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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Direitos e deveres do consumidor durante a greve dos bancos

Consumidores de pelo menos 19 Estados, além do Distrito Federal, já enfrentam, desde hije, 30 de setembro, problemas com o atendimento nos bancos, por causa de mais uma greve dos bancários. A paralisação da categoria será por tempo indeterminado, segundo informação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), por meio de nota à imprensa.

Os sindicatos reivindicam reajuste salarial de 12,5% e melhorias nas condições de trabalho. Conforme a entidade, os trabalhadores recusaram proposta de 7% de reajuste apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), no último dia 19. Funcionários dos bancos públicos também recusaram as propostas feitas pelas instituições bancárias.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

Diante disso, ele orienta aos consumidores para que não deixem de pagar suas contas:

* O consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);

* No caso de boletos e carnês de lojas que ofereçam produtos ou serviços, o pagamento deve ser feito direto no estabelecimento comercial;

* Para transações bancárias, o consumidor poderá efetuar o pagamento por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;

* É importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar a fatura, o boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, e que saiba ser devedor, não o isenta do pagamento, se outro local for disponibilizado para realizá-lo;

* Caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.
“O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrentes da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode, sobre qualquer pretexto, ser repassado ao consumidor”, afirmou Rascovit. 

DECISÃO EM GOIÁS: empresa de ônibus é condenada a multa por venda casada de passagem e seguro viagem

A Expresso São Luiz, companhia de transportes rodoviários, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por descumprir liminar que determinava o fim da venda casada da passagem e do seguro viagem. 
A empresa está sujeita a novas penalidades, de mesmo valor, em caso de reincidência da conduta. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Conforme a magistrada observou, a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando consumidores se dirigiram ao guichê da companhia, muitas vezes, o valor do seguro já estava embutido na passagem, conforme provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), autor da ação. 
“Essa contratação compulsória importa em violação do princípio de igualdade das partes e ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta a sua função social”.
A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, pela 1ª Vara Cível de Rio Verde, e foi mantida, integralmente, pela desembargadora. Além da multa, a empresa foi obrigada a fixar cartazes informativos, informando a natureza facultativa do seguro e, ainda, proibida de realizar a contratação e cobrança do serviço no mesmo bilhete da passagem. (Apelação Cível Nº 201194853340)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ Goiás: cliente que encontrou lâmina de barbear dentro de mousse é indenizado

O Supermercado Hiper Vip, da cidade de Anápolis, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que encontrou uma lâmina de barbear dentro de uma mousse produzida e comercializada no local. O homem que comeu o produto inadequado cortou a boca e, ainda, perdeu uma lasca de um dos dentes. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro (foto), do 3º Juizado Cível da comarca.

Para a sentença, a magistrada se baseou no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 12, versa sobre a responsabilidade do comerciante ou fabricante em reparar os danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Segundo Luciana, o produtor deve responder, independentemente da existência de culpa. “O vício do produto ficou comprovado e a circunstância vivenciada pelo autor (cliente) é grave – causou danos a sua integridade física, sendo que poderiam ser maiores e fatais, caso ele tivesse engolido a lâmina”.

Consta dos autos que no dia 17 de novembro de 2013, o cliente comprou um salgado e uma mousse de chocolate na panificadora do supermercado, para comer em seu intervalo de trabalho. No refeitório de sua empresa, ele teria se juntado a outros funcionários para lanchar e, quando levou uma colher à boca com a sobremesa, percebeu que havia algo estranho no doce. 

De repente, ele relatou que sentiu uma dor muito forte na boca, tendo cuspido o alimento e percebido sangue e um pedaço da lâmina de barbear. Apesar do susto, o corte teria sido superficial. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, caso o homem tivesse ingerido a lâmina, poderia sofrer hemorragia interna e, se não fosse socorrido imediatamente, poderia morrer.

Na defesa, o Hiper Vip alegou que seria impossível uma lâmina passar pelo método de produção da mousse, já que a mistura é feita na batedeira e, depois, depositada num bico de confeiteiro de espessura fina. O supermercado, inclusive, apresentou DVD com um vídeo que demonstra a confecção dos doces na cozinha da panificadora.

Contudo, a magistrada observou que, embora na etapa de confecção seja impossível passar uma lâmina, os doces são manuseados depois pelos funcionários, momento em que poderia ocorrer a falha. Além disso, ela considerou as provas apresentadas pelo cliente, bem como testemunhas do fato. 

“Diante de tais constatações, resta evidente a gravíssima falha na prestação de serviços por parte do supermercado, tanto enquanto fabricante, como fornecedor, o que, a meu ver, ocasionou ao cliente muito mais do que meros transtornos, gerando uma situação de intranquilidade e impotência, risco à saúde, ensejando dano moral passível de reparação”. (Autos Digitais Nº 5446809.60.2014.8.09.007) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Construtora MRV é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda em MG

A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.

O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.

De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o "Habite-se" para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.

A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio. Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.

Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.

O magistrado concluiu que houve falha da construtora, pois ela não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.

Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização por perdas e danos provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.

CONTRATO

Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora. 

Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais, avaliou ele. Considerou também que a medida repara o autor de todos os seus danos.

A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais via JusBrasil

Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para criança com diabetes

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar fornecimento de material para tratamento de uma criança de 10 anos, portadora de diabetes. A decisão, proferida no dia 17 de setembro de 2014, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 27 de junho de 2011, a médica da criança receitou tratamento de insulinoterapia. Para realizar o procedimento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais.

O plano de saúde negou o fornecimento. Alegou que se tratava de produto importado. Em função disso, a paciente, representada pela mãe, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, obrigando a Unimed a arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento e fornecer o material conforme relatório médico. Também requereu indenização por danos morais.

Em 8 de julho de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Na contestação, a empresa disse que o contrato celebrado exclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados, como é caso dos produtos sugeridos pela médica da paciente.

Em 7 de março de 2013, o Juízo de 1º Grau ratificou a tutela antecipada e concluiu que o dano moral ficou configurado, visto que o constrangimento e o prejuízo sofrido pela paciente foram comprovados. Dessa forma, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 5 mil por reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0488154-98.2011.8.06.0001) no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. A paciente requereu a majoração do valor da condenação.

Ao julgar os recursos, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença, majorando o valor da condenação para R$ 10 mil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima [criança] e possibilidade econômica do promovido [Unimed].

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Imobiliária é condenada por não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador

Imobiliária Julio Bogoricin (RJ) é condenada a pagar
R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por
danos morais a dono de imóvel administrado por ela

Baseado em decisões proferidas recentemente, pelos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), observa-se que o locador, quando contratar os serviços da empresa imobiliária para administrar o seu imóvel, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a contratação, em comento, caracteriza-se por ser uma relação jurídica de consumo.

Diante do exposto, segue abaixo um relato breve (notícia publicada no site do TJ/RJ em 05/09/2014) das decisões referentes aos processos número: nº 0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e 0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC), condenando uma imobiliária que atua no Estado do Rio de Janeiro por falha na prestação do serviço, diante do fato de não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador, a saber:

A Julio Bogoricin foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital a pagar R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais a um proprietário de imóvel administrado pela empresa. A sentença foi homologada no dia 5 de setembro de 2014, pela juíza Marcia de Andrade Pumar.

Na ação, o autor, que é oficial da Marinha, alega que contratou os serviços da empresa para administração do seu imóvel, localizado no Engenho Novo, na Zona Norte, e que, recentemente, tomou conhecimento, por intermédio da administração do condomínio, de que havia débitos em aberto referentes a 20 cotas condominiais, no valor de R$ 11.673,39, o que lhe causou estranheza, pois o pagamento do aluguel e demais encargos estão sendo realizados mensalmente pelo locatário. Segundo o proprietário, a ré também deixou de pagar a taxa de incêndio nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$ 277,04. Ao entrar em contato com a empresa, inclusive por notificação formal, recebeu a informação de que o débito seria quitado, porém isso não ocorreu.

De acordo com a sentença, “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ela aplicáveis as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, que consagram a presunção de sua boa-fé e o direito à informação”. No texto, consta que foi constatada falha na prestação dos serviços da ré, com a retenção indevida de valores, havendo enriquecimento sem causa, vedado pelo ornamento jurídico, tendo causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

No processo, o autor demonstra a existência de centenas de reclamações e denúncias de casos semelhantes por meio de redes sociais, como o Facebook, e do site Reclame Aqui, postados por outros consumidores lesados e ainda registrou notícia-crime na 15ª Delegacia de Polícia.

MAIS DENÚNCIA

Outra cliente da empresa, moradora da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, também acionou a Julio Bogoricin pelo mesmo motivo, o de não haver repasse de valores pagos pelo locatário. A Julio Bogoricin foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível a ressarci-la em R$ 22.815, por danos materiais, além de R$ 4 mil, por danos morais.

Um proprietário de imóvel no Andaraí, na Zona Norte, também sofreu o mesmo problema, tendo a empresa sido condenada, pelo 2º Juizado Especial Cível, no caso, a pagar R$ 9.996,88, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o juiz Flávio Citro, titular do 2º JEC, há cerca de 580 processos cíveis de natureza semelhante no Poder Judiciário fluminense, lesando centenas de consumidores prejudicados pela empresa.

Nesses processos não foram pagas as condenações e foi frustrada a penhora Bacenjud pela ausência de qualquer valor nas contas correntes da empresa, o que retrata eventual insolvência.

Fonte: JusBrasil

Carta de quitação defeituosa da Caixa não gera inadimplência nem autoriza 'sujar' nome de cliente

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular.

Narra o autor da ação que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 240 prestações. Quando haviam sido pagas 230, ele recebeu do banco uma carta de quitação autorizando o cancelamento da hipoteca. Passados três anos, ele foi surpreendido com um comunicado do Serasa em decorrência de débito referente ao financiamento imobiliário já quitado.

A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. No tribunal, o processo recebeu o nº 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3 via JusBrasil

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.

O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500,00 cada.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo municipal.

RELAÇÃO COMUM

O acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público, prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao pagamento de danos morais coletivos.

No recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia reparação pelos danos morais coletivos.

Com base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”.

Ele analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados a juízo.

Em relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.

PREJUÍZOS INDIVIDUAIS

Diferentemente do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.

Contudo, Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não gerou outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.

O ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva – cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de ordem difusa – em relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.

A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.

Fonte: Sala de Notícias do STJ

Mulher é condenada a pagar R$ 10 mil por ofender médico no Facebook

Uma mulher foi condenada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos a indenizar um médico cirurgião plástico em 15 salários mínimos (R$ 10.860,00) por danos morais, porque usou o Facebook para difamá-lo. 

Nas postagens que fez na internet, a acusada disse que o médico operou o marido dela, de 74 anos, após fazê-lo aguardar por quase quatro horas, tratando-o com descaso depois da cirurgia. De pequeno porte, o procedimento exigiu anestesia local.

Segundo o juiz Guilherme de Macedo Soares, é lamentável que pessoas com a formação da ré façam acusações levianas em relações a profissionais que estão exercendo o seu trabalho. Ele também frisou “o meio equivocado” que a ré utilizou para reclamar.

Ainda conforme Soares, a acusada mencionou que já havia sido paciente do médico, e que nada tem a reclamar a respeito do procedimento feito. Desse modo, o juiz concluiu que a ré se “sentiu ofendida” apenas porque o marido não foi atendido com prioridade.

A condenação não é definitiva e a acusada ainda está no prazo de apelar, caso queira. Porém, a advogada Marcela Di Pinto Neves Almeida, defensora da ré, já antecipou que recorrerá, tão logo seja intimada da sentença.

Arnaldo Tebecherane Haddad, advogado do médico, pediu indenização de 40 salários mínimos (R$ 28.960,00), teto do JEC, mas não recorrerá. “Mais importante que o valor da indenização é o caráter de reprovação da decisão à conduta da ré”, justificou.

ALCANCE IMENSURÁVEL

Com mais de 350 pessoas vinculadas como amigas ao ser perfil no Facebook, a ré alegou que “falha de envio” pode ter ocasionado a postagem do texto contra o médico na rede social, mas admitiu a publicação à direção do hospital no qual houve a cirurgia.

Ela também disse que a mensagem ficou por poucos dias na rede social, sendo “curtida” por poucas pessoas. Porém, para o juiz, tal fato é “absolutamente irrelevante”, porque outras pessoas podem ter acessado a informação, “e simplesmente não terem curtido”.

“Uma vez emitida uma mensagem na rede social, não existe mais a possibilidade de ser revertida tal informação, na medida em que qualquer um que passe a ter contato com a referida postagem pode repassá-la, chegando a números infinitos”, destacou Soares.

O fato de Santos ser geograficamente uma cidade pequena, “onde as notícias se espalham em grande velocidade”, também pesou na análise do juiz, segundo o qual postagens dessa natureza podem prejudicar “sensivelmente” a carreira do cirurgião.

O magistrado assinalou que não ficou comprovado o alegado menosprezo do médico em relação ao paciente e à mulher dele. Ao contrário, uma testemunha afirmou que o marido da ré foi o último a chegar, razão pela qual esperou mais para ser operado.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Banco é condenado por demora em oferecer banheiro a cliente em agência

Banco que deixa cliente esperando em longa fila, sem disponibilizar-lhe um banheiro, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento motivou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrado para uma aposentada do município de Pelotas. 

Após analisar os relatos das testemunhas, a desembargadora e relatora Íris Helena Medeiros Nogueira concordou que houve negligência dos funcionários em solucionar o problema. 

"É inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, para que outros fatos como esse não mais ocorram. Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de aco,rdo com a sua capacidade financeira", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de setembro.

MARTÍRIO E DESCASO

O caso aconteceu no dia 9 fevereiro de 2010. Portadora de doença degenerativa, a aposentada dirigiu-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande Sul (Banrisul), na cidade de Pelotas, com o propósito de sacar dinheiro para custear tratamento médico em Porto Alegre. Ficou em duas filas aguardando atendimento, no período das 14h55 às 16h26.

Neste intervalo, sentiu-se mal, tendo sido acometida por forte diarreia. Pediu à estagiária do banco acesso ao banheiro, mas foi informada que os banheiros dos funcionários não podiam ser emprestados e o destinado aos clientes passava por reformas. Com fortes dores abdominais, a autora explicou a situação à gerente, que prometeu ceder o banheiro privativo assim que dispusesse de uma funcionária para acompanhá-la. 

Com a demora, a autora pediu a um dos vigilantes da agência o telefone da prefeitura e o número da Lei das Filas. Como o vigilante não deu-lhe atenção, ela resolveu ligar para a Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). O atendente, após ouvir seu relato, desligou o telefone, sem nenhuma explicação. Depois de uma hora, foi conduzida ao banheiro por uma estagiária. Ao sair da agência, registrou Boletim de Ocorrência.

Citado, o banco estatal apresentou contestação. Explicou que a situação que se criou foi fruto da impaciência da cliente em um dia de pagamento de benefícios. E que a presença de funcionário para acompanhá-la se fazia necessária, pois o trajeto até o banheiro privativo dos funcionários passa pelo cofre do banco.

SERVIÇO DEFICIENTE

O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas, disse que o banco negligenciou no correto atendimento da cliente, já que se trata de agência em prédio pequeno e com menos funcionários do que o necessário. 

"Ao permitir a demandada [Banrisul] que um grande fluxo de pessoas entrasse e permanecesse na agência, surgia a responsabilidade de dar conta de situações como a que passou a autora", anotou na sentença.

Por entender como "cristalina" a deficiência na prestação do serviço, gerando "abalo extrapatrimonial", o juiz julgou procedente a ação indenizatória. Fixou a reparação moral em valor equivalente a quatro salários-mínimos.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

TJ/SP: imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária é abusiva

A imposição de cobrança de taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária - Sati constitui venda casada, portanto, é abusiva e justifica o ressarcimento do valor. Entendimento tem sido adotado pelas câmaras do TJ/SP ao condenar construtoras que impõem a cobrança na compra do imóvel.

Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Privado determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A devolva R$ 1,1 mil a uma cliente que não podia realizar a compra sem pagar o serviço.

Em caso semelhante decidido no último dia 16 de setembro, a 1ª Câmara de Direito Privado condenou a Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda. À devolução dos valores relativos à taxa Sati, e à restituição dos valores pagos a título de corretagem.

O relator, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que “quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”.

Também pela cobrança de comissão de corretagem, a 2ª Câmara de Direto Privado determinou a restituição pela Lopes Consultoria de Imóveis S. A. dos valores cobrados de um consumidor que adquiriu imóvel no stand de venda da construtora.

“Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade”, afirmou o desembargador Neves Amorim, relator da apelação.

Fonte: Site Migalhas

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Consumidor possui direito de informação quanto às normas regulamentares do sorteio da Tele Sena

A falta de clareza nas regras do sorteio da Tele Sena Dia das Mães de 1999 garantiu a uma consumidora o direito de receber o prêmio de R$ 300 mil. Ela teria completado os 25 pontos necessários caso a 17ª dezena sorteada tivesse sido considerada no sorteio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com sorteios transmitidos pelo canal de televisão SBT, a Tele Sena é um título de capitalização sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º). Os compradores de carnês concorrem a prêmios em dinheiro. Nos carnês, as dezenas são divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores são aqueles que completam as 25 dezenas em qualquer um deles. 

Na edição especial de Dia das Mães de 1999 havia uma regra para reduzir o número de ganhadores que previa a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. A informação, não explicitada em nenhuma publicidade do título, nem sequer justificada, somente era conhecida quando aberto o carnê, que era vendido lacrado.

REGRA COMPLEXA

Uma compradora adquiriu seu carnê e, desconhecendo a complexa regra restritiva, ao acompanhar os sorteios acreditou ter completado as 25 dezenas suficientes para lhe conferir o prêmio de R$ 300 mil. A empresa Liderança Capitalização S/A, responsável pela Tele Sena, não pagou o prêmio, alegando que ela havia completado apenas 24 e não 25 dezenas, pois um dos números seria desconsiderado.

A consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo o valor total do prêmio e indenização por danos morais. Afirmou ter sido vítima de propaganda enganosa. Segundo ela, na divulgação dos sorteios foi informado que seria necessário completar 25 pontos em qualquer uma das duas cartelas Tele Sena, sem, contudo, nenhum esclarecimento quanto à possível desconsideração de alguma dezena sorteada e a justificativa para tanto.

O juiz de primeira instância afastou a indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento do prêmio de R$ 300 mil à consumidora, atualizado desde a data prevista para a sua entrega e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

INDUÇÃO AO ERRO

A Liderança Capitalização recorreu ao STJ. Afirmou que não houve propaganda enganosa nem uso de cláusula potestativa, tida como aquela que atende à vontade exclusiva de uma das partes do contrato.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que é enganosa qualquer mensagem falsa ou que possa induzir o consumidor a erro, isto é, que o impeça de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o ministro, no caso analisado é possível perceber que a omissão da informação quanto às “regras do jogo” pela empresa recorrente poderia gerar confusão a qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro.  

“Ressoa ainda notório que muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou.

Lembrou ainda que a hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional inerente ao consumidor impõe que os contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão, com intuito de evitar o uso de linguagem exageradamente técnica, que foge ao conhecimento do homem comum.

Concluiu que “o CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desincentivem ou impeçam a leitura e a compreensão de suas cláusulas pelo consumidor”.

CLÁUSULA ABUSIVA

O relator destacou que “o pressuposto da clareza é absoluto”. Além disso, o dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração do 17º número sorteado, sujeitando a consumidora ao arbítrio da empresa recorrente, independentemente de ser inquinada de pura ou simplesmente potestativa, é, antes de tudo, uma cláusula abusiva.

Considerou que “a informação perfaz direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informação de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria”.

A empresa, ao não informar sobre a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto do sorteio, obrigou o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente, não permitindo que ele conhecesse e compreendesse o sentido ou o alcance da regra imposta e sujeitando-o ao seu arbítrio, motivo pelo qual tal cláusula foi reputada puramente potestativa pelo tribunal de origem.

O ministro reconheceu que foi gerada uma legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.

Como afirma em seu voto, a solução foi imposta à consumidora, que não teve a chance de conhecer o contrato. Houve, portanto, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”, o que é proibido no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, a Terceira Tuma decidiu, por unanimidade, que a consumidora faz jus ao prêmio de R$ 300 mil prometido pela empresa de capitalização, pois se não houvesse sido desconsiderada a 17ª dezena sorteada do subconjunto 2 – no caso, o número 14 –, ela teria completado os 25 pontos e logrado êxito no sorteio.

Fonte: Âmbito Jurídico

Sem muitas explicações sobre como fará troca, Teuto anuncia recall de 150 mil unidades de 5 medicamentos

Apesar de o laboratório Teuto anunciar o recall de 150 mil unidades de cinco medicamentos por falhas de fabricação, a empresa ainda não explicou como será realizada a troca dos remédios. São eles: Cetoconazol, Amitriptilina, Nistatina, Atorvastatina Cálcica e Paracetamol, podendo esse último, em volume de 500 ml, conter dentro da cartela um objeto metálico idêntico a um parafuso (veja box ao lado).  

O assessor jurídico da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-GO) Everton Mascarenhas explica que a troca deve ser feita no próprio estabelecimento de compra pelo consumidor, neste caso, na farmácia. “Quem vai efetuar a troca de venda indireta é o fabricante, mas a farmácia vai funcionar como um preposto dele. Com isso, basta à pessoa chegar à farmácia com aquele medicamento que pertence ao lote e solicitar a troca gratuitamente”, afirma.

Mascarenhas ainda frisa que embora a Teuto não tenha se pronunciado sobre a forma de troca do produto, o consumidor pode exigir, no estabelecimento farmacêutico, o direito de recall. Caso o comércio negue o procedimento, o cidadão pode procurar o Procon-GO e fazer a reclamação. Sobre isso, o assessor jurídico do órgão alerta que o chamamento de reparo do defeito pelo fabricante, caso não venha ser atendido e tenha prejuízos: “O consumidor pode solicitar na Justiça a reparação por danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos”, pontua.    

GARANTIA DO CONSUMIDOR

O artigo 10° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem ser reparados imediatamente. Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64°). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

O comércio varejista também tem responsabilidades neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta, explica o advogado Luiz Carlos de Nóbrega, especialista em direito do consumidor. “Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo”, garante Nóbrega.

DEVER DO CIDADÃO

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. O advogado ressalta que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

A equipe de reportagem do Diário da Manhã tentou contato com diretores da empresa Teuto, em Anápolis, há 55 quilômetros de Goiânia, mas eles se negaram, por enquanto, a dar esclarecimentos acerca do assunto. A informação foi repassada por meio da assessoria de imprensa da fabricante.

LISTA DE MEDICAMENTOS

Amitriptilina HCL 25mg

A Teuto diz que o recall da Amitriptilina HCL 25mg, fabricada entre 14/2/14 e 15/2/14, abrange 10.271 produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 8910019.

Alerta: A empresa Teuto aponta que o medicamento antidepressivo Amitriptilina HCL 25mg veio dentro da embalagem do Metformina 850mg, utilizado para tratar diabetes. Assim, o produto pode influenciar no “controle da glicemia no paciente diabético devido ausência de Metformina, ao passo em que poderia provocar sedação leve, que é o efeito esperado da Amitriptilina”.

Cetoconazol 200mg

A empresa explica que o recall abrange 105.314 unidades dos produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 1048105 e fabricação em 25/6/2013.

Alerta: A Teuto informa que o lote Cetoconazol 200mg 30 comprimidos, usado para tratamento de micose, pode ter em seu lugar o medicamento Atenolol 100mg. Assim, o uso do produto pode “provocar o comprometimento do tratamento de infecções micóticas do paciente devido à substituição do Cetoconazol, e causar diminuição da pressão arterial, que é o efeito esperado do Atenolol”.

Nistatina 25.000UI/G creme Vaginal

A indústria de medicamento diz que 13.993 unidades do creme vaginal Nistatina 25.000UI/G, fabricados entre 14/2/14 e 15/2/14, com numeração de lote 8910019, precisam ser devolvidos.

Alerta: A empresa informa que no lote 8910019 da Nistatina pode ter ocorrido a embalagem do lote 33900205 do produto Sulfato de Neomicina + Bactracina Zínica pomada. Assim, “o uso do produto equivocadamente poderia provocar o comprometimento do tratamento de candidíase vaginal do paciente, devido a substituição da Nistatina”. 

Atorvastatina Caustica 10 mg

O recall Atorvastatina Cálcica 10 mg com 60 comprimidos revestidos, fabricados entre 17 e 21/1/2014, abrange 4.822 produtos inseridos no mercado de consumo, com numeração de lote 6909006.

Alerta: A fabricante afirma que “a unidade do lote 5909006 de Atorvastatina cálcica 10 mg estava embalada em cartonagem de Atorvastatina da concentração de 20 mg”, e que “caso o consumidor não perceba o desvio, pode fazer uso do produto com dosagem inferior a prescrita pelo médico. Como implicação, o uso da unidade com desvio poderia comprometer o tratamento de controle de colesterol”.

Paracetamol 500mg

O recall do Paracetamol 500mg abrange 15.141 medicamentos fabricados entre 11 e 12/12/2013, com numeração de lote 1998101.

Alerta: A Teuto destacou que “foi constatada a possibilidade de ser encontrada a presença de um objeto metálico, semelhante a um parafuso, dentro de um alvéolo de um blíster (cartela) inviolado do lote 1998101 do paracetamol 500mg”.

Fonte: Diário da Manhã

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Perda de bebê em acidente de trânsito gera direito a seguro obrigatório

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). Decisão foi proferida em julgado de REsp (*) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

* Processo relacionado: REsp 1415727


Fonte: Migalhas

Quando ocorre a extinção do crédito consignado em razão do falecimento do mutuário?

Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações. 

No que diz respeito às dívidas do de cujus, o Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança. E ainda: o artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdade.

A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens. Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.

Trataremos aqui, em especial, sobre o crédito consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual. Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de "consignatárias", e o particular, denominado “consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.

Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o consignatário é o fornecedor e o consignante é o consumidor. Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.

A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”. Já o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança. E não se diga que este dispositivo legal poderia estar revogado a Lei 10.820/03 não há revoga expressamente, nem possui qualquer dispositivo equivalente.

A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da apelação cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade. Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual. Trata-se portanto de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.

Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.

Não se digne dizer, ainda, que as instituições financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.

Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.

Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.

Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.

Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.

Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pagado empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Lucas Sá Ribeiro de Oliveira via JusBrasil

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.


SEM REGRA ESPECÍFICA

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: JusBrasil

A cada 10 consumidores, 4 não atendem ao chamamento para recall, alerta Procon Goiás

O termo inglês recall pode ser traduzido para a língua portuguesa como “chamamento”, e trata-se de um instituto que chegou ao universo jurídico brasileiro pelo advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 10. 

Trata-se, antes de tudo, de aplicação do chamado Princípio da Informação, também previsto no CDC, que determina que o consumidor deve receber informações claras, concisas e completas sobre todas as características do produto ou serviço que adquire, incluindo sobretudo a existência de qualquer vício que possa levar ao chamado acidente de consumo. Afinal, dentro da chamada Política Nacional das Relações de Consumo a segurança do consumidor encontra-se como um de seus principais pilares.

Na história brasileira recente, não faltam exemplos de produtos que deveriam ter sido alvos de recall e não foram, como pílulas anticoncepcionais feitas de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco decepava o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltavam e podiam ser engolidas por crianças ou, ainda, que eram pintados com material tóxico, além dos carrinhos de bebê que podiam provocar ferimentos ao serem fechados.

Todos esses eventos causaram várias vítimas por falta de uso da ferramenta de recall, causando inúmeros prejuízos e danos de toda espécie a consumidores de todo o país. Devido a esses fatos aperfeiçoamento do instituto e sua utilização adequada tem sido alvo constante de discussão das diversas organizações governamentais e de caráter privado, não só em nível de Brasil, como também no âmbito mundial.

A previsão do recall tem um alvo específico à chamada “produção em série”. Por exemplo, na produção de um determinado modelo de automóvel, é usado um tipo de amortecedor, que posteriormente demonstra causar instabilidade na direção do veículo.

Ciente do fato, a montadora deverá identificar todo o lote de automóveis comercializados que receberam a peça e anunciar pelos meios de comunicação, rádio, TV, internet e jornais de grande circulação, convocando os consumidores a repararem em sua rede autorizada seus veículos, sem custo algum, independentemente de se encontrarem na garantia.

Dados estatísticos demonstram que quatro a cada dez consumidores não atendem ao chamamento para o recall e tal comportamento é um risco que o consumidor assume, abrandando de sobremodo a responsabilidade do fabricante em eventual acidente de consumo. Afinal, se é direito, não se pode abrir mão, pois como todo direito, demorou décadas para ser conquistado.

Acesse o GUIA PRÁTICO do Ministério da Justiça, com todas as dicas de recall. Nele, qualquer pessoa poderá consultar se determinado produto, dos mais variados tipos, de brinquedos a automóveis, é objeto ou não de recall.


Fonte: Procon Goiás

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Escândalo da GM: empresa pagará indenização por 19 mortes

Chevrolet Cobalt de um motorista, que perdeu 
os movimentos depois de acidente

A General Motors pagará indenização por 19 mortes ligadas a uma falha na chave de ignição de veículos, segundo o advogado que supervisiona o processo, ante as 13 mortes que a montadora havia admitido anteriormente serem ligadas ao problema do componente, alvo de um recall.

O advogado externo Ken Feinberg ainda está avaliando acusações de mortes e danos que ocorreram devido ao risco de que uma chave de ignição instalada em 2,6 milhões de carros da GM possa sair da posição "ligado", parando os veículos e desabilitando os airbags.

Membros do Congresso e advogados de segurança criticaram a GM por reconhecer apenas 13 mortes causadas pelo problema no componente, enquanto alguns críticos citaram mais de 100 casos.

A vice-gestora do fundo das vítimas, Camille Biros, disse que o aumento do número para 19 ocorreu após mais evidências serem levadas em consideração, como fotos de um acidente.

"O critério que a GM usou para sua determinação foi um padrão de engenharia. Temos um critério muito mais liberal que estamos aplicando", disse Biros.

Biros não forneceu nomes das famílias das vítimas que receberão ofertas de indenizações, e afirmou que o escritório de Feinberg não determinou ainda os valores em dólares.

No total, foram submetidas ao fundo 125 reivindicações de mortes e 320 de ferimentos, mas a empresa de Feinberg rejeitou ou ainda está avaliando 106 e 308, respectivamente.

Fonte: IG Economia