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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Limpando as gavetas: o que deve ser guardado e por quanto tempo

Dezembro sempre “bate aquele sentimento” de querer mudança e renovação para entrar no ano novo de “cara nova”. Muitas pessoas começam pela casa, limpando as gavetas, jogando documentos antigos fora para dar espaço aos novos. Mas nem tudo pode ir para o lixo, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com ele, é preciso ter cuidado na hora de se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Para tanto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. “O prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes, portanto, que devem ser mantidos por mais tempo guardados, como os de imóvel financiado”, salienta Rascovit.

Conforme o presidente do Ibedec-GO, a Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) diz que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica.

Para facilitar a vida do consumidor, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:

Guarde por cinco anos:

a) Os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros);
b) Contas de água, luz, telefone e gás;
c) Recibos de assistência medica;
d) Recibos escolares;
e) Pagamento de cartões de créditos;
f) Recibos de pagamentos a profissionais liberais;
g) pagamento de condomínios;

Guarde por três anos:

a) Recibos de pagamentos de aluguel;
b) Recibos de diárias de hotéis;
c) Recibos de pagamento de restaurante;

Guarde por 20 anos:

a) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS;

Documentos e seus prazos:

a) Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.) – Guarde por 1 ano após o término da vigência;
b) Extratos bancários - 1 ano;
c) Recibos de pagamento de alugueis - 3 anos;
d) Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.)  - 5 anos;
e) Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares) - 5 anos;
f) Condomínio - 5 anos;
g) Mensalidades escolares - 5 anos;
h) Faturas de cartões de crédito - 5 anos;
i) Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais - como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc. - 5 anos
j) Plano de saúde - 5 anos
k) Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados - 6 anos;
l) Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens - como carros e imóveis - até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio);
m) Notas fiscais até o término da garantia do produto;
n) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral;

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás



Passageiro poderá receber indenização por voo cancelado

O passageiro que tiver o voo cancelado poderá ser indenizado pela companhia aérea. É o que está previsto no projeto de lei (PLS 22/2013) que será votado nesta terça- feira (17/12), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Pela medida, em casos de cancelamento de voo, o passageiro deverá receber indenização em valor igual à tarifa cheia , além do reembolso do valor do bilhete.

O projeto também estabelece uma antecedência mínima de três meses para comunicação de desistência de exploração ou suspensão de linha aérea à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), ficando a companhia desistente sujeita a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, além de ser impedida de explorar o trecho por 2 anos.

Segundo a senadora Ângela Portela (PT-RR), autora do projeto, essas medidas ajudarão a coibir práticas abusivas cometidas pela companhias aéreas, como súbita interrupção de serviços, alteração de frequência, cancelamento de voos, cobrança adicional por serviços essenciais e o abuso do poder econômico. O projeto ainda seguirá para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Nos últimos dias, as condições climáticas ocasionaram diversos atrasos e cancelamentos de voos nos aeroportos do País. Mesmo não sendo causadora dos transtornos, as companhias aéreas devem prestar assistência aos consumidores.

SEUS DIREITOS
A Fundação Procon-SP orienta o consumidor a procurar o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia para tentar solucionar o problema. Nestas ocorrências, o passageiro tem direito a:
• Viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;
• Ser direcionado para outra companhia (sem custo); 
• Receber de volta a quantia paga, ou ainda hospedar-se em hotel por conta da empresa.
• Ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
• Pleitear reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).

Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação, transporte, etc.