cidadãos o Cartão Reforma.

Por meio do programa, o consumidor ganha um crédito para comprar todo o material de construção que precisar, ficando responsável pela contratação de mão de obra a ser empregada no serviço. E a melhor parte: o crédito concedido é um benefício. Dessa forma, não é necessário devolver o que foi gasto.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, o Cartão Reforma foi lançado como medida para sanar um problema comum nas residências de baixa renda e aquecer o mercado. “O programa é destinado para pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos, ou seja, R$ 2.800”, informa.

O Cartão Reforma conta com a concessão de um valor pelo Governo Federal, que pode variar de R$ 2.000 a R$ 9.000. “Para que pessoas com renda de até R$ 2.800 possam reformar suas residências em pontos estratégicos que carecem de reforma, de acordo com laudo realizado por engenheiro devidamente habilitado”, esclarece o vice-presidente da ABMH.

Conforme Rascovit, o programa não se apresenta como uma modalidade de empréstimo. “Trata-se de um benefício concedido pelo Governo sem a exigência de contra prestação por parte do beneficiário, ou seja, não há pagamento de prestação nem de juros após a utilização do cartão”, completa.

Aqueles que são proprietários de imóvel, com renda familiar de até R$ 2.800 e que necessitam efetuar reparos em sua residência poderão se inscrever no programa através do Governo de seu estado ou município, que fica responsável pela análise de toda documentação para posterior seleção e liberação dos recursos. “Lembrando que a mera inscrição não garante o direito da família de ser agraciada com o programa”, ressalta o vice-presidente da ABMH.

A ideia central do Governo com esse programa é garantir uma melhor condição de vida (dignidade da pessoa humana) para a população de baixa renda, e, por outro lado, fomentar o mercado da construção civil. “Já que um projeto desse vai demandar a contratação de funcionários por parte das lojas de materiais de construção para atender às demandas, assim como a contratação de engenheiros, arquitetos e outros profissionais do ramo. Indiretamente, ainda atingirá o programa as empresas fabricantes de material de construção, pois, com o aumento da procura necessário se fará aumentar a produção”, avalia.

O Cartão poderá ser utilizado tanto para reforma de habitação urbana quanto habitação rural, informa o vice-presidente da ABMH. Porém, não poderá ser utilizado para imóveis locados ou localizados em área de risco. “O Cartão também não poderá ser utilizado para pagamento de valores devidos a título de mão de obra. Será dado preferência no programa para famílias cujo pilar de sustentação seja a mulher e famílias nas quais haja idoso e pessoas com necessidades especiais como dependentes”, pontua o vice-presidente da ABMH.

Mais informações sobre o programa poderão ser encontradas no site cartaoreforma.com.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Home equity pode ser boa opção para quem precisa de dinheiro

Você já pensou em dar seu imóvel como garantia para conseguir um empréstimo? Em tempos de crise e de crédito escasso, a modalidade conhecida como home equity pode ser uma boa alternativa. Com taxas mais atrativas e maiores prazos, essa opção tem se mostrado interessante para o consumidor que precisa de crédito com um valor alto. No entanto, é preciso ficar atento às desvantagens e riscos da transação antes de se optar por ela.

O empréstimo pessoal ou empresarial utilizando um bem imóvel como garantia é cada vez mais comum, como observa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “A taxa de juros para esse tipo de operação é menor, se comparado às linhas de crédito da mesma natureza, porque o credor recebe a garantia real de pagamento, por meio da alienação fiduciária da unidade imobiliária”, informa.

De acordo com ele, qualquer imóvel pode ser utilizado na negociação: residencial, comercial ou rural. Basta que esteja quitado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. “Também não existe restrição ao chamado bem de família, ou seja, mesmo que seja o único, e utilizado como moradia própria e de sua família, o proprietário pode oferecê-lo como garantia. Outro requisito é que o proprietário do bem seja o próprio tomador do empréstimo ou corresponsável pela dívida”, acrescenta.

Nesse sistema, os direitos de propriedade são desmembrados, como esclarece o vice-presidente da ABMH. O consumidor tem a posse direta do imóvel (pode fruir, usar e gozar), enquanto o credor financeiro tem a posse indireta do bem (que consiste no direito de dispor do imóvel). “Trocando em miúdos, o devedor (ou corresponsável) pode utilizar a unidade como quiser, inclusive alugar ou emprestar (respeitadas as limitações legais, tais como os direitos de vizinhança e as regras condominiais), mas não tem o direito de aliená-la, ou seja, não pode vender, doar, partilhar ou a oferecer como garantia de algum outro empréstimo, por exemplo.”

Antes de efetuar esse tipo de financiamento, o consumidor deve estar consciente de alguns riscos e desvantagens. A primeira delas é a necessidade de registrar o contrato na matrícula do imóvel, no cartório de registro competente, gerando um custo extra. O outro ponto negativo é a taxa de juros, que embora seja menor que a de empréstimos comuns, é maior do que a empregada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou empréstimos destinados a atividades rurais. Além disso, o credor pode exigir que seja feito um seguro por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, onerando as prestações.

A inadimplência pode levar o imóvel a leilão. Isso pode ocorrer a partir da primeira parcela vencida e não paga. A orientação, caso o consumidor esteja com problemas para pagar a dívida, é tentar uma negociação. “Caso não haja essa possibilidade, o devedor pode solicitar uma revisão do valor das prestações na via judicial, para que se adeque à sua realidade financeira. O mais importante em todos os casos é tomar alguma atitude o mais breve possível”, pontua Rascovit.

PERDA DO IMÓVEL
Na hipótese do caso chegar à execução, a instituição credora tem a obrigação de notificar o devedor e corresponsáveis pessoalmente a pagar o débito em 15 dias. “Findado este prazo, a propriedade do imóvel é transferida para o nome do credor financeiro, que, em seguida, é obrigado a levar o bem a pelo menos dois leilões públicos. Se a unidade não for arrematada em algum dos leilões, o credor fica com ela e a dívida é integralmente quitada”. 

Além da notificação inicial, o devedor e corresponsáveis devem ser notificados sobre as datas dos leilões e o imóvel não pode ser vendido por preço inferior a 60% de sua avaliação de mercado. “Após os leilões, o credor deve repassar ao devedor (ou corresponsável) a diferença entre o valor da arrematação e da dívida. Se não houve arrematante, pode-se pleitear a devolução da diferença entre o valor de mercado e da dívida”, esclarece.

Até a data do último leilão, o devedor ou corresponsável tem o direito de pagar a dívida e evitar a perda do bem. “Embora as instituições financeiras aceitem o pagamento somente até o final do prazo de 15 dias (contados a partir da notificação pessoal), a legislação e o Poder Judiciário garantem essa possibilidade.”

NEGÓCIO BEM PENSADO
De acordo com o vice-presidente da ABMH, tudo isso deixa claro que o interessado deve estudar bem as modalidades de crédito antes de aderir ao empréstimo com garantia real, se for o caso, através de um consultor financeiro ou profissional independente, que atue na área. “Confiar no gerente bancário nem sempre é uma boa opção, a tendência é que ele venda um produto da própria instituição, e que – logicamente – tenha maior margem de lucro para o banco.”

Outra dica é não comprometer mais de 20% da renda com o pagamento das prestações. “Além de ter plena e absoluta certeza de que conseguirá adimplir pontualmente com os pagamentos, especialmente quando o imóvel ofertado é a moradia do devedor ou de sua família. Vale o ditado, é melhor prevenir que remediar”, conclui.

sábado, 13 de maio de 2017

Especialista analisa suspensão de financiamento mais barato pela Caixa



A Caixa Econômica Federal voltou a suspender os financiamentos de imóveis pela linha de crédito Pró-Cotista. A modalidade oferece taxas de juros mais baixas para os trabalhadores que não possuem imóveis na mesma localidade e têm carteira assinada com recolhimento de FGTS há pelo menos três (contínuos ou não).



A linha Pró-Cotista financia imóveis novos de até R$ 1,5 milhão em todo o país. Já as unidades usadas chegam até o limite de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, e até R$ 800 mil nos demais estados.



Ao contrário de 2016, quando vários compradores tiveram o crédito negado mesmo após a aprovação, a Caixa afirmou, em nota, que desta vez possui recursos para honrar com as propostas de financiamento que já foram recebidas. Além disso, o banco afirma que a situação será regularizada nas próximas semanas.



De acordo com orientação do vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, para o comprador que se enquadra nos requisitos da linha de crédito pró-cotista, o melhor é aguardar a normalização. “Pois a diferença dos juros é grande e pode representar um aumento de mais de 10% no valor total pago, se optar pelas linhas do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), por exemplo”, explica.



A cautela da instituição financeira se deve, em grande medida, à atuação da ABMH. No final do mês de abril do ano passado, a Associação propôs Ação Civil Pública contra a Caixa. No documento, a entidade exige o cumprimento dos contratos e indenização por danos materiais e morais para todos os consumidores que sofreram com essa situação. “Antes disso, já havíamos notificado a instituição financeira acerca do caso, porém não houve qualquer manifestação”, acrescenta Costa.



A ação foi distribuída na comarca de Belo Horizonte e tem como principal embasamento o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o consultor jurídico, é função do fornecedor de produtos e serviços prestar informações claras, diretas e ostensivas sobre os produtos e serviços colocados no mercado, bem como cumprir toda proposta de contrato devidamente veiculada e recebida pelo consumidor.



Segundo Rascovit, no entender da ABMH, a Caixa comete um ato ilícito quando veicula e oferece no mercado de consumo um produto que não tem condições de entregar ao consumidor. “A questão ainda torna-se mais séria quando o FGTS dos mutuários é bloqueado e o financiamento não é assinado. Trata-se de verdadeira hipótese de propaganda enganosa”, alerta.



Após o início do processo, os recursos da linha Pró-Cotista acabaram sendo regularizados e a Caixa informou que cumpriu com as ofertas de crédito. Assim, em primeira instância, a sentença foi favorável à instituição financeira, mas ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a ABMH está analisando se vai ou não recorrer.



Entretanto, mesmo com a posterior regularização da linha de crédito, muitos contratos de promessa (ou compromisso) de compra e venda acabaram sendo desfeitos, gerando prejuízos para compradores e vendedores, inclusive com o pagamento das multas previstas nos próprios contratos. “Nesses casos, os prejuízos devem ser indenizados pela Caixa, a lei garante o direito de todo consumidor ser ressarcido pelos danos materiais e morais suportados em razão de ato ilícito praticado por fornecedor de produtos e serviços”, acrescenta Wilson Rascovit.







quinta-feira, 11 de maio de 2017

IBEDEC-GO comemora novas regras da ANS para cancelar plano de saúde

Com a economia em queda e vários trabalhadores perdendo seus empregos, está difícil manter o plano de saúde de sua família. Além disso, o consumidor encontrava vários entraves e penalidades para que pudesse cancelar o seu plano. Com a Resolução Normativa nº. 412, publicada em novembro do ano passado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os consumidores poderão cancelar seus planos e obter algumas vantagens.



Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC-GO, alerta que a resolução se aplica apenas para os contratos assinados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a Lei 9.656/98, seja ele individual, familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).



Rascovit destaca alguma modificações que vieram beneficiar o consumidor:


Cancelamento imediato do plano 

Como era: os consumidores aguardavam um prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde.

Como fica: com a resolução, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.


Exclusão do titular no plano familiar 

Como era: as operadoras estipulavam que se o titular de um plano familiar quisesse sair, todos os beneficiários perdiam o plano.

Como fica: caso o titular queira deixar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.


Cancelamento em caso de inadimplência 

Como era: o beneficiário que deixou de pagar as prestações do plano muitas vezes ficava impedido pela operadora de fazer o cancelamento e procurar outro de valor mais baixo.

Como fica: o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo inadimplente e pode negociar os valores em atraso posteriormente com a operadora.


Comprovante de cancelamento 

Como era: não existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.

Como fica: a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente. "A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes", diz a ANS.



O IBEDEC-GO informa que os cancelamento poderão ser feitos presencialmente, por telefone ou pela internet, e, "aqueles consumidores que tiverem seus direitos desrespeitados, que procure a ANS, já que a Resolução determina a aplicação de multa de R$ 30 mil pela operadora que desrespeitar a Resolução nº. 412".



Um ponto importante da Resolução é que a mesma não descrimina sobre a multa pelo cancelamento. Caso exista esta penalidade, o consumidor terá que pagar. Rascovit alerta que muitos contratos possuem essa penalidade caso o consumidor queira deixar o plano nos primeiros 12 meses. Ocorre que, caso fique caracterizado a má prestação de serviço dentro desse período, o consumidor pode pleitear o seu cancelamento pela má prestação de serviço e pedir a sua nulidade quanto a aplicação de multa



MAIS INFORMAÇÕES: O Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito sobre os direitos do consumidor. O IBEDEC-GO fica na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, Goiânia.



Contato: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777





quinta-feira, 27 de abril de 2017

Dia das Mães: IBEDEC orienta sobre direitos na compra de presentes

Quem pretende presentear a mãe com jóias ou bijuterias deve ficar atento ao prazo de garantia, principalmente para estas últimas devido ao risco de oxidação e quebra. Para quem optar por flores a dica é verificar como é feito seu acondicionamento, para garantir sua durabilidade. Essas são algumas opções para o Dia das Mães. Para evitar transtornos, o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, orienta os consumidores acerca dos cuidados na hora de comprar o presente.

Para economizar, Rascovit aconselha a pesquisar e comparar preços. Sempre que possível evite financiamentos longos – que possuem maior incidência de juros e comprometem o orçamento por mais tempo – e compre à vista. “A orientação é pesquisar para que o consumidor não se renda às tentações das promoções e dos financiamentos em longo prazo que podem estourar o orçamento doméstico. Com a atual situação da economia brasileira nosso futuro financeiro é muito incerto”, ressalta.

Em relação à qualidade do produto, o presidente do IBEDEC explica que o Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc.). Caso o vício esteja oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. Para compras pela internet, verifique quais as garantias de entrega, prazo e principalmente cheque nas redes sociais se outras pessoas já reclamaram daquele estabelecimento.

FIQUE DE OLHO!!

ANTES DA COMPRA: 
Pesquise os preços. Há grande variação de uma loja para outra; 
Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha; 
Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto e o preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja o que vale é o menor preço. A oferta vincula o fornecedor; 

NA HORA DA COMPRA: 
Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança; 
Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente; 
Teste o funcionamento do presente; 
Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito; 
Se a loja garante a troca do produto independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente; 
Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial; 
É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON. 

APÓS A COMPRA: 
Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais; 
Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta. 

GARANTIA: 
O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito; 
O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia); 
Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada. 

PRAZOS: 
O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor; 
Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender. 



MAIS INFORMAÇÕES: O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece gratuitamente orientações aos consumidores. A sede em Goiânia fica na Rua 5, nº 1011, Setor Oeste. 

CONTATO: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700
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segunda-feira, 17 de abril de 2017

Orientações antes de comprar terreno ou lote

A compra de um terreno tem sido uma alternativa procurada por muitas pessoas. Seja para investir, construir um imóvel para morar ou para desfrutar momentos de lazer e descanso, a opção é uma boa ideia devido à possibilidade de valorização. Além disso, o comprador tem como vantagem poder construir da forma que melhor atenda suas necessidades e desejos. No entanto, antes de tomar a decisão, é necessário entender a diferença entre lote em condomínio ou loteamento fechado, que pode ser urbano ou rural.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, a maior preocupação dos proprietários de lotes é a segurança, seja pelo risco de invasão ou furto de bens deixados no local (até mesmo de materiais de construção). Aí surgem as alternativas do loteamento fechado ou em condomínio. “O condomínio de lotes, segundo o Código Civil, é o conjunto dos terrenos e edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, juridicamente denominado de Condomínio Edilício”, informa.

Embora a lei utilize a denominação “condomínio edilício”, o condomínio pode ser vertical ou horizontal, como acrescenta Rascovit. “Trata-se de um empreendimento único (o condomínio), onde cada proprietário possui seu lote (e respectivas edificações e benfeitorias) de forma individual (exclusiva), e uma participação (fração ideal) nas partes comuns. Embora faça parte de um todo (o condomínio), cada lote possui registro (‘escritura’) próprio e individualizado, e pode ser vendido, doado, ou alienado, por exemplo, a critério do proprietário, sem qualquer interferência do Condomínio ou dos demais condôminos”, explica.

As partes comuns correspondem aos bens móveis e imóveis que compõem o condomínio. “Como as áreas de lazer, portaria, ruas e avenidas internas, jardins, muros ou cercas, sistema de segurança mantido pelo condomínio, etc., que são utilizadas em comum pelos condôminos, não podendo ser alienadas separadamente ou divididas. Embora cada condômino seja proprietário das partes comuns na proporção da fração ideal do seu lote e/ou edificação, todos possuem iguais direitos de uso e acesso a elas”, ressalta.

O vice-presidente da ABMH explica que, no condomínio, o rateio das despesas com a manutenção dos bens e serviços de uso comum e eventuais obras de melhoria é feito na forma prevista na convenção condominial, e obriga a todos os condôminos, ainda que não utilizem tais bens ou serviços ou não usufruam das melhorias. “O lote responde pelo eventual inadimplemento de tais obrigações, podendo ser penhorado e – inclusive – levado a leilão para o pagamento do débito.” Ele acrescenta que, uma vez instituído o Condomínio, não existe possibilidade de extingui-lo, exceto se todos os proprietários assim o desejarem.

Já nos chamados loteamentos fechados não existe a figura do condomínio. Cada proprietário possui um lote como outro qualquer, com registro próprio (ou “escritura própria”), mas que não faz parte de um todo. “Nessa modalidade, as partes de uso coletivo (áreas de lazer, portaria, ruas e avenidas internas, jardins, muros ou cercas, sistema de segurança, etc.) são administradas por uma associação de moradores, muitas vezes denominadas figurativamente de condomínio, mas que possuem natureza jurídica totalmente diferente do condomínio edilício”, conta Rascovit.

As partes de utilização coletiva pertencem à própria associação ou ao poder público, que – por alguma modalidade jurídica – cede o uso à associação de forma exclusiva, desde que esta faça a respectiva manutenção. “Além disso, no loteamento fechado, o proprietário se filia à associação de moradores obrigatoriamente ou por livre arbítrio. A filiação é obrigatória quando o registro (‘escritura’) do lote prevê esta obrigação, e facultativa para os demais casos”, completa Wilson Rascovit.

A grande dificuldade enfrentada pelas associações de moradores diz respeito à obrigatoriedade de pagamento do rateio das despesas com a manutenção dos bens e serviços de uso comum, e eventuais obras de melhoria, que é feito de acordo com o estatuto social. “Ao contrário da taxa de condomínio, a contribuição social não é um título executivo, ou seja, a associação não pode protestar o débito, e – em caso de cobrança judicial – precisa recorrer a uma ação ordinária (de conhecimento), mais morosa que as ações de execução. Além disso, o imóvel não responde pelo débito, o que muitas vezes pode frustrar o recebimento, mesmo que a associação tenha uma sentença favorável”, afirma o vice-presidente da ABMH.

Em situação mais complicada estão os loteamentos fechados cuja filiação à associação de moradores não é obrigatória. “Nessa hipótese, o proprietário que não se filiar, ou deixar de ser filiado, não está obrigado ao pagamento da contribuição associativa (equivalente à taxa de condomínio), o que pode inviabilizar a existência da associação e transformar o loteamento fechamento em loteamento aberto, ou seja, em um bairro como outro qualquer. Por isso, a dica para quem pretende lançar ou adquirir um lote em um empreendimento dessa natureza é única: consulte um advogado especialista no assunto, antes de fechar o negócio”, aconselha.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

IBEDEC orienta sobre compras para Páscoa



O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, orienta o consumidor sobre alguns cuidados ao comprar ovos de Páscoa. Em relação a ovos que possuem ‘brindes’ (como brinquedos) na parte interna, ele destaca que tanto o conteúdo externo quanto interno deve preencher a todas as características de qualidade e segurança.



Rascovit alerta que a embalagem do produto deve se referir claramente ao peso líquido do chocolate, ou seja, não poderá levar em conta o brinquedo. É importante que os pais observem a faixa etária a qual se destina o brinde. “Caso a embalagem não traga informações sobre o brinquedo incluído, não compre. O risco para as crianças é muito grande, principalmente porque a maioria contém peças pequenas e não se destina a crianças com menos de três anos”, expõe.



De acordo com ele, o fornecedor pode ser responsabilizado por qualquer acidente causado ao consumidor pelo brinquedo, caso este descumpra o dever de informação sobre o produto ou caso o produto tenha qualquer vício de qualidade. Também é certo que o brinquedo descrito na embalagem integra o produto e, caso o ovo venha vazio, sua falta pode configurar quebra de contrato. O brinquedo tem a mesma garantia do Código de Defesa do Consumidor para venda de produtos (30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis).



OUTRAS DICAS

• Antes da compra de ovos, trufas e bombons de fabricação caseira, aconselha-se a fazer uma degustação do chocolate que será utilizado e analisar a higiene do local de fabricação. Os fornecedores de produtos caseiros devem seguir as regras dos produtos industrializados.

• Para os ovos de Páscoa industrializados, é necessário que seja feita a pesquisa de preços, pois a variação pode ser significativa. Não é recomendado deixar para a última hora: o consumidor tem de aproveitar as variedades.

• Levar crianças para a compra pode significar um custo maior no orçamento do que o previsto, porque elas são atraídas pela embalagem colorida ou pelos produtos que oferecem brinquedos, principalmente com personagens de desenhos animados da televisão. O consumidor deve ter cautela aos ovos que contém brinquedos em seu interior, verificando sempre se há o selo do Inmetro, identificando especialmente a idade da criança para aquele produto.

• Nas promoções finais, com ovos quebrados, o consumidor deve analisar se realmente existe o desconto, comparando o preço da promoção com um produto sem promoção.

· Ao comprar um ovo de chocolate verifique as condições da embalagem (se não há sinal de violação do conteúdo), as condições de armazenamento, a data de fabricação e vencimento, o selo do Inmetro (caso tenha brinquedo), peso, a tradução do rótulo caso seja importado e exija Nota Fiscal (para resguardar o direito de troca ou possível reclamação).



MAIS INFORMAÇÕES:

O IBEDEC-GO oferece atendimento gratuito para orientações sobre direito do consumidor. A unidade goiana fica na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO). 


Telefone: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777







segunda-feira, 20 de março de 2017

Inadimplência faz com que bancos acumulem imóveis em estoque

Com a crise econômica no país, que se arrasta por três anos, vários setores têm enfrentado grandes prejuízos. Um deles é o bancário, que têm acumulado um grande estoque de imóveis retomados. A causa disso tem como origem a concessão desenfreada de financiamentos nos últimos anos, que agora se agrava com a inadimplência dos mutuários em razão da crise, como analisa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).



De acordo com o vice-presidente da ABMH, Wilson Cesar Rascovit, os bens imóveis e também móveis que hoje fazem parte do acervo patrimonial dos bancos são provenientes de contrato de empréstimo (pessoal, habitacional, rotativo, capital de giro etc.) que ficaram inadimplentes e, como medida para recuperar o crédito, ocorreu a consolidação da propriedade do bem em favor do banco. “No caso dos contratos vinculados ao financiamento habitacional, as regras para retomada do bem estão dispostas na Lei 9.514/97 que instituiu a modalidade de alienação fiduciária em imóveis”, conta.



Rascovit explica que a alienação fiduciária é uma garantia real, caracterizada por um negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com a finalidade de garantia, contrata a transferência ao credor (ou fiduciário) da propriedade resolúvel de bem imóvel. “Havendo inadimplência por parte do comprador, o credor fiduciário está autorizado a executar o contrato e consolidar a propriedade em seu nome, mandando posteriormente o imóvel a dois leilões, conforme determina a lei”, completa.



Considerando esses fatores, o vice-presidente diz que a crise econômica é a que influencia mais negativamente, pois o mutuário que não consegue pagar as prestações perde seu imóvel para o banco que tem a obrigação de mandar o bem a leilão. “Porém, como a crise não atinge somente os mutuários, os investidores do ramo imobiliário e os interessados em adquirir a casa própria têm adiado os planos muitas vezes em razão da ausência de reservas para aquisição ou até de ter investido o dinheiro em outros negócios menos arriscados”.



No que se refere aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), a regra do banco central não pode se sobrepor à lei 9.514/97. Por essa lei, uma vez consolidada a propriedade o bem deve ir a dois leilões. “Não havendo arrematantes, aí é o caso de se reconhecer a adjudicação do bem pelo banco, ou seja, à tomada plena da propriedade pela quitação da dívida. Importante nesse ponto ressaltar que a adjudicação deve se dar em valores reais do imóvel. Logo, se o mutuário devia menos do que o imóvel vale hoje, tem direito de ser indenizado na diferença, conforme determina a Lei 9.514/97”, ressalta Wilson Rascovit.



Subsidiariamente à Lei 9.514/97, pode-se aplicar os normativos do Banco Central, como informa o consultor jurídico. Ocorre que, regra geral, os bancos normalmente incluem os bens adjudicados em outros leilões para alienação. “Porém, agora não estão mais obrigados a respeitar as diretrizes da lei supra no que tange a lance mínimo. Nessa situação, poderá o banco atrair maiores interessados em arrematar o imóvel, pois a aquisição pode se dar por um preço mais atraente”.



Segundo Rascovit, a melhor forma de evitar que isso ocorra é buscar um meio de negociar as dívidas. “Normalmente, quem é dono do bem, principalmente em se tratando de financiamento habitacional, não está disposto a devolvê-lo, apenas se encontra em uma situação momentânea que o impede de pagar no todo ou em parte o empréstimo que lhe foi concedido”.





Ele destaca que alguns bancos oferecem carência no pagamento das prestações, o que é uma boa saída inicialmente, mas que deve ser vista com cautela para não transformar uma dívida em bola de neve. “Também para o banco não é bom ter o bem em seu patrimônio, pois estamos falando de um capital imobilizado. Por isso a negociação da dívida passa a ser uma boa alternativa para receber dinheiro e não imobilizar o capital. Uma vez negociada a dívida, tem-se o mutuário satisfeito em não perder o imóvel e o banco recebendo o que foi acordado em uma negociação, sendo certo que o que é combinado não sai caro!”.

quarta-feira, 15 de março de 2017

15 de março é Dia Mundial do Consumidor: o que mudou com o CDC?

Nesta quarta-feira, dia 15, comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, avalia os avanços e os desafios nesta área. No último sábado, dia 11, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 27 anos de vigência. Ele foi um divisor de águas na luta em defesa do consumidor.

De acordo com Rascovit, há muitas conquistas para comemorar, mas também muitas lutas ainda continuam e continuarão a ser travadas para que os consumidores tenham seus direitos respeitados e também conheçam seus deveres. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil foi criado por meio da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mas entrou em vigor somente em 11 de março do ano seguinte. “O código é uma lei de ordem pública, que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, de forma a evitar prejuízos para uma ou ambas as partes”, explica Rascovit.

“Antes do CDC era o Código Civil que vigorava sobre as relações de consumo, o que dificultava a tarefa do Poder Judiciário, por exemplo, na hora de avaliar e até mudar uma cláusula de um contrato”, ressalta presidente. “O Código de Defesa do Consumidor é relativamente novo. Por isso, muitas pessoas ainda desconhecem seus direitos ou não vão atrás deles por causa da morosidade da Justiça brasileira em julgar certos casos”.

Na opinião do presidente do IBEDEC-GO, “a atitude desrespeitosa por parte de algumas empresas também pode causar desânimo, já que, para muitas delas, é mais fácil pagar uma indenização para um ou dois consumidores que entram com processo judicial a mudar todo um sistema instalado em um círculo vicioso, acostumado a desrespeitar os direitos previstos no CDC”.

De acordo com Rascovit, o IBEDEC Goiás tem se empenhado, diariamente, no sentido de levar informações úteis aos consumidores, por meio de reuniões e audiências públicas. “Também procuramos identificar abusos praticados por empresas, direcionando as medidas judiciais e extrajudiciais a serem adotadas, em prol dos consumidores prejudicados”, pontua.

Atualmente, o Instituto move algumas ações coletivas no Judiciário goiano: contra a cobrança da emissão de boletos emitida pela Imobiliária Marcelo Baiocchi; contra a cobrança da emissão de boletos por parte da Tropical Imóveis; por propaganda enganosa feita pela EBM e Helbor; contra vícios da construção da EBM e Helbor; ação civil pública contra a Celg, por prática de bitributação nas contas de energia e Ação Civil Pública contra a MRV e Borges Landeiro por não colocar data de entrega nos seus empreendimentos.

INICIATIVAS DO IBEDEC GOIÁS

A mobilização do IBEDEC junto à imprensa e ao Poder Judiciário foi uma das molas propulsoras de mudanças implantadas pelo Banco Central (BC) contra, por exemplo, todos os bancos do país.

“Hoje, é proibida a cobrança de taxas para emissão de boletos bancários por parte das empresas. Também é proibida a venda casada de seguros habitacionais, que vinha sendo praticada há anos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. Ainda é vedada a cobrança de tarifas de liquidação antecipadas, no caso de financiamentos bancários”, detalha Rascovit.

Outro exemplo é citado pelo presidente do IBEDEC Goiás, ele relata que “em setembro de 2010, o Instituto foi autor de duas iniciativas de inclusão social, editando a versão em áudio e em braille da Cartilha do Consumidor. Estima-se que, pelo menos, quatro milhões de consumidores são potenciais beneficiários destas medidas”.



SOBRE O INSTITUTO

Além da sede em Brasília (DF) e da filial em Goiânia (GO), o IBEDEC mantém escritórios e/ou representantes nas seguintes capitais: Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), São Luis (MA) e Presidente Prudente-SP. Todos os dias, o Instituto recebe dezenas de consultas por e-mail e pessoalmente em seus escritórios. O site nacional da entidade (www.ibedec.org.br) também se tornou uma importante ferramenta de divulgação dos direitos dos consumidores.



A seção de Goiás (que funciona na Rua 5 nº 1.011, quase esquina com a Praça Tamandaré, no Setor Oeste, Goiânia) também conta com site próprio (www.ibedecgo.org.br), um blog com notícias de segunda a sexta-feira sobre direitos dos consumidores (http://ibedecgo.blogspot.com) e ainda com posts atualizados, nestes cinco dias da semana, no Facebook (https://www.facebook.com/ibedec.goias) e no Twitter (@ibedecgo).


O IBEDEC também editou várias cartilhas de orientação para os consumidores com o detalhamento do Código de Defesa do Consumidor e edições especiais dedicadas ao auxílio dos endividados, dos turistas, dos compradores de veículos, dos compradores de imóveis de construtoras, dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), dos aposentados do INSS, além do Manual da Casa Própria. Todo o material está disponível para consulta e download gratuito pelo site www.ibedecgo.org.br.


MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito. Em caso de dúvidas sobre os direitos do consumidor, basta procurar a sede do IBEDEC-GO (Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, Goiânia-GO).

Telefone: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700

Site: www.ibedecgo.org.br

Email: ibedecgo@ibedecggo.org.br

Facebook: www.facebook.com/ibedec.goias/



segunda-feira, 13 de março de 2017

IBEDEC-GO alerta para mudanças no transporte aéreo

A partir desta terça-feira, dia 14, começa a valer a resolução nº 400/2016, que dispõe sobre as novas Condições Gerais de Transporte Aéreo, autorizadas pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). O IBEDEC-GO orienta o consumidor sobre as mudanças previstas em relação à compra da passagem aérea e direitos em caso de problemas na prestação do serviço. Entre as alterações está a possibilidade de cancelamento de compra, alteração na prestação do serviço em caso de overbooking e atraso de voo. 



CANCELAMENTO DE COMPRA – Antes sem previsão, o passageiro pode a partir de agora desistir da compra da passagem no prazo de 24 horas, sem ter que pagar multa. Para isso o cancelamento deve ocorrer no mínimo sete dias antes da data da viagem. Sendo que o prazo para o atendimento do pedido de cancelamento e estorno do valor pago é de até sete dias após a solicitação. 



VALOR TOTAL DA PASSAGEM – Os anúncios para a compra de passagem aérea deverão informar, desde o início da consulta, o valor total da passagem, incluindo todas as taxas. Até então, somente no último estágio da compra é que eram incluídas as taxas de embarque e de serviços.



TAXAS DE CANCELAMENTO, REEMBOLSO OU REMARCAÇÃO – As taxas cobradas para remarcação, cancelamento ou reembolso da passagem não poderão ser maiores que o valor que você pagou pela passagem, mesmo que ela seja promocional.



RESERVA GARANTIDA DA PASSAGEM DE VOLTA – Em caso de compra de passagens de ida e volta, o consumidor que não utilizar o trecho de ida pode utilizar o trecho de volta (hoje em caso de não utilização da ida o passageiro tinha a volta cancelada). Para isso é necessário avisar sobre a desistência até o momento da decolagem do voo de ida. 



ALTERAÇÃO DO NOME SEM CUSTO – Quando necessário, será possível alterar a grafia do nome no bilhete, sem custos. Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de erro de digitação. O bilhete continua sendo pessoal e intransferível.



BAGAGENS – O limite de peso da bagagem de mão aumenta de 5 para 10 kg nos voos domésticos e internacionais. As dimensões da bagagem e a quantidade de volumes serão estabelecidas pelas companhias aéreas. As empresas aéreas podem cobrar por bagagens despachadas (independente do peso e quantidade). As bagagens extraviadas devem ser devolvidas em até sete dias, em voos domésticos, ou em até 21 dias para voos internacionais. A indenização em casos de extravio (caso a bagagem não seja restituída) também deve ser paga em até sete dias. 



MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece atendimento gratuito. Em caso de dúvidas sobre os direitos do consumidor, basta procurar a sede do IBEDEC-GO (Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, Goiânia-GO).

Telefone: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700



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