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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Consumidor tem direito de reclamar quando compra produto estragado

Todo consumidor tem o direito de postular sua reclamação quando adquire um produto que não esteja em perfeitas condições. Ao comprar um item impróprio para o devido consumo, ele deve pedir sua troca ou até mesmo receber o dinheiro de volta.

Produtos considerados impróprios para o consumo são aqueles que estão deteriorados, com a aparência, cheiro e sabor, diferentes de suas características; com prazos de validade vencidos; que possuam contaminação física, tais como insetos e objetos inseridos no produto; e ainda quando a quantidade do produto e o peso estão em desacordo com a descrição na embalagem.

Poderá o consumidor, à sua escolha, substituir o produto por outro igual, como também ser restituído de forma imediata da quantia que pagou. É o que estabelece o Código do Consumidor, valendo a regra para bens duráveis ou não. O prazo para tanto é de 30 dias. Se não houver êxito, peça auxílio ao Procon da sua cidade.

Fonte: O São Gonçalo (texto editado)

Construtoras continuam desrespeitando direitos do consumidor

Com certeza, um dos maiores sonhos de uma família é a compra de sua casa própria. Alguns trabalham por anos fazendo planos do dia em que conseguirão atingir este sonho. Outros, apesar de trabalharem diuturnamente, nunca alcançarão o mesmo. É muito interessante o sentimento gerado para a compra do imóvel. A casa própria representa segurança e estabilidade financeira e psicológica, mas apesar de ser um grande sonho de todos, muitos não conseguem realizá-lo. E isso se deve também a falta de respeito aos direitos do consumidor, bem como aos direitos de honra e personalidade praticados pelas construtoras. 

Mesmo com a evolução no direito do consumidor, as construtoras continuam desrespeitando os seus clientes. Entrega do bem diferente ao adquirido, problemas internos da construção, tais como infiltrações, pisos e acabamentos descolando, serviços mal executados e atrasos na obra, são os maiores problemas vivenciados pelos consumidores que se aventuram na saga da compra de sua casa própria. 

Maior aventura ainda vivem aqueles que compram algo que não viram e não sabem se vai existir. E é exatamente isso que acontece com quem compra o seu imóvel na planta. Inúmeros casos já foram citados em nossas colunas, mas o problema continua sendo recorrente e todos os dias novas sentenças são proferidas contra esses atos. Por tudo isso, nunca é demais lembrar quais são os direitos do consumidor lesado.

Recentemente a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz, em que uma construtora foi condenada a pagar indenização a seu cliente. Como é comum, o consumidor sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da construtora. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7.000 por danos morais. 


Segundo o processo, em julho de 2007, o cliente firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos. 

A compradora, então, decidiu mover ação contra a construtora, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico.

Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel. A juíza verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes. Quanto ao dano moral, esse foi incontestável e claríssimo. Fique atento ao seu direito!


Fonte: O TEMPO