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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Fique alerta com promessas de corretores, imobiliárias e construtoras na compra do imóvel

“Hoje, com o ‘boom’ imobiliário no Estado de Goiás, verificamos constantemente as irregularidades cometidas pela maioria das construtoras. Várias promessas são feitas no momento da compra, mas, quase todas elas não são cumpridas.” O alerta é de Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec Goiás) e da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) – Seção Goiás.

Para ele, os corretores de imóveis, por meio de suas ações ou atuando como autônomos, têm uma parcela de culpa, pois, muitas vezes, as “falsas promessas partem destes profissionais”.

Com relação às construtoras, Rascovit afirma que, diariamente, são recebidas várias reclamações de consumidores/mutuários como, por exemplo: falta de documentação, multa na desistência da compra, atraso na entrega da obra, metragem inferior ao pactuado, material inferior ao prometido no memorial descritivo, abusos nas cobranças de taxas e juros no contrato, entre outras.

Partindo dos exemplos acima, saiba quais são os direitos do consumidor:

- Falta de documentação

Todo consumidor tem direito ao seu contrato de compra e venda e principalmente da planilha de evolução requerida junto à Construtora, para que o consumidor possa saber quanto já pagou; qual o saldo devedor e quais foram os juros; e a forma de amortização do seu contrato.

Caso a construtora não forneça amigavelmente, o consumidor pode entrar com “Ação de Exibição de Documentos”, além de fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade, que poderá multar a construtora.

- Desistência da compra

O problema mais comum enfrentado por quem resolve desistir do contrato são as cláusulas que tratam dos valores pagos e do que será devolvido, caso alguém resolva desistir do contrato. É interessante destacar que existem situações diversas e que tem várias interpretações na Justiça, porém sempre mais favoráveis ao consumidor.

Quem deseja rescindir o contrato por atraso na entrega da obra, por exemplo, tem o direito de reaver 100% das quantias pagas e até ser indenizado por eventuais danos morais e materiais. Por outro lado, quem desistir de um contrato por falta de capacidade de pagamento, antes da entrega das chaves, pode obter até 90% das quantias pagas.

Já o mutuário que desistir de um contrato, por qualquer motivo que seja, após a entrega das chaves, pode conseguir até 85% das parcelas pagas, mas, provavelmente terá de arcar com custo de aproximadamente 0,5% do valor do imóvel ao mês, a título de aluguel pelo período em que ocupou o apartamento ou casa.

- Atraso na entrega da obra

A construtora que coloca uma data prevista para entrega da obra, com uma cláusula que poderá atrasar 180 dias, após a data prometida, deverá indenizar aquele consumidor, pois, se o atraso ocorreu por má administração da construtora, isso não pode ser repassado para o consumidor. Em situação como essa, o comprador poderá pedir indenização pelo atraso e, dependendo do caso, indenização por danos morais.

- Diferenças de metragem

É comum constar nos contratos de compra e venda, margens de tolerância na metragem dos imóveis. Entretanto, nunca vimos uma construtora errar em favor do consumidor, sendo, portanto uma cláusula abusiva e que pode ser anulada no Poder Judiciário, devendo o consumidor exigir o abatimento no preço proporcional ao abatimento que a construtora fez no tamanho do imóvel.

- Material inferior ao prometido no memorial descritivo

É muito comum as construtoras colocarem materiais inferiores ao que foi descrito no memorial descritivo, por isso peça a Planta do Imóvel e o Projeto de Incorporação aprovado pela prefeitura ou administração regional para a construtora, e compare tudo o que foi prometido pelo vendedor (qualidade de piso, metais, hidráulica, elétrica, etc.) se confere com o constante na planta e no memorial descritivo do imóvel, que também devem estar registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

“Como podemos verificar, o consumidor tem vários direitos que lhe são resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, certas situações passam, muitas vezes, despercebidas por falta de conhecimento. O consumidor deve exercer seus direitos, já que existem vários órgãos de defesa do consumidor e o próprio CDC lhe dá essa garantia”, salienta o presidente do Ibedec/ABMH Goiás.

Tire suas dúvidas agendando, previamente, um atendimento gratuito pelo telefone 62 3215-7700 ou pelo e-mail wilson@ibedecgo.org.br. O Ibedec e a ABMH Goiás funcionam na Rua 5 nº 1.011, quase esquina com a Praça Tamandaré, Setor Oeste, em Goiânia (GO). As entidades funcionam de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h; e aos sábados, das 9 às 12h.

Por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

Defesa do consumidor discute ampliação dos poderes dos Procons no País

O subprocurador-geral da República, Antonio Carlos da Silva, disse, no último dia 21 de maio, aos deputados da Comissão de Defesa do Consumidor que é favorável ao projeto de lei que fortalece a atuação dos Procons (PL 5196/13). 

Segundo ele, o projeto dá aos Procons um poder executivo, que é compatível com o que já existe em agências que lidam com setores regulados da economia. 

Outros benefícios seriam o aumento do poder de barganha do consumidor, a redução de possibilidade de recursos à Justiça, a harmonização dos processos administrativos e a provável melhora da qualidade dos serviços dos fornecedores que vão avaliar o novo risco de enfrentar processos administrativos nos procons.

Entre outras mudanças, o projeto dá aos Procons o poder de determinar a aplicação de medidas corretivas, como substituição ou reparo de produto defeituoso.

O presidente do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), Mário Kono de Oliveira, sugeriu que se deixe ao critério do juiz realizar ou não uma nova audiência de conciliação caso o processo vá à Justiça. Isso porque o projeto obriga a realização de apenas uma audiência de conciliação no Procon.

Fonte: Correio de Corumbá-MS