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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Vai alugar um imóvel? Cuidado com cláusulas abusivas!

Por mais que você esteja empolgado por ter encontrado um apartamento de acordo com as suas especificações, é preciso ficar atento antes de assinar o contrato para evitar desperdício de tempo e de dinheiro.

A advogada Juliana Fosaluza, especialista em Direito do Consumidor, explica que cabe ao locatário pagar as despesas de telefone, consumo de força, luz, gás, água e esgoto. "É muito comum, por exemplo, que o pagamento do IPTU fique a cargo dele, de acordo com o ajustado no contrato de locação. E não há ilegalidade nesse ponto", ressalta. 

Quando se tratar de apartamento, também são de responsabilidade do locatário despesas como salários e encargos trabalhistas de funcionários, consumo de água, luz e esgoto, limpeza e conservação das áreas comuns, manutenção e conservação de equipamentos, como elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões de segurança, manutenção e conservação de equipamentos de lazer, tais como piscina, sala de ginástica, quadra poliesportiva, rateios de saldo devedor, reposição do fundo de reserva utilizado no custeio ou complementação de despesas, salvo se elas são referentes a um período anterior ao início da locação.

"Após a contratação, o locatário passa a ser responsável pela manutenção e conservação do imóvel. Mas tem caráter provisório e de execução continuada (as despesas precisam ser pagas periodicamente, renovam-se mês e mês e apenas durante o período da locação)", explica a advogada.

Por isso, a legislação prevê que o locatário deve, ao final do contrato, entregar o apartamento no mesmo estado em que o locou e a reparar danos provocados. Segundo a lei de locações, são de responsabilidade do dono do imóvel pagar eventuais taxas de administração imobiliária, impostos e taxas, e o prêmio de seguro complementar contra fogo.  

Quando se tratar de apartamento, também cabem as despesas extraordinárias de condomínio que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção, como reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel, obras para repor as condições de habitabilidade do edifício, pintura da fachada e esquadrias externas, indenizações trabalhistas anteriores à locação, compra e instalação de equipamentos, decoração e paisagismo nas áreas comuns, fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação.

"Serão despesas do dono do imóvel aquelas que estiverem relacionadas à valorização do bem. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que um condomínio delibera pela instalação de um gerador ou de um sistema de aquecimento para a piscina. São despesas que se perpetuam no tempo e, de uma forma geral, acabam agregando valor ao imóvel. Não seria justo, assim, atribuí-las ao locatário do bem", explica Juliana.

ALERTA

Existem pontos que podem ser contestados pelo locatário no momento de assinatura do contrato que, muitas vezes, já vem “pronto” da assessoria imobiliária. É o que ocorre, por exemplo, quando ele prevê que o locatário abre mão do seu direito legal de retenção de parte do valor ajustado do aluguel para arcar com gastos realizados com melhorias necessárias no imóvel (consertos para manutenção), ainda que não autorizadas pelo proprietário. São aquelas benfeitorias que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Exemplos: reparos de um telhado, reparo na parede para evitar a infiltração de água ou a substituição de sistemas elétricos e hidráulico danificados.

A advogada esclarece também que é preciso ficar atento às cláusulas que definem que o locatário precisa entregar, ao final da locação, o imóvel da mesma forma que o locou. "A própria lei estabelece a ressalva de que devem ser aceitas as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. O locatário pode exigir a realização de um laudo de vistoria antes e depois de encerrada a locação", orienta Juliana.

Também merecem atenção as cláusulas de reajuste contratual. Deve constar o índice a ser utilizado como, por exemplo, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). O contrato também não pode prever que caberão ao inquilino eventuais despesas por custos processuais, caso se tenha que recorrer à Justiça. O Poder Judiciário decidirá, na ocasião, quem teve responsabilidade pela demanda e determinará o pagamento dos custos.

Fonte: Portal Terra

Celg: cobranças indevidas devem ser restituídas em dobro do valor pago

O Procon Goiás orienta os consumidores do Estado de Goiás em relação à suspensão da medição do consumo de energia e às cobranças indevidas pela Celg -  Distribuidora de Energia Elétrica.

A Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) em seu artigo 111, prevê que ante a ausência de leitura, que a distribuidora pode efetuar o faturamento pela média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 meses, desde que mantendo o fornecimento regular à unidade consumidora.

No caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, a Celg poderá cobrar as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento e deverá parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes (artigo 113).

As novas tarifas e as bandeiras tarifárias (Verde, Amarela e Vermelha) não podem ser utilizadas na cobrança de KW/h excedentes dos últimos meses do ano de 2014, pois esses novos preços entraram em vigência apenas a partir de janeiro de 2015.

O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, corrigido monetariamente, sendo que o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subesequente.

Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução deve ser efetuada por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominal (artigo 113).

O consumidor deverá adotar as seguintes providências:

1) Conferir detalhadamente suas faturas;

2) Verificar se o faturamento foi feito pela média aritmética dos últimos doze meses;

3) Identificar o valor cobrado por cada KW/h, se  foi aplicado o reajuste  previsto somente para 2015;

4) Observar se foi cobrado o Sistema de Bandeiras Tarifadas:

- Verde: A tarifa não sofre nenhum acréscimo;

- Amarela: A tarifa sofre um acréscimo de R$ 1,50 para cada 100KW/h consumidos;

- Vermelha: A tarifa sofre um acréscimo de R$ 3,00 para cada 100KW/h consumidos;

Havendo indícios de abusividade na cobrança, o consumidor poderá:

1) Contestar a cobrança perante a Celg;

2) Anotar o número do protocolo de atendimento da Celg;

3) Comparecer na Sede do Procon Goiás, situado na Rua 08, nº 242, Setor Central,  com as últimas 12 (doze) faturas, as quais podem  ser retiradas em qualquer posto de atendimento da Celg ou nos Vapts Vupts (Araguaia, Banana, Campinas, Mangalô, Admar Otto, Garavelo e Cidade Jardim).

4)  Solicitar na sede do Procon Goiás a elaboração de cálculo para comprovar a abusividade da cobrança e a revisão dos valores;

O Procon Goiás, por meio do Núcleo de Assistência Jurídica, promoverá a ação judicial visando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente,  fornecendo ao consumidor a petição inicial para protocolo no Juizado Especial Cível de sua preferência, desde que os valores pleiteados não ultrapassem a soma de 20 salários mínimos.

Conforme o número de reclamações registradas pelos consumidores, o Procon Goiás, adotará outras medidas possíveis, além das medidas administrativas já adotadas, como a instauração de processo administrativo individual para revisão e ressarcimento das cobranças indevidas.

Os consumidores lesados poderão solucionar suas dúvidas pelo teleatendimento 151 (ou 3201-7100) e podem registrar suas reclamações no Procon Virtual, inclusive anexando cópias de documentos  pessoais e das faturas/boletos de cobranças.

Fonte: Procon Goiás

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TJ Goiás decide: aluna adventista não terá abono de faltas aos sábados

Uma universitária adventista que, segundo preceitos religiosos, não pode frequentar aulas aos sábados, não terá as faltas abonadas, conforme decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que configuraria privilégio indevido oferecer à estudante horários especiais para as atividades acadêmicas.

Os seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia são proibidos de trabalhar ou realizar qualquer tarefa não relacionada à Bíblia entres os pores do sol de sexta-feira e sábado, motivo pelo qual a jovem, que cursa Administração na Universidade Estadual de Goiás (UEG), impetrou a ação. No entanto, o colegiado ponderou que as crenças não podem interferir no Estado laico e que não há previsão legislativa sobre o assunto.

Em primeiro grau, a aluna chegou a conseguir o direito, deferido em sede de liminar, na Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, para, ao menos, poder se submeter às provas em outros dias da semana. A instituição de ensino recorreu e, em decisão monocrática e da turma julgadora, o agravo foi provido.

Na petição, a jovem citou a Lei Estadual nº 17.867/2012, que dispõe sobre a aplicação de provas para os alunos matriculados na rede pública estadual de ensino, que deverão ser realizadas durante a semana. Contudo, o relator observou que tal normativa não se aplica ao caso, pois rege, apenas, os ensinos médio e fundamental.


Além disso, o argumento de liberdade religiosa defendido pela universitária também não foi acatado. Apesar de entender que o direito à educação e à crença são, constitucionalmente, assegurados, Fausto Moreira Diniz frisou que o direito à liberdade religiosa deve coadunar-se com o princípio da isonomia e da legalidade, e não ensejar em situações que importem em tratamento diferenciado. Veja decisão.

Procon Goiás informa: ANS suspende a comercialização de 70 planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou a suspensão, por três meses, da venda de 70 planos de saúde, administrados por 11 operadoras. A suspensão começa a valer a partir de 19 de fevereiro.

A decisão foi motivada por queixas de natureza assistencial, como o descumprimento de prazos e negativas indevidas de cobertura. A suspensão das vendas não afeta o atendimento aos atuais usuários desses planos de saúde, mas impede a inclusão de novos clientes, como forma de prevenir e melhorar a prestação dos serviços.

Paralelamente, a ANS está permitindo a reativação de 43 planos de saúde estavam com a comercialização até então suspensa. Este é o 12º ciclo de monitoramento divulgado pela agência.

Desde o início do programa de monitoramento, em 2011, 1.043 planos de 143 operadoras já tiveram as vendas suspensas. Outros 890 planos voltaram ao mercado após comprovar melhorias no atendimento.

O consumidor que constatar qualquer irregularidade ou necessitar de esclarecimentos sobre o assunto, pode entrar em contato com o Procon Goiás por meio do disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100 e ainda na sede do órgão, situada na Rua 8, nº 242, Setor Central. Outro canal de atendimento é o Procon Virtual: www.webprocon.com.br/goias. Acesse aqui a lista completa dos planos suspensos.

Fonte: ANS publicado em Procon Goiás

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TJ Goiás decide: Banco do Brasil terá de indenizar homem que teve conta aberta em seu nome por terceiro

O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar Paulo Vieira Borges por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter permitido que uma terceira pessoa abrisse uma conta em seu nome. Além disso, o banco terá de reconhecer a inexistência de dívida, derivada de contrato de conta-corrente e emissão de cheques sem fundos, e declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. A decisão monocrática é do desembargador Norival Santomé, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

Após confirmada a fraude, o juízo singular condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O banco interpôs recurso pedindo redução do montante indenizatório e Paulo pediu a majoração da verba arbitrada para, pelo menos, cem salários-mínimos.

O desembargador esclareceu que a indenização por danos morais tem o objetivo de inibir a prática reiterada desse tipo de comportamento e reparar o prejuízo moral causado a outra pessoa. Sobre a quantia estipulada, ele observou que ela não pode ser "tão alta, a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem tão baixa, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão".


Desta forma, levando em conta os casos similares existentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o magistrado considerou que o valor de R$ 3 mil "é insuficiente para reparar o dano causado e ao mesmo tempo punir e cumprir a função pedagógica da conduta ilícita praticada", elevando o montante indenizatório para R$ 7 mil. Veja decisão.

Fabricante e concessionária são condenados a pagar indenização por falta de peça para conserto de carro

Consumidora será indenizada em R$ 6 mil por danos morais por demora no
conserto do seu carro Ford/Ecosport, sob alegação de falta de peças

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao Recurso de Apelação de Consumidora para condenar solidariamente as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e Copagra Com. Port. Aleg. De Autom. Ltda, respectivamente montadora e concessionária, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de demora no conserto do seu automóvel sob a alegação de ausência de peças.

A autora é proprietária de um automóvel Ford/Ecosport Ano 2012/Modelo 2013, adquirido em Outubro/2012, sendo o veículo zero quilômetro na ocasião da compra. Envolveu-se em acidente de trânsito no dia 24 de junho de 2013. Entrou em contato com sua seguradora no dia seguinte e após inspeção do automóvel, a demandada Copagra emitiu orçamento para conserto do carro em 1º de julho do mesmo ano. Dez dias após, a consumidora foi informada que o conserto ainda não teria sido realizado em razão de ausência de peças na fábrica. 

Passados três meses sem que a peça tivesse chegado, a consumidora teve que receber seu veículo com a peça objeto do acidente recondicionada, uma vez que não havia previsão de entrega da peça nova. Assim, tendo em vista que é obrigação legal das Rés possuírem peças originais e novas disponíveis, ainda mais em se tratando de um carro modelo 2013, bem como pelo tempo que ficou sem poder dispor de seu veículo, a consumidora ingressou com ação indenizatória pelos danos morais sofridos em decorrência do serviço defeituoso.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de procedência, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tanto a Autora quanto a empresa concessionária recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso da Copagra e provido o recurso da Autora, deferindo-se o pedido de majoração do valor da condenação para R$ 6.000,00.

Ao fundamentar seu voto, a Des. Relatora Marlene Landvoigt manteve a condenação solidária de ambas as Rés porque formam uma cadeia de fornecedores do serviço a ser prestado ao consumidor, por inteligência do artigo 18 do CDC. Destacou que o ato ilícito restou caracterizado na demora injustificada do conserto do veículo da Autora, que restou parado na oficina por mais de dois meses, sendo o dano moral, no caso concreto, presumível diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, caracterizado pela simples falha na prestação do serviço.

Com relação à majoração do valor a título de danos morais, a Relatora afirmou que o valor fixado na sentença deveria ser majorado a fim de se ressarcir a vítima, pelos danos causados pelo fornecedor de serviço, de forma satisfatória, considerando o longo tempo que o consumidor restou impossibilitado de utilizar do seu meio de transporte.
Os advogados Marcos Longaray e Cassiano Cordeiro Alves atuam em nome da parte Autora. Cabe recurso aos Tribunais Superiores. Apelação Cível nº 70062357306.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral

A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).


Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2013.01.1.006916-5. 

Fonte: JusBrasil