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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Perdeu seus documentos? Cuidado com a fraude!

Muitos brasileiros estão aproveitando as férias e o calor para relaxar em belas praias e lugares turísticos. Mas mesmo no período de descanso, o consumidor precisa prestar atenção para que esse sossego de agora não se transforme em preocupação mais para frente. O comércio aquecido pelo consumo de começo de ano torna essa época a mais propícia para os golpes de criminosos.
Em novembro de 2013, a cada 13 segundos um consumidor brasileiro foi vítima da tentativa de fraude conhecida como roubo de identidade. É o que mostra pesquisa divulgada ontem pelo Serasa Experian. Os dados pessoais são usados por criminosos para obter crédito ou fazer negócio apresentando-se com identidade falsa.
Em caso de perda ou roubo dos documentos em qualquer região do país, é importante que o cidadão registre um alerta nos órgãos competentes e previna-se contra fraudes e prejuízos. Não há 100% de garantia, mas é certo que o risco de ter seus dados utilizados por golpistas será reduzido. 

Para registrar o alerta no SOS Cheques e Documentos, do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), basta acessar o site www.consumidorpositivo.com.br ou ligar para 0800 011 15 22. Já para cadastrar a ocorrência no Serviço de Documentos e Cheques Roubados da Serasa Experian, acesse www.serasaconsumidor.com.br/gratuito_roubados.html.

A partir da inclusão dos dados, as informações ficam disponíveis de imediato para todos os clientes da Serasa Experian no país. No caso dos documentos, o alerta fica no sistema de consultas, provisoriamente, por um período de dez dias úteis. o SOS do SCPC, em caso de uma possível tentativa de uso indevido do documento, um sinal de alerta é enviado ao lojista para que ele analise com mais cautela o negócio.

A Boa Vista Serviços, administradora do SCPC, alerta que o ideal é ter sempre os telefones dos bancos e empresas de cartão de crédito para comunicar o roubo ou perda, além de fazer um Boletim de Ocorrência.

De acordo com a empresa Nice Actimize, que trabalha no combate aos crimes financeiros, o aumento das operações bancárias através de dispositivos móveis e da internet acabaram desequilibrando a balança em favor dos fraudadores.
 
Qual atenção devo ter com meus documentos?
• Nunca deixe o documento com um desconhecido quando você não estiver por perto
• Não forneça dados pessoais para pessoas estranhas
• Não confirme informações pessoais por telefone
• Não informe os números dos seus documentos quando participar de sorteios
• Mantenha atualizado o antivírus do seu computador
• Não faça cadastros em sites que não sejam de confiança
• Procure deixar os cheques separados dos documentos pessoais
• Não ande com o talão de cheques ou folhas já assinadas; procure portar apenas as folhas que for utilizar no dia
• Anote as informações da compra no canhoto do talão

Fonte: Serasa Experian via Consumidor Moderno/UOL

Investidor que adquire milhares de contratos de participação financeira não tem os mesmos direitos do consumidor final de linha telefônica

Investidor que é cessionário de 1.747 contratos de participação financeira da Telecomunicações São Paulo S/A (Telesp) não tem direito ao mesmo foro privilegiado do consumidor originário, que é o usuário da linha telefônica. Apesar de ter legitimidade para pleitear em juízo diferenças das ações, a ele se aplica a regra comum de definição de foro prevista no Código de Processo Civil (CPC). 

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o detentor das ações da Telesp buscava foro privilegiado – em seu domicílio – para requerer diferença da composição acionária, conforme prevê o pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A Quarta Turma entendeu que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios a ela vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato. A Turma considerou que o autor da demanda não adquiriu as ações na condição de usuário dos serviços de telefonia, mas na qualidade de investidor. 

PRIVILÉGIO DE FORO

O autor da ação ingressou no Juízo de Florianópolis com a alegação de que era cessionário dos direitos resultantes dos contratos de participação financeiros firmados com a Telesp. Alegou que teria direito de ajuizar a ação em seu domicílio por força do artigo sexto, inciso VII, e artigo 101, inciso I do CDC, pois adquiriu todos os direitos decorrentes da transferência de ações, inclusive em relação à hipossuficiência dos assinantes. 

A Telesp opôs exceção de competência, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta na cidade de São Paulo, sede da empresa, conforme previsão do CPC. 
No julgamento em primeiro grau, o juízo de Florianópolis reconheceu a competência para julgamento da ação, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação para afastar do cessionário a qualidade de consumidor. 

No entendimento do tribunal catarinense, o negócio jurídico tem natureza híbrida, em que há duas obrigações distintas. De um lado, a oferta de um terminal telefônico e, de outro, a retribuição em ações pelos investimentos realizados. Segundo o TJSC, nesse último, que é o objeto da ação principal, não há relação de consumo, por não haver fornecimento de produto ou serviço, mas meramente investimento no mercado de ações. 

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do STJ reconhece a existência de relação de consumo nos contratos para a aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações. Mas, conforme a jurisprudência do STJ, consumidor nos contratos de participação financeira em questão é o destinatário final dos serviços. 

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 

O consumidor, no caso, não demonstrou ser usuário dos serviços de telefonia. “A peça vestibular revela que não há nenhuma demonstração do intento de uso das linhas telefônicas, mais precisamente de 1.747 serviços de telefonia”, disse o ministro. 

CESSÃO DE DIREITOS

O ministro observou que houve desmembramento dos direitos dos cedentes. Ocorreu, segundo ele, cessão parcial apenas daqueles direitos referentes às diferenças entre as ações subscritas. Os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários ficaram mantidos. 

“A mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base – uso do serviço de linha telefônica –, que conferia amparo à incidência do CDC”, afirmou Salomão. 

É por essa razão, segundo o ministro, que o STJ vem reconhecendo a manutenção da posição contratual do consumidor originário. Se este depois cedeu ou transferiu a terceiros as ações subscritas, nem por isso perdeu a sua posição contratual, advinda do contrato que firmou, o que garante a ele o direito de ir a Justiça na condição de consumidor para pedir a diferença. 

Salomão destacou que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios que a ela estavam vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato, e que ficaram na titularidade do subscritor primitivo, pois é dele, e não do cessionário, o prejuízo sofrido. 

O ministro destacou que não há, como alegado, cessão automática da condição de hipossuficiência do consumidor. O magistrado deve analisar, no caso, a qualidade do autor da ação para verificar se esse se encontra na mesma situação pessoal do cedente. 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça