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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Carro zero: quando sai da concessionária com defeito, o que fazer?

Painel solto, escapamento enferrujado, ar-condicionado que não liga e maçaneta quebrada nem sempre são problemas encontrados em carros usados. Muitos desses defeitos de qualidade podem ser identificados em carros novos e, de acordo com o Procon-SP, o consumidor precisa ficar atento na hora de retirar o veículo zero da concessionária.

O Código de Defesa do Consumidor classifica esses problemas de qualidade como “vícios” e estabelece regras para que a concessionária ou a montadora resolvam problema. Em casos extremos, o cliente tem o direito de exigir o dinheiro de volta e até a troca do carro.

A assistente de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, explica que uma das medidas mais importantes para se proteger desse tipo de problema é checar detalhadamente todo o carro antes de sair da loja. Segundo ela, assim resta pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária argumentar que o problema aconteceu por uso incorreto do carro.

“Dê uma boa conferida e, se apresentar algum problema, liste o que está inadequado para pedir a revisão sem tirar o carro da loja”, recomenda. Conseguir uma cópia da ordem de serviço da concessionária, que contém uma lista de possíveis defeitos, pode ser bem útil, pois o papel pode servir como comprovante de reclamação. 

Fonte: O Diário

Justiça condena empresa por extravio de mercadorias

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jamesson Franklin Gomes (Processo nº 0000570-52.2014.8.01.0014) e condenou a Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, ao ressarcimento do valor de R$ 3.240,00, referente ao ressarcimento das mercadorias perdidas.

De acordo com a decisão do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, publicada na edição nº 5.326 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 116) desta quarta-feira, 21 de janeiro, a empresa deverá ainda devolver o valor do frete cobrado pelo transporte das mercadorias.

Entenda o caso

O autor Jamesson Franklin Gomes ajuizou ação contra Gollog, setor de cargas da empresa Gol, por seu representante legal, alegando que a reclamada transportou dois volumes de mercadorias para ele. O autor afirma que pagou pelo frete, mas não recebeu a referida carga, tendo sido perdida. Alega que entrou em contato com a empresa, mas esta não solucionou a situação.

Dessa forma, o autor requereu a condenação da referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 3.240 referente às mercadorias extraviadas, bem como da importância de R$ 665,37 relativo ao frete cobrado, além do pedido de indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, considerou que restou comprovado “de forma inequívoca, que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito”.

Para o magistrado, existem “motivos convincentes capazes de ensejar a responsabilização da ré. (...) O autor contratou os serviços da empresa-ré para que transportasse mercadorias, porém essas mercadorias não chegaram ao seu destino final, restando extraviadas, sem que a empresa se responsabilizasse por seu paradeiro”. Além disso, o juiz considerou que “restou incontroverso o fato de que a ré não cumpriu o que deveria, devendo a mesma ser responsabilizada, pois, a toda evidência, não tomou as medidas necessárias para que a mercadoria chegasse intacta ao seu destino final”.

Ao ser intimada, a empresa não contestou os fatos. Dessa forma, o magistrado declarou que esta “tornou-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando, com isso, a presunção da veracidade quanto aos fatos alegados”.

O juiz salientou ainda que, em relação ao direito do consumidor “por ser de ordem pública e interesse social, mesmo em caso de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro consumidor. Portanto, merece amparo o que pleiteia o reclamante pelos danos materiais alegado”.

Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente em parte o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 3.240 referente ao ressarcimento da mercadoria perdida, bem como, no valor de R$ 665,37 referente ao frete cobrado pelo transporte das mercadorias”.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor, o juiz considerou que “embora tenha havido algum desgaste e dissabor experimentado, não reconheço abalo moral capaz de ensejar indenização, pois meros aborrecimentos não afetam bem juridicamente tutelado, razão que inibe a pretensão indenizatória por danos morais”, afirmou o magistrado.

Fonte: Âmbito Jurídico