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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Agora é fato: operadoras vão cortar acesso à internet do celular quando franquia do cliente acabar

Algumas operadoras vão adotar pacotes de acesso à
internet diferenciados, caso cliente não queira que serviço
seja cortado de seu celular, após uso da franquia normal

Agora é fato: as operadoras passarão a cortar o acesso à internet quando a franquia acabar. A regra começou a valer nesta terça-feira, 9 de dezembro. Os clientes da operadora Oi que usarem todo o pacote de internet móvel que foi contratado terão o serviço de navegação suspenso. A mudança vai valer para consumidores dos planos pré-pago e de controle da operadora. Quem quiser continuar com acesso à internet deverá recontratar o pacote de dados ou contratar um pacote adicional avulso. Outras operadoras também vão adotar a mudança no sistema ainda neste ano.

A mudança na cobrança da internet após o fim da franquia foi adotada inicialmente pela operadora Vivo, em novembro. Antes, quando o cliente atingia o limite da franquia, tinha a velocidade reduzida, mas não suspensa. Segundo a Oi, o fim da velocidade reduzida, aliada ao novo modelo de cobrança por pacotes adicionais, é uma tendência mundial por garantir melhor experiência de navegação aos usuários de internet móvel.

A partir do dia 28 deste mês, os clientes da Claro dos planos pré-pago e controle também terão a internet bloqueada após atingirem o limite de dados do plano contratado. Para continuar navegando, eles poderão adquirir pacotes adicionais  de franquia. Segundo a Claro, os clientes já estão sendo informados das novas medidas, que permitirão que os clientes usem seus pacotes de internet sempre em alta velocidade, sem reduzí-la após o consumo de sua franquia.

A Vivo, que começou a mudança pelos estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, vai ampliar a estratégia a partir do próximo dia 30 para os usuários pré-pagos e controle do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Distrito Federal, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Pará, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins. A empresa diz que já avisou aos clientes sobre o ajuste nos planos, que deverá ser implementado nos próximos meses para os clientes de planos pré-pagos e controle de outros estados, bem como para os usuários pós-pagos.

A TIM vai adotar o bloqueio do acesso à internet após o consumo da franquia somente para os clientes que aderirem à oferta Controle Whatsapp, que garante envio ilimitado de mensagens por meio do aplicativo. A operadora diz que continua avaliando as diferentes possibilidades e não prevê qualquer ajuste em seus planos atuais. “Os clientes necessitam de franquias cada vez maiores e de uma experiência de internet de alta qualidade e, nesse contexto, o modelo de redução de velocidade após o consumo dos pacotes pode criar uma percepção negativa do serviço”, diz a operadora.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças, mas o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações  determina que qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada ao usuário, pela prestadora, com antecedência mínima de 30 dias.

ANATEL

Conforme a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças. Entretanto, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações determina que qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada pela prestadora ao usuário, com antecedência mínima de 30 dias.

Fontes: Agência Brasil Consumidor Moderno/UOL

Desembargadores de MS mantêm indenização por acidente em passeio ecoturístico

Almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiro
("réchaud"), que explodiu queimando corpo de frequentadores de espaço turístico

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, no Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por A.R.C.M. e negaram provimento ao apelo de R.S.E. Ltda, empresa condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que em julho de 2005, prestes a concluir o doutorado, A.R.C.M. recebeu a visita da orientadora e a filha. Nesse período, viajou com seu marido, filhos e as duas visitantes para Bonito (MS). Na cidade turística, em passeio na nascente do rio Sucuri, foram almoçar e o almoço foi servido em travessas aquecidas com álcool em fogareiros, chamados "réchaud".

No momento em que se servia, foi surpreendida por uma explosão, no momento em que eram reabastecidos os fogareiros com o galão de álcool. Segundo o processo, A.R.C.M. e a funcionária que fazia o reabastecimento tiveram queimaduras consideráveis, além de seu marido, ao tentar apagar o fogo.

Alega que na fazenda, que estava sob responsabilidade da empresa, não havia extintores de incêndio, kits de primeiros socorros e veículo para transporte até o hospital, porém os próprios turistas deram apoio no momento do acidente, levando A.R.C.M., seu marido e filhos ao hospital da cidade.

Após os primeiros socorros, todas as vítimas foram transferidas para Campo Grande em uma aeronave. A.R.C.M. e o marido ficaram hospitalizados por 30 dias. Ela foi submetida a quatro cirurgias e ainda será necessário se submeter a mais procedimentos cirúrgicos.

Aponta que o valor de R$ 50.000,00 é insignificante para aliviar a dor sofrida com o acidente, que não só queimou quase totalmente seu corpo como impôs tratamento dermatológico, psicológico, estético, além de fisioterapia, anos de luta e desânimo, com medo de olhar no espelho e encontrar realidade nada satisfatória.

Requer que o valor indenizatório seja elevado para R$ 250.000,00 e que G.M.P., proprietário do imóvel, seja também condenado, pois, à luz do art. 3º do CDC, é igualmente fornecedor e responsável pelos danos que sofreu. Pediu também a majoração dos honorários de 10% para 15% do valor da condenação, como forma de dignificar o trabalho dos titulares do direito postulatório.

DANOS CAUSADOS

Relator do processo, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva explica que não há dúvidas de que o incidente causou danos para a autora, marido e filhos. Esclarece que o dano moral consiste na tutela jurídica da autoestima da pessoa, da proteção ao seu sofrimento, independente do reflexo econômico, não havendo dúvidas de que o dano é devido.

Para o desembargador, a empresa é consciente da sua responsabilidade, tanto que supre as necessidades da autora materialmente. Quanto ao valor fixado a título dos danos morais, ele aponta que não há parâmetro objetivo para medir a dor, o sentimento, as emoções, ficando essa quantificação sob avaliação do julgador diante de cada caso.

Considerando a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, enfim, todas as circunstâncias do caso, o relator entende que deve ser mantido o valor fixado, por estar dentro do parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a alegação de solidariedade entre a empresa e o proprietário do imóvel rural, onde ocorreu o acidente, Luiz Tadeu aponta que não é o caso, pois o § 1º do art. 25 do CDC estabelece a solidariedade quando houver mais de um responsável pela causa do dano, o que não ocorre neste caso.

“A empresa foi a prestadora de serviços de turismo desde o transporte para o local ao fornecimento do alimento, e o acidente ocorreu por culpa exclusiva desta. Desta forma, a solidariedade só poderia ser acolhida se existisse nos autos prova, mínima que fosse, de que o segundo réu tivesse participado ou contribuído para o infortúnio”, escreveu em seu voto.

Quanto à majoração dos honorários, o desembargador observou o zelo do trabalho realizado pelos advogados e o tempo de duração da tramitação do feito. “Posto isso, conheço do recurso de A.R.C.M. e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação”.

Fonte: JusBrasil