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terça-feira, 23 de setembro de 2014

Banco é condenado por demora em oferecer banheiro a cliente em agência

Banco que deixa cliente esperando em longa fila, sem disponibilizar-lhe um banheiro, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento motivou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrado para uma aposentada do município de Pelotas. 

Após analisar os relatos das testemunhas, a desembargadora e relatora Íris Helena Medeiros Nogueira concordou que houve negligência dos funcionários em solucionar o problema. 

"É inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, para que outros fatos como esse não mais ocorram. Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de aco,rdo com a sua capacidade financeira", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de setembro.

MARTÍRIO E DESCASO

O caso aconteceu no dia 9 fevereiro de 2010. Portadora de doença degenerativa, a aposentada dirigiu-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande Sul (Banrisul), na cidade de Pelotas, com o propósito de sacar dinheiro para custear tratamento médico em Porto Alegre. Ficou em duas filas aguardando atendimento, no período das 14h55 às 16h26.

Neste intervalo, sentiu-se mal, tendo sido acometida por forte diarreia. Pediu à estagiária do banco acesso ao banheiro, mas foi informada que os banheiros dos funcionários não podiam ser emprestados e o destinado aos clientes passava por reformas. Com fortes dores abdominais, a autora explicou a situação à gerente, que prometeu ceder o banheiro privativo assim que dispusesse de uma funcionária para acompanhá-la. 

Com a demora, a autora pediu a um dos vigilantes da agência o telefone da prefeitura e o número da Lei das Filas. Como o vigilante não deu-lhe atenção, ela resolveu ligar para a Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). O atendente, após ouvir seu relato, desligou o telefone, sem nenhuma explicação. Depois de uma hora, foi conduzida ao banheiro por uma estagiária. Ao sair da agência, registrou Boletim de Ocorrência.

Citado, o banco estatal apresentou contestação. Explicou que a situação que se criou foi fruto da impaciência da cliente em um dia de pagamento de benefícios. E que a presença de funcionário para acompanhá-la se fazia necessária, pois o trajeto até o banheiro privativo dos funcionários passa pelo cofre do banco.

SERVIÇO DEFICIENTE

O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas, disse que o banco negligenciou no correto atendimento da cliente, já que se trata de agência em prédio pequeno e com menos funcionários do que o necessário. 

"Ao permitir a demandada [Banrisul] que um grande fluxo de pessoas entrasse e permanecesse na agência, surgia a responsabilidade de dar conta de situações como a que passou a autora", anotou na sentença.

Por entender como "cristalina" a deficiência na prestação do serviço, gerando "abalo extrapatrimonial", o juiz julgou procedente a ação indenizatória. Fixou a reparação moral em valor equivalente a quatro salários-mínimos.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

TJ/SP: imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária é abusiva

A imposição de cobrança de taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária - Sati constitui venda casada, portanto, é abusiva e justifica o ressarcimento do valor. Entendimento tem sido adotado pelas câmaras do TJ/SP ao condenar construtoras que impõem a cobrança na compra do imóvel.

Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Privado determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A devolva R$ 1,1 mil a uma cliente que não podia realizar a compra sem pagar o serviço.

Em caso semelhante decidido no último dia 16 de setembro, a 1ª Câmara de Direito Privado condenou a Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda. À devolução dos valores relativos à taxa Sati, e à restituição dos valores pagos a título de corretagem.

O relator, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que “quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”.

Também pela cobrança de comissão de corretagem, a 2ª Câmara de Direto Privado determinou a restituição pela Lopes Consultoria de Imóveis S. A. dos valores cobrados de um consumidor que adquiriu imóvel no stand de venda da construtora.

“Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade”, afirmou o desembargador Neves Amorim, relator da apelação.

Fonte: Site Migalhas