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terça-feira, 3 de junho de 2014

Couvert e gorjeta: bares e restaurantes violam com frequência direito dos consumidores


* Por Arthur Rollo

Três práticas bastante comuns nos bares e restaurantes violam os direitos dos consumidores, quais sejam: o fornecimento de couvert sem a solicitação do consumidor, a cobrança de couvert artístico sem a prévia informação e a cobrança obrigatória de 10% no valor total da conta.

O couvert mais simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.

A prática abusiva dos restaurantes em relação ao couvert consiste no seu fornecimento sem a prévia solicitação do consumidor e sem que o consumidor seja previamente informado do seu preço e da forma de cobrança.

Produtos entregues ao consumidor sem sua solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis e dispensam o pagamento, nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No Estado de São Paulo existe lei específica nesse sentido. Produto entregue para o consumidor sem que ele tenha solicitado configura mera cortesia, que dispensa o pagamento. Os bares e restaurantes devem primeiro informar o preço do couvert e só devem levá-lo à mesa mediante prévia solicitação do consumidor.

O couvert artístico, valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes, pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado, por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor que não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.

E OS 10%?

No tocante ao acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição. O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do artigo 30 do CDC. 

Ainda que esse mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço das comidas e das bebidas deve constar de forma clara no cardápio.

O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.

Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.

Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças.

Alguns países, inclusive, cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.

O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a 15% do valor total da conta. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.

FACULTATIVO

No Brasil, bares e restaurantes obrigam os consumidores a pagar os 10%, que deveriam ser facultativos, e embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.

O consumidor só está obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do restaurante.

* Arthur Rollo é advogado e doutor em direito pela PUC-SP. 

Fonte: Consultor Jurídico

Fique de olho nas compras do Dia dos Namorados!

O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o comércio varejista e, por isso, as lojas de shoppings e de ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.

Presentear o amado e/ou a amada pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do ano, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Para ajudar o consumidor na hora da compra, ele dá algumas dicas:

ANTES DA COMPRA

* Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
* Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
* Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA

* Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
* Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
* Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
* Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
* Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
* Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
* É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
* Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA

* O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);

PRAZOS

* O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
* Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA


* Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
* Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Postado por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás