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segunda-feira, 9 de março de 2015

Inadimplência do consumidor cai 6,6% em fevereiro, segundo a Boa Vista SCPC

A inadimplência do consumidor em fevereiro, em todo o país, caiu 6,6% na comparação com janeiro, de acordo com a Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). No acumulado em 12 meses (março de 2014 a fevereiro de 2015, contra os 12 meses antecedentes) subiu 2,8%, mesmo percentual registrado em janeiro de 2015.

Na comparação interanual (fevereiro/2015 contra fevereiro/2014), o indicador apresentou elevação de 1,7%. No valor acumulado no primeiro bimestre de 2015, a inadimplência aumentou 3,3% frente ao mesmo período de 2014. O valor médio das dívidas incluídas em fevereiro foi de R$ 1.287,30.


A tendência de longo prazo do indicador, avaliada pela variação acumulada em 12 meses, apresenta-se em bastante consonância com a inadimplência oficial, divulgada pelo Banco Central (referente à categoria de recursos livres destinados ao consumidor), estável, sem grandes perspectivas de crescimento. A expectativa da Boa Vista SCPC é a de que ao final de 2015 a inadimplência dos consumidores mantenha esta tendência, obtendo ligeiro crescimento, de 3,2% no ano. Para a taxa de inadimplência oficial, a expectativa (da nova série, revisada) é de 5,8% de inadimplência do total de recursos do sistema.

REGIÕES

Na análise regional, o resultado mensal na série com ajuste sazonal apresentou o seguinte comportamento: Nordeste (-12,3%), Norte (-11,7%), Centro-Oeste (-7,2%), Sudeste (-5,0%) e Sul (-3,2%).

VAREJO

Quando considerado apenas o setor de varejo, subconjunto do indicador geral, a inadimplência do consumidor registrou queda de 8,1% em janeiro, comparada a janeiro, descontados os efeitos sazonais. Mantida a base de comparação, houve queda generalizada: Sudeste (-9,6%), Nordeste (-8,7%), Norte (-4,1%) Centro-oeste (-4,0%) e Sul (-3,6%).

METODOLOGIA

O indicador de registro de inadimplência é elaborado a partir da quantidade de novos registros de dívidas vencidas e não pagas informados à Boa Vista pelas empresas credoras. As séries têm como ano base a média de 2011 = 100 e passam por ajuste sazonal para avaliação da variação mensal. A partir de janeiro de 2014, houve atualização dos fatores sazonais e reelaboração das séries dessazonalizadas, utilizando o filtro sazonal X-12 ARIMA, disponibilizado pelo US Census Bureau.


A série histórica do indicador está disponível em: http://www.boavistaservicos.com.br/economia/registro-de-inadimplencia

Fonte: Boa Vista

Internet parou ou está lenta? Conheça seus direitos

Se a internet ficar lenta, o consumidor pode pedir abatimento
proporcional do valor contratado. Foto: Dollar Photo Club

Naquele momento que você está terminando um trabalho importante e a internet cai. Ou quando está vendo sua série preferida e a velocidade da banda larga desaba. Levanta a mão que nunca passou por algo assim. 

A velocidade da banda larga fixa, embora tenha melhorado nos últimos anos, ainda está abaixo da média mundial. Enquanto a média brasileira é de 2,3 Mbps (megabytes por segundo), a mundial é de 3,1, segundo estudo da consultoria americana Akamai.

Mas se a internet parou de funcionar ou a velocidade reduziu muito, é possível pedir desconto à operadora? Segundo o advogado Agnelo França Júnior, para o caso da falta de internet por um determinado tempo não existe prerrogativa para o direito ao desconto. Porém, algumas operadoras já apontam nos contratos esse tipo de concessão. 

"Há situações em que o fornecimento de internet não alcança ao final do mês um abastecimento razoável, e assim possa gerar a condição do consumidor requerer um desconto proporcional aos dias em que esteve sem internet", destaca o especialista. 

Normalmente, a empresa concede o desconto, que aparece descrito na próxima fatura. 

VELOCIDADE BAIXA

No caso da velocidade, o consumidor tem mais alternativas. "Primeiro, o consumidor pode pedir abatimento proporcional do valor contratado. Ainda, a operadora pode vir a verificar o prejuízo e oferecer benefícios ao seu cliente como forma de compensar a falha de fornecimento. E, por fim, o consumidor pode ainda requerer a rescisão, por meio administrativo ou judicial, mesmo existindo o plano de fidelização, sob alegação de descumprimento contratual", orienta Agnelo.