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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Cuidado para não comprar um imóvel penhorado

Fraude é a contravenção aplicada a quem vende imóvel penhorado. Para quem compra, a pena é ficar sem o imóvel, porque são raríssimos os casos em que a Justiça tem concedido ganho de causa a quem é vitimado por tal tipo de engodo. Pesquisar a “saúde” do imóvel pretendido é importante, mas a pesquisa deve ir além do Cartório de Registro.

A “saúde” da moradia que se pretende comprar pode ser parcialmente verificada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente à região de localização do mesmo. Tudo o que diz respeito ao imóvel estará lançado na matrícula, mas nem tudo sobre o vendedor.

No contexto de uma compra segura, a certidão vintenária, com negativa de ônus (dívidas) atualizada, é de extrema importância. Este documento, fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis, informa a existência, ou não, de pendências, como hipoteca e ações judiciais, entre outras, nos últimos 20 anos.

Contudo, nem mesmo a certidão vintenária com negativa de ônus atualizada é totalmente eficiente. Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TRT3) manteve decisão que declarou nula a venda de um bem penhorado. Embora o comprador alegasse ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a decisão do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que anteriormente julgara a venda nula.

Ainda que o comprador lesado tenha solicitado certidão vintenária atualizada, nela nada constaria, simplesmente porque, quando da compra, o imóvel ainda não havia sido penhorado. Fazia parte de uma ação trabalhista que não fora julgada, relacionada não diretamente a quem vendeu, mas ao seu antecessor.

A Justiça constatou que o primeiro ator da escala do imbróglio vendeu o imóvel em 18 de junho de 1999, logo após ter sido ajuizada (29 de abril de 1999) a reclamação trabalhista que, lá na frente, resultou na penhora do imóvel.

Os Tribunais entenderam que o primeiro vendedor tinha clara intenção em desfazer-se do seu bem, prevendo futuros problemas. Fez o que? Uma transação por meio de contrato particular de compra e venda - o chamado “contrato de gaveta”, que não tem valor jurídico.

A grande prejudicada foi a terceira pessoa da cadeia sucessória (todos os que, direta ou indiretamente, foram ou são proprietárias de um imóvel), embora a má fé tenha sido do salafrário que, descaradamente, livrou-se do “mico”.

Até aqui, duas informações para anotar: não dispense a certidão vintenária, que pode não ser totalmente eficiente, mas ajuda, e muito; não faça “contrato de gaveta”.

Ao vendedor, peça certidão negativa em todos os cartórios da cidade em que ele reside; igualmente, certidão negativa dos últimos dez anos, para certificar eventuais protestos de títulos, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição de Protestos.

No Fórum Central da cidade deve ser solicitada a certidão negativa (últimos dez anos) acerca de ação judicial, em andamento ou encerrada, tais como divórcio e disputa de bens de herança. A certidão (dez anos) de ocorrência de ações trabalhistas deve ser solicitada na Justiça do Trabalho.

Outras recomendações: obter certidão negativa de débitos com Imposto Predial, Territorial urbano (IPTU) e com o condomínio; verificar se a metragem que consta na escritura é a mesma indicada no carnê do IPTU; sendo o imóvel financiado, verificar as condições aceitas para a transferência da propriedade.

Ainda, não será demais solicitar do vendedor (pessoa física) declaração de não condição de empregador; e de que não está sujeito às restrições impostas pela Lei orgânica da Previdência Social e do Funrural (este caso, quando se tratar de imóvel urbano).

Usualmente, tais documentos ficam a cargo de quem está vendendo o imóvel. Para finalizar: se você está comprando imóvel em construção ou na planta, saiba que tem direito a solicitar da construtora ou incorporadora a cópia da certidão vintenária do terreno onde o imóvel está sendo construído.

Fonte: Exame via JusBrasil

Academias poderão gerar energia a partir de aparelhos de ginástica

Diante de uma possível crise energética, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deu o primeiro passo para transformar academias de ginástica em micro ou minigeradoras de energia elétrica

Isso será possível a partir da adaptação de equipamentos, de forma a aproveitar a força motriz humana aplicada durante os exercícios. Por enquanto, a autorização da Aneel vale apenas para academias públicas, disponibilizadas nas ruas pela prefeitura do Rio de Janeiro. Elas fazem parte de um projeto piloto, em parceria com a empresa Adabliu Eventos e a concessionária Light Serviços de Eletricidade. “Toda energia gerada será computada e compensada nas instalações da prefeitura”, informou o relator do processo na Aneel, Reive Barros dos Santos.

“Trata-se do reaproveitamento de energia. Ela seria desperdiçada, caso não fossem utilizados sistemas de conversão eletromecânica do trabalho durante a prática desportiva e injeção de eletricidade na rede de distribuição de energia elétrica”, acrescentou.

Em abril de 2015, o projeto será avaliado, podendo, então, ser ampliado para outros empreendimentos. “Temos exemplos de experiência internacional com valores significativos [de energia gerada]. Como se trata de projeto inovador, demos prazo de 180 dias para avaliar se realmente [o potencial] é significativo”, salientou o diretor da Aneel.

Segundo ele, há possibilidade de o projeto se estender a outros empreendimentos, inclusive privados. “Se o resultado for satisfatório, é possível replicar a experiência em outras empresas autorizadas pela Aneel. O que fizemos foi incluir na Resolução Normativa 482/12 [que criou o sistema de compensação de energia elétrica] a energia obtida a partir da força de tração humana. Imagino que, se o resultado for exitoso, é natural que alcance outras empresas e academias privadas”.

Reive Barros observou que empreendimentos interessados em gerar esse tipo de energia precisa, antes, de autorização da agência. “Por conta do material elétrico utilizado, as academias privadas são grandes consumidores de energia. Nesse caso, o equipamento só atenderá parcialmente às necessidades energéticas. No entanto, poderá representar uma forma de diminuir despesas com energia”, acrescentou.

Fonte: CicloVivo via Consumidor Moderno/UOL