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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJGO decide: Facebook e provedores de internet terão de fornecer dados de autor de postagens ofensivas

A Net e a Brasil Telecom terão de fornecer os dados cadastrais de um internauta que publicou postagens ofensivas em uma rede social. A decisão é do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, em auxílio à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e abrange também a obrigação do Facebook em apresentar o número de IP de um perfil responsável por outras mensagens de difamação.

O magistrado frisou que “com o provedor, o usuário firma um contrato de prestação de serviço, com fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF, endereço e telefone”. Com esses dados, será possível responsabilizar o autor pelos crimes de injúria, calúnia e difamação.

Consta dos autos que, há alguns anos, o autor da ação viu seu nome algumas vezes em uma comunidade do Orkut, relacionando-o a conteúdo discriminatório e homossexual. Recentemente, leu outras postagens em um grupo do Facebook, com linguagem e texto bastante semelhantes, também lhe denegrindo.

Suspeitando se tratar do mesmo autor e, devido à reincidência e à gravidade das acusações contra sua honra, o homem resolveu impetrar ação na Justiça, visando danos morais. Para isso, pediu o endereço de IP – identificação dos computadores de onde partiram as publicações.

Por sua vez, o Google, empresa proprietária do Orkut, forneceu os dados requisitados. Já o Facebook foi intimado pelo juiz a apresentar as informações necessárias. De posse do IP fornecido pela primeira e, futuramente também pela segunda, a vítima buscará, amparada pela decisão, o nome completo e endereço dos titulares da conta junto às empresas provedoras da internet. 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Ocorreu em Goiás: Bradesco terá de indenizar cliente por furto em agência

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a indenizar Geraldo Justino em R$ 15 mil por danos morais e materiais em razão de uma quantia que foi furtada dentro da agência, por um assaltante que se passou por funcionário. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade. 

Consta dos autos que Geraldo sacou R$ 11 mil no interior de uma agência bancária, contudo, uma pessoa se fez passar por funcionário do banco e sob o pretexto de recontar/conferir o valor sacado pelo cliente, o levou para uma sala e fugiu levando a quantia. 

Geraldo sustentou que o banco é responsável pelos furtos ocorridos nas dependências da agência e, em primeiro grau, o Bradesco  foi condenado a pagar indenização por danos materiais relativos à quantia furtada de R$ 11 mil e indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O Bradesco recorreu, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, de que não há provas do furto e de que os valores arbitrados são desproporcionais. Olavo Junqueira considerou que o dano material ficou comprovado, pois Geraldo se viu enganado e furtado dentro da agência, por uma pessoa que supunha ser funcionário e em quem poderia confiar pela credibilidade da instituição.

O magistrado observou ainda que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor a  segurança na prestação dos serviços e estaabelece que, ocorrendo qualquer dano ao cliente, fica caracterizado o dever de indenizar.

Olavo ressaltou que o Banco possui o dever legal de garantir segurança a todas as pessoas, cientes ou não, que estão dentro de seu estabelecimento. "Desse modo, os danos ocasionados ao cliente devem ser reparados, pela responsabilidade objetiva da instituição", frisou. Ele asseverou que os valores foram fixados com prudência, em conformidade com o bom senso e a justa medida, "atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade".

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto em agência bancária. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do código de defesa do consumidor. Danos morais e materiais configurados. Valor da indenização por dano moral mantido. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. Sentença confirmada. 

1. A relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários/clientes de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. (Súmula 297 do STJ). 

2. O artigo 14 do CDC prevê o dever do fornecedor de garantir ao consumidor a devida segurança na prestação dos seus serviços, sob pena de responsabilidade objetiva. 

3. Pela teoria do risco da atividade, a ocorrência de furto no interior da agência, ou qualquer outro tipo de ação criminosa, caracteriza negligência de vigilância, ineficiência do serviço/dever de segurança. O dano material decorrente da ausência de segurança na agência e consequente furto da quantia sacada pelo Apelado deve ser reparado, levando-se em consideração o numerário subtraído, ou seja, a quantia de R$11.000,00. 

4. O dano moral também evidencia-se pela ocorrência do fato; sendo desnecessária prova. 

5. O valor fixado na sentença, a título de dano moral não merece censura, visto que observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.  

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO